Portaria Conjunta 51 de 12/04/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
51
Disponibilização
20/04/2022
Publicação
22/04/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 51 DE 12 DE ABRIL DE 2022

Normatiza a utilização de salas técnicas, vãos livres, halls, corredores, escadas de incêndio e outros espaços das edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Livro IV do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT e o contido no PA SEI 0013679/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Normatizar a utilização de salas técnicas, vãos livres, halls, corredores, escadas de incêndio e outros espaços das edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º A ocupação dos espaços referidos no art. 1º desta Portaria deve ser planejada atendendo aos seguintes objetivos:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações;

II - dificultar a propagação de incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - permitir que profissionais como brigadistas e membros do Corpo de Bombeiros atuem em edificações com condições físicas regularizadas;

IV - viabilizar intervenção operacional rápida em caso de situação fortuita ou de força maior que represente perigo à vida ou risco ao patrimônio público;

V - facilitar vistorias rotineiras ou sob demanda nas edificações;

VI - preservar o patrimônio público;

VII - reduzir o risco de acesso indevido a informações do TJDFT;

VIII - contribuir para aumento da vida útil da edificação e melhoria do desempenho de equipamentos e instalações em geral.

Art. 3º Os espaços internos das edificações do TJDFT devem ser utilizados de acordo com as normas técnicas existentes, as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF e disposições federais e distritais, em especial o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.

Art. 4º A segurança deve abranger, além dos aspectos de integridade física dos magistrados, servidores e usuários, os aspectos de acessibilidade e de eficiência das edificações e equipamentos do TJDFT.

Art. 5º O Plano de Manutenção Predial Preventivo das edificações do TJDFT previsto no Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT deverá programar as atividades de manutenção predial com foco na transparência e nos resultados efetivos.

§ 1º O Plano referido no caput deste artigo deverá conter informações básicas sobre as edificações que compõem o acervo do TJDFT, devendo ser utilizado pelos gestores prediais, supervisores de manutenção, encarregados de postos prediais, empresas contratadas e técnicos de manutenção.

§ 2º Os serviços de manutenção devem ser planejados de maneira a minimizar a interferência nas condições de uso normal da edificação durante sua execução.

Art. 6º As salas técnicas são espaços fundamentais para o funcionamento de dispositivos de redes como impressoras, telefones e computadores, devendo ser utilizadas exclusivamente para armazenar o equipamento de tecnologia denominado rack e materiais afetos à atividade técnica, observando-se que:

I - é proibido o armazenamento nas salas técnicas de itens não vinculados diretamente à atividade técnica;

II - o rack deve permanecer livre de qualquer objeto que impeça sua manutenção ou provoque aumento de sua temperatura;

III - o acesso às salas técnicas é restrito aos servidores da área responsável ou às pessoas autorizadas somente durante o tempo de manutenção do equipamento.

Art. 7º É vedada a obstrução, por qualquer material, ainda que temporariamente, de escadas de incêndio, saídas de emergência, shafts e salas técnicas, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 8º Corredores e passagens entre prédios devem ter sua circulação livre e desimpedida, em conformidade com as normas vigentes.

§ 1º A ocupação parcial dos espaços referidos no caput deste artigo por móveis e materiais será permitida apenas durante a execução de alterações de leiaute, quando não houver outra alternativa de local próximo para armazenamento dos bens.

§ 2º A ocupação referida no § 1º deste artigo não poderá reduzir o vão de circulação para menos de noventa centímetros e não poderá exceder período de vinte e quatro horas.

Art. 9º Caberá às equipes técnicas de segurança, tecnologia e engenharia informar à Diretoria do Fórum ou à Secretaria-Geral do TJDFT as irregularidades verificadas na ocupação ou na utilização de salas técnicas, halls , saídas de emergência, corredores, escadas de incêndio e outros espaços das edificações do Tribunal, para que sejam tomadas as providências cabíveis à manutenção da regularidade da edificação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/04/2022, EDIÇÃO N. 72, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2022