Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 87 DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos da Portaria Conjunta 27 de 2 de maio de 2012, que dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 0013629/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria Conjunta 27 de 2 de maio de 2012, que dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.
Art. 2º Alterar a intitulação do Capítulo I, da Portaria Conjunta 27 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Do Magistrado Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes (NR)
Art. 3º Alterar os arts. 2º; 3º; 4º; o § 4º do art. 8º; o § 1º do art. 9º; os §§ 1º e 2º do art. 11; o caput e §§ 1º a 3º do art. 12 e o art. 20, da Portaria Conjunta 27 de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Magistrado Coordenador da CEGOC, responsável pelo recebimento, guarda e expedição de armas, instrumentos e objetos de crime, será indicado pelo Corregedor da Justiça ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado para o cargo pelo período de dois anos, permitida a recondução. (NR)
Art. 3º Compete ao Magistrado Coordenador: (NR)
[...]
Art. 4º O Magistrado Coordenador, nas faltas ou nos impedimentos, será substituído pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Leilões e, na sua ausência, pelos demais Juízes Assistentes da Corregedoria. (NR)
[...]
Art. 8º [...]
§ 4º. Decretada a perda de arma branca ou de bens de outra natureza, o Magistrado Coordenador da CEGOC decidirá quanto à destruição, doação, venda em hasta pública ou recolhimento ao Museu Criminal. (NR)
Art. 9º [...]
§ 1º Não comprovados o registro da arma e a titularidade do bem, ou não existindo interesse na sua restituição, o juiz decretará, de imediato, o seu perdimento, o que deverá ser comunicado ao Magistrado Coordenador da CEGOC, para a destinação adequada. (NR)
Art. 11 [...]
§ 1º Os objetos de outra natureza com perdimento decretado em favor da União, observado o contido nos artigos 121 a 124 do Código de Processo Penal, serão, por determinação do Magistrado Coordenador, vendidos em leilão, doados, inutilizados ou destruídos, ou ainda recolhidos ao museu criminal, se houver interesse na conservação deles, lavrando-se termo pormenorizado do ocorrido.
§ 2º Os objetos inadequados para leilão, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 124 do CPP e art. 91, II, ?a? do CPB) , serão, por determinação do Magistrado Coordenador, inutilizados ou destruídos. (NR)
Art. 12. Na hipótese do art. 123 do Código de Processo Penal, se os objetos apreendidos forem inadequados para leilão - quer por possuírem valor irrisório, quer por serem inservíveis - o Magistrado Coordenador determinará a inutilização ou a destruição deles após avaliados por oficial de justiça.
§ 1º Tratando-se de discos compactos ou discos de vídeo digital, cuja fabricação, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito, e que já não interessem ao processo, poderá o juiz da causa, depois de realizada a perícia, determinar que sejam destruídos, comunicando-se, em seguida, ao Magistrado Coordenador para adoção das providências cabíveis.
§ 2º No caso de apreensão de máquinas caça-níqueis, comprovado por perícia que efetivamente se prestam ao jogo de azar, o juiz do processo ordenará que sejam destruídas, adotadas as cautelas de praxe, com imediata remessa de cópia da decisão ao Magistrado Coordenador.
§ 3º Moedas ou papel moeda encontrados nas máquinas caça-níqueis serão arrecadados e o respectivo valor consignado em relatório, encaminhado pelo Magistrado Coordenador da CEGOC ao juízo da causa, que promoverá o depósito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, depois do trânsito em julgado da sentença. (NR)
[...]
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Magistrado Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes. (NR)
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/06/2022, EDIÇÃO N. 121, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/07/2022