Portaria Conjunta 112 de 05/09/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
112
Disponibilização
11/09/2023
Publicação
12/09/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 112 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, nos processos administrativos em trâmite na Coordenadoria Disciplinar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando as disposições contidas nas Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999; o disposto nos arts. 15; 236, § 3º; 385, § 3º; 367, §§ 4º, 5º e 6º; 453, § 1º; 460; e 461, § 2º, todos do Código de Processo Civil; e nos arts. 217; 222, §3º; e 405, todos do Código de Processo Penal; o disposto na Resolução 14, de 6 de outubro de 2021, e em vista do contido no Processo Administrativo SEI 0026096/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a realização de audiências por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, nos processos administrativos em trâmite na Coordenadoria Disciplinar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – COD.

Art. 2º Além da forma presencial, as audiências para a instrução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias acusatórias, sindicâncias investigativas e investigações preliminares poderão ser realizadas por videoconferência, nas modalidades telepresencial, onde todos participarão remotamente, ou híbrida.

§ 1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas, asseguradas as prerrogativas processuais e a adoção dos necessários procedimentos de comunicação e formalização de atos previstos nas normas legais e regulamentares.

§ 2º As audiências serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, em razão da comprovada economia, celeridade, praticidade, eficiência do ato realizado nesse formato, assegurando-se às partes, desde o início das atividades processuais, a possibilidade de optarem pela realização presencial das audiências;

§ 3º Os atos de comunicação processual serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, observadas as formas e cautelas de confirmação do efetivo recebimento pelo destinatário.

§ 4º Deverão constar nos mandados de intimação e notificação as seguintes informações:

I – as audiências serão realizadas, preferencialmente por videoconferência, com destaque para a possibilidade de realização de audiência presencial em caso de impossibilidade ou a pedido do interessado;

II – a COD, se consultada, prestará às partes as orientações para viabilizar o acesso à audiência;

III – ao final do ato, as partes presentes à audiência têm a prerrogativa de declarar suprida a ausência de assinatura da ata a ser elaborada pela COD;

IV – as testemunhas deverão informar à COD, com antecedência, fundado temor ou constrangimento com a participação virtual do investigado, para que tal circunstância seja analisada e, em sendo o caso, sejam adotadas as providências cabíveis, como a cassação do microfone e vídeo do investigado com a permanência do seu advogado/defensor ad hoc;

V – será garantida a comunicação entre o investigado e seu procurador caso não estejam ocupando o mesmo espaço físico, seja por meio virtual ou qualquer outro disponível que garanta o sigilo da entrevista;

VI – o intimando/notificando que não possuir os meios próprios para participar da audiência por videoconferência poderá contatar a COD, que deverá adotar as providências para permitir o acesso às instalações físicas e aos equipamentos da Unidade para consecução do ato;

§ 5º Da audiência será lavrada ata no processo eletrônico, com descrição do horário de início e término do ato, indicação dos participantes, anotação de eventuais requerimentos e deliberações, que será assinada digitalmente pelos servidores da COD responsáveis pela instrução processual.

Art. 3º Antes da gravação das audiências por videoconferência, os advogados deverão se identificar, declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar o documento oficial de identificação.

§ 1º As partes e as testemunhas serão identificadas mediante declaração do nome e apresentação de documento oficial, com foto, em estilo autofoto.

§ 2º Na hipótese de apresentação de documento oficial de identificação ilegível por razões técnicas, o servidor responsável pela condução do ato poderá solicitar o envio de fotocópia por meio eletrônico para inserção nos autos.

Art. 4º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio da Plataforma disponibilizada pelo TJDFT.

§ 1º A gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada em pasta própria da COD e disponibilizada por correio eletrônico ou outro meio eletrônico disponibilizado pelo TJDFT, mediante requerimento da parte interessada.

§ 2º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos advogados, servidores e testemunhas.

§ 3º Em caso de dificuldades na conexão, a critério do presidente, o ato poderá ser redesignado para outro horário do mesmo expediente, na hipótese de anuência dos participantes.

§ 4º O tempo máximo de espera pelo ingresso na sala virtual poderá ser de até 10 minutos, contados da hora agendada, e a critério do presidente do ato.

§ 5º Excedido o prazo do parágrafo anterior, a audiência poderá ser redesignada ou nomeado defensor ad-hoc, a critério do Presidente do ato, e as circunstâncias serão certificadas nos autos.

Art. 5º O acesso aos autos eletrônicos para consulta, durante a audiência, é de responsabilidade dos advogados e dos servidores.

Art. 6º O servidor que presidir a audiência exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de advogados e servidores que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

§ 1º Caberá ao servidor que presidir o ato a gestão das audiências nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência, dos advogados, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de advogados, servidores e testemunhas na audiência, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de advogados, testemunhas e servidores.

§ 2º As atribuições descritas no parágrafo anterior poderão ser delegadas aos servidores lotados na COD.

Art. 7º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o servidor que presidir o ato, por decisão fundamentada, declarará adiada a audiência.

§ 1º Os advogados, testemunhas e servidores deverão se manifestar, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.

§ 2º É facultado, diante da impossibilidade dos advogados, dos servidores ou das testemunhas de participar da audiência por videoconferência fora das dependências do Tribunal, disponibilizar o acesso a equipamentos de informática eventualmente existentes na COD para a realização do ato processual.

§ 3º Em caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a gravação da videoconferência, caberá ao servidor responsável pela condução da audiência aguardar o retorno da conexão ou redesignar o ato, sem prejuízo do aproveitamento do conteúdo registrado.

§ 4º Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados ou reduzidos a termo.

Art. 8º Casos omissos serão decididos pelo presidente da audiência.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Portaria Conjunta 121, de 18 de novembro de 2020.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/09/2023, EDIÇÃO N. 170, FLS. 19-21, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2023