Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 113 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta 34 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de perícia na área de saúde (avaliação e inspeção), no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como em vista do contido no processo SEI 23020/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 6º da Portaria Conjunta 34 de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
§ 4º Os servidores deverão comunicar às chefias imediatas, via e-mail ou por outro meio escrito, o período de afastamento decorrente de atestados médicos ou odontológicos, que serão apresentados diretamente à Coordenadoria de Serviços Médicos - COMED, para homologação, nos termos dos arts. 7º, 8º, 9º e 12 desta Portaria.
§ 5º Após os trâmites previstos nesta Portaria, a COMED comunicará aos gestores imediatos dos servidores, via e-mail, a homologação dos atestados, preservado o sigilo médico. (NR)
Art. 2º Alterar o § 3º do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 4º e 5º do art. 7º, o caput dos arts. 8º, 9º e 12, bem como o § 3º do art. 13 da Portaria Conjunta 34 de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
§ 3º Se o paciente houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no processo SEI, ao passo que a COMED deverá confirmar com o gestor a veracidade do dado, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento. (NR)
[...]
Art. 7º O atestado médico ou odontológico de até quinze dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, segue rito de apreciação abreviado, devendo ser remetido à COMED, para homologação administrativa, após preenchimento de formulário próprio no SEI, em até três dias, contados do início do afastamento.
[...]
§ 1º A COMED informará imediatamente à Primeira Vice-Presidência a homologação de atestado médico ou odontológico de magistrado, para o fim do disposto no inciso IV do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
[...]
§ 4º A apresentação intempestiva do atestado deve ser acompanhada de justificativa, que será objeto de exame pela COMED.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, restando dúvida técnica, a COMED pode realizar exame pericial. (NR)
[...]
Art. 8º O atestado médico ou odontológico para afastamento superior a quinze dias e inferior a sessenta dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, deve ser remetido, após preenchimento de formulário próprio no SEI, ao respectivo serviço médico ou odontológico no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e será homologado administrativamente, em caso de licença fornecida por médico ou dentista desta Corte, ou homologado mediante perícia singular, obrigatoriamente na presença do paciente, em caso de licença fornecida por médico ou dentista particular. (NR)
[...]
Art. 9º O atestado médico para afastamento superior a sessenta dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, deve ser apresentado, via processo administrativo, à COMED, no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e somente será homologado após análise da junta médica oficial, com emissão do respectivo laudo. (NR)
[...]
Art. 12. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei 8.112, de 1990, deve observar os procedimentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria, conforme o período de afastamento, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses. (NR)
[...]
Art. 13. [...]
§ 3º Se o servidor houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no SEI, ao passo que a COMED deverá confirmar com o gestor a veracidade do dado, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento. (NR)
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta 34 de 23 de março de 2020:
I - incisos I e II do art. 7º;
II - incisos I, II e III do art. 12;
III - inciso I do § 2º do art. 12.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/09/2023, EDIÇÃO N. 175, FLS. 9-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2023