Portaria Conjunta 24 de 27/02/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 24 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa de Gestão Intergeracional do TJDFT - Entre Gerações.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 240 de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário; na Resolução 207 de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; na Resolução 1 de 03 de setembro de 2019, que institui a Política de Governança de Pessoas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT; na Resolução 4 de 13 de julho de 2020 que institui a Política de Integridade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT; na Resolução 02 de 02 de fevereiro de 2022 que institui a Política de Gestão Intergeracional do TJDFT; na Resolução 10 de 01 de outubro de 2020 que institui Modelo de Gestão de pessoas por competências no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; na Portaria GPR 243 de 11 de fevereiro de 2021 que estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores; na Portaria Conjunta 90 de 26 de agosto de 2020, que institui o Programa Pró-Equidade e Diversidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do contido no processo SEI 0005268/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o programa de gestão intergeracional do TJDFT, denominado Programa Entre Gerações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT.
Art. 2º O Programa Entre Gerações tem por objetivo viabilizar os princípios e diretrizes preconizados na Política de Gestão Intergeracional por meio de projetos, iniciativas e ações coordenados entre si de forma articulada, dinâmica e permanente que visem à promoção do envelhecimento ativo, da gestão intergeracional, da capacidade de trabalho e do desenvolvimento da carreira de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários de forma saudável e produtiva ao longo de sua permanência no TJDFT.
Art. 3º O Programa Entre Gerações deve manter alinhamento com o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas e com a Política de Integridade do Tribunal.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - capacidade individual de trabalho: resultado interativo de múltiplas dimensões relacionadas à saúde e aptidões funcionais, às competências, bem como aos valores, atitudes e motivação para uma vida laboral ativa; significa que o trabalhador reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o desempenho de suas atividades.
II - discriminação: atitude de distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou comportamento que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;
III - envelhecimento ativo: processo de otimização das oportunidades de saúde, funcionalidade, participação, segurança e aprendizagem que permite às pessoas perceberem seu potencial para o bem-estar físico, social e mental ao longo do curso da vida, bem como a participação na sociedade de acordo com suas funcionalidades, necessidades, desejos e capacidades;
IV - equidade: princípio de justiça redistributiva, proporcional, fundado no reconhecimento das diferenças e nas condições e necessidades individuais, que garante a todos os indivíduos um sistema de práticas de igualdadede tratamento, oportunidades de desenvolvimento, condições para a concorrência com base na competência e acesso a serviços e benefícios sociais;
V - etarismo: discriminação contra indivíduos ou grupos etários com base em estereótipos associados à idade. É um tipo de preconceito e pode assumir muitas formas, desde atitudes individuais até políticas e práticas institucionais que perpetuam a discriminação etária;
VI - gestão intergeracional: gestão quotidiana que leva em consideração os fatores relacionados com a idade, nomeadamente na organização do trabalho e nas tarefas individuais, de modo que todas as pessoas, independentemente de sua faixa etária, se sintam capacitadas para alcançar os seus objetivos próprios e os da organização;
VII - relações intergeracionais de trabalho: coexistência de colaboradores de variadas faixas etárias no local de trabalho permeada por vínculos, afetos, contatos, comportamentos de inclusão e/ou exclusão possibilitando a troca de experiências e contribuindo para o alcance dos resultados da unidade de trabalho;
VIII - saúde ocupacional: conjunto de ações que tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível de bem-estar físico, mental e social do trabalhador, buscando prevenir o prejuízo causado à sua saúde pelas condições de seu trabalho, protegê-lo em sua atividade laboral contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à sua saúde, bem como fazer com que o exercício de sua função laboral convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas.
CAPÍTULO II
DOS TEMAS E SUBTEMAS
Art. 5º São temas e subtemas do Programa Entre Gerações, provenientes dos objetivos da Política de Gestão Intergeracional do TJDFT:
I - Cultura organizacional
a) Gestão intergeracional e Liderança
b) Sensibilização
c) Valorização
d) Enfrentamento do etarismo
e) Equidade
II - Saúde
a) Envelhecimento ativo
b) Qualidade de vida
c) Saúde ocupacional
III - Aprendizagem ao longo da vida
a) Desenvolvimento de competências
b) Compartilhamento de conhecimentos e experiências
IV - Desempenho profissional
a) Relações intergeracionais de trabalho
b) Produtividade e capacidade individual de trabalho
c) Carreira e oportunidade de trabalho
d) Adequação das condições de trabalho
V - Relacionamento com a sociedade e usuário da justiça
VI - Transição para aposentadoria
VII - Diversidade demográfica organizacional
a) Monitoramento do envelhecimento
b) Transformações do trabalho
Parágrafo único - Os temas e subtemas que compõem o Programa podem ser revisados em função de novos cenários institucionais e contextos de trabalho, preservando-se os alinhamentos descritos no Art. 3º desta norma.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 6º São consideradas unidades gestoras do Programa Entre Gerações:
I - Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP;
II - Secretaria de Saúde - SESA.
Art. 7º São consideradas unidades parceiras do Programa Entre Gerações:
I - Central Judicial do Idoso;
II - Secretaria da Escola de Administração Judiciária - SEEF.
Art. 8º A gestão do Programa Entre Gerações dar-se-á por meio dos seguintes mecanismos:
I - Plano de Ação;
II - Monitoramento semestral;
III - Relatório de Desempenho.
SEÇÃO I
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 9º O Programa Entre Gerações será materializado por meio de Plano de Ação, que se configura como instrumento para a implementação coordenada e integrada dos projetos, iniciativas e ações nele contidos.
§? 1º O Plano de Ação deverá ser elaborado em consonância com o PLABI, da Gestão Administrativa ao qual está vinculado, e aprovado em até 60 dias após a sua publicação;
§? 2º O Plano de Ação obrigatoriamente deverá conter projetos, ações ou iniciativas relacionadas aos sete temas que compõem o Programa Entre Gerações;
Art. 10. O planejamento dos projetos, ações e iniciativas, de caráter permanente ou temporário, que compõem o Plano de Ação Bienal deverão apresentar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - identificação, objetivo geral e objetivos específicos;
II - tema e subtema ao qual está vinculada, podendo conter uma ou mais vinculações;
III - unidades responsáveis e áreas envolvidas na implementação de cada ação;
IV - cronograma de implementação;
V - previsão de recursos e
VI - entregas previstas.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO E DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO
Art. 11. O monitoramento da evolução do Programa Entre Gerações será feito semestralmente por meio de, no mínimo, um indicador de desempenho por tema.
Parágrafo único - O monitoramento da evolução dos projetos, ações e iniciativas seguirá o respectivo cronograma de implementação previsto no inciso IV do Art. 8º.
Art. 12. O relatório do Plano de Ação deverá conter os resultados alcançados relativos aos projetos, ações e iniciativas, e o desempenho dos indicadores do Programa Entre Gerações no período.
Parágrafo único - O relatório de desempenho seguirá o mesmo cronograma estabelecido para o RELBI da Gestão Administrativa ao qual está vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. São atribuições das unidades gestoras do Programa:
I - propor a participação de outras unidades parceiras no Plano de Ação, consideradas estratégicas para o alcance dos objetivos do programa;
II - articular com as unidades envolvidas no Programa a proposição de projetos, iniciativas e ações temporárias ou permanentes, para compor o Plano de Ação do Programa Entre Gerações;
III - coordenar a implementação do Plano de Ação;
IV - implementar e monitorar os projetos, as iniciativas e as ações, sob sua responsabilidade;
V - monitorar, periodicamente, os indicadores de desempenho do Programa;
VI - consolidar os resultados alcançados em relatório de desempenho;
VII - dar publicidade ao relatório de desempenho do Programa.
Parágrafo único - As unidades gestoras irão assumir as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII, com a participação conjunta de forma contínua e integrada.
Art. 14. São atribuições das unidades parceiras do Programa:
I - propor projetos, iniciativas e ações para a composição do Plano de Ação, em consonância com suas competências;
II - implementar e monitorar os projetos, iniciativas e ações sob sua responsabilidade aprovadas pela Administração;
III - prestar informações sobre resultados obtidos para subsidiar a elaboração de relatórios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O ato normativo previsto no art. 11, relativo aos indicadores de desempenho, deverá ser publicado em 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria para a aprovação do Plano de Ação do biênio 2022-2024, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Art. 17. As atribuições às quais se refere o parágrafo único do art. 13 desta norma estarão a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas no Biênio 2022-2024.
Art. 18. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/03/2023, EDIÇÃO N. 45, FLS. 12-15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/03/2023