Portaria Conjunta 93 de 21/07/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
93
Disponibilização
24/07/2023
Publicação
25/07/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 93 DE 21 DE JULHO DE 2023

Institui o regime especial de atuação para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante os meses de julho e agosto de 2023, e cria a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no art. 5º, XXLVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e no verbete da Súmula Vinculante 56; do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro (ADPF 347 MC/DF); da aprovação pelo STF da Proposta de Súmula Vinculante 139, em cumprimento às ordens coletivas concedidas nos HBC 143.641/SP e 165.704/DF; do previsto no art. 185 da Lei de Execução Penal; das previsões sobre as medidas cautelares diversas da prisão e do art. art. 282, § 6º, no CPP; da Resolução CNJ 288/2019, que estabelece a política de promoção das alternativas penais, com enfoque restaurativo; da Resolução CNJ 369/2021, que estabelece a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência; da Resolução CNJ 214/2015, que estabelece as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização - GMF nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos Tribunais Regionais Federais; da Portaria Presidência CNJ 170/2023, que estabelece diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país, durante os meses de julho e agosto de 2023, publicizada no TJDFT mediante Portaria GPR TJDFT 1688/2023; e do contido no processo SEI 22982/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o regime especial de atuação para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período de 24 de julho a 25 de agosto do ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, e criar a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2023.

Parágrafo único. O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência 170 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

I - prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;

II - gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;

III - pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;

IV - pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

Parágrafo único. A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.

Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no art. 2º, o(a)  juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a)  juiz(a) decidirá independentemente de manifestação.

§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a), deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do CNJ estabelecido pela Portaria Presidência 170 de 2023 desse órgão. 

§3º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas.

§4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo CNJ.

§5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP ou Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.

Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

I - quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução 369 de 2021 do CNJ;

II - quanto à pena em execução:

a) a análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula Vinculante 56;

b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Proposta de Súmula Vinculante 139;

Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, b, deste artigo observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:

I - crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;

II - crimes praticados contra seus descendentes;

III - suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;

IV - situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:

a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor das quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;

b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;

c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;

d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.

Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução 412 de 2021 do CNJ, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.

Art. 6º Fica criada a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2023, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as seguintes atribuições:

I - providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 8º da Portaria Presidência 170 de 2023 do CNJ;

II - coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;

III - articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.

§1º A avaliação, o direcionamento e o monitoramento das atividades será realizado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Distrito Federal - GMFDF.

§2º O prazo para funcionamento da Comissão será de até 90 dias, contados da publicação desta Portaria, ou até que sejam prestadas todas as informações solicitadas no art. 8º da Portaria Presidência 170 de 2023 do CNJ.

§ 3º Situações relacionadas ao mutirão processual penal posteriores ao prazo mencionado no § 2º serão analisadas pelo GMFDF e submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2023 é composta pelos seguintes membros:

I - Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, matrícula 308.966, supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Distrito Federal - GMFDF;

II - Juiz de Direito de Segundo Grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina João Marcos Buch, representante do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ - DMF/CNJ, designado pela Portaria Presidência 183 de 2023 do CNJ;

III - Juiz de Direito Fernando Mello Batista da Silva, matrícula 312.815, representante da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - Alessandra Rocha de Castro, matrícula 315.199, servidora do Núcleo de Apoio à Governança - NUGOV da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG;

V - Daniele de Assis Ferreira da Silva, matrícula 316.331, servidora do Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância - NUSIS da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST;

VI - Aliane Marques de Almeida, matrícula 310.449, servidora do GMFDF;

§1º Os trabalhos da Comissão serão coordenados pela desembargadora mencionada no inciso I deste artigo. 

§2º Os servidores indicados nos incisos IV a VI serão responsáveis pelo assessoramento técnico à Comissão de Acompanhamento.

§3º A servidora designada no inciso IV será responsável por coordenar as atividades de secretaria, em especial a colheita, compilação e divulgação dos dados necessários, nos termos das diretrizes constantes na Portaria Presidência 170 de 2023 do CNJ.

§4º Outros servidores poderão ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento.

Art. 8º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social - ACS se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/07/2023, EDIÇÃO N. 137, FLS. 14-17 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2023