Portaria Conjunta 100 de 22/07/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 100 DE 22 DE JULHO DE 2024
Cria e instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, e na Recomendação 100, de 16 de junho de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido no Processo SEI 22222/2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Criar e instalar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Saúde - CEJUSC-SAÚDE, sob orientação do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4NUVIMEC, para atendimento de demandas no âmbito da Justiça de primeiro e de segundo graus do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT atinentes ao direito à saúde.
§ 1º Atuarão no CEJUSC-SAÚDE servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, 1 (um) deles em triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 2º O treinamento dos servidores referidos no § 1º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010.
§ 3º Os servidores do CEJUSC-SAÚDE deverão incentivar ações de parceria com os planos de saúde, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, a Ordem dos Advogados do Distrito Federal - OAB/DF, as instituições de ensino e demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com o tema referido no caput deste artigo.
Art. 2º O CEJUSC-SAÚDE terá competência para conciliação, mediação e outros meios adequados de solução de conflitos, podendo as demandas serem pré-processuais e processuais, e para o tratamento de questões de saúde suplementar, no âmbito da justiça comum de primeira e segunda instâncias.
§1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas no CEJUSC-SAÚDE por conciliadores e mediadores supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC-SAÚDE.
§2º Faculta-se aos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição a remessa dos feitos ao CEJUSC-SAÚDE, mediante requerimento dirigido ao juiz coordenador do CEJUSC-SAÚDE, objetivando-se o prévio dimensionamento da pauta e a análise quanto à capacidade de absorção dos pedidos de remessa acima referidos.
§ 3º As sessões de conciliação e de mediação serão realizadas preferencialmente de forma virtual, em plataforma oficial do TJDFT.
§ 4º As atribuições do CEJUSC-SAÚDE serão tratadas em ato normativo que dispõe sobre a estrutura e as competências das unidades subordinadas à Segunda Vice-Presidência do TJDFT.
Art. 3º A composição do CEJUSC-SAÚDE e os procedimentos para a realização das sessões de conciliação e de mediação deverão ser regulamentados por meio de Portaria da Segunda Vice-Presidência.
Art. 4º O CEJUSC-SAÚDE fica autorizado a funcionar em horário diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, das 7 às 14h, das 8 às 15h, das 9 às 16h, das 10 às 17h e das 11 às 18h.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/07/2024, EDIÇÃO N. 140, FL. 10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024