Portaria Conjunta 126 de 10/09/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
126
Disponibilização
19/09/2024
Publicação
20/09/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 126 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a instrução de processo administrativo referente a acidente em serviço ocorrido com servidores pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais, considerando o disposto no art. 212 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em vista do contido no Processo SEI 24084/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a instrução de processo administrativo referente a acidente em serviço ocorrido com servidores pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 3º Consideram-se, também, acidente em serviço as seguintes doenças ocupacionais:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que as atribuições do cargo são realizadas e com elas se relacione.

Parágrafo único. Não são consideradas doenças ocupacionais:

I - a doença degenerativa;

II - a doença inerente a grupo etário;

III - a doença que não produza incapacidade laborativa;

IV - a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 4º Equiparam-se ao acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço público;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada à atribuição do cargo;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço público;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autorização da chefia;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao TJDFT para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do TJDFT, inclusive para estudo quando financiada pelo Tribunal e inserida em planejamento de capacitação institucional, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou no percurso do local de trabalho para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 1º Em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante o expediente, o servidor é considerado no exercício do trabalho

§ .2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

CAPÍTULO II

DO COMUNICADO DE ACIDENTE EM SERVIÇO-CAS

Art. 5º É obrigatória a emissão do Comunicado de Acidente em Serviço-CAS em até dez dias contados a partir da ocorrência do acidente em serviço e, em caso de óbito, imediatamente.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem.

Art. 6º O preenchimento do formulário de CAS no Sistema Eletrônico de Informações-SEI será efetuado a pedido ou de ofício:

I - a pedido: mediante inclusão do formulário pelo próprio servidor ou pela chefia imediata, devidamente identificados, devendo conter:

a) descrição detalhada dos fatos (dia, horário, local e circunstâncias);

b) documentação nosológica;

c) indicação de testemunhas do evento;

d) documentação que entenda necessária à instrução do feito;

II - de ofício: não está vinculado à apresentação de atestado ou relatório do médico assistente e será encaminhado para concessão com base na conclusão pericial.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º O acidente em serviço deverá ser instruído pela Coordenadoria Disciplinar do TJDFT-COD.

Parágrafo único. A colheita probatória consistirá em:

I - oitiva do possível acidentado e das testemunhas;

II - consolidação dos documentos.

Art. 8º Compete à Secretaria de Saúde-SESA realizar a avaliação do nexo causal do acidente em serviço.

Parágrafo único. O nexo causal é resultado da conclusão extraída dos seguintes elementos:

I - desempenho das atribuições do cargo;

II - dano/lesão decorrente do evento;

III - perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 9º É atribuição da Consultoria Jurídica de Pessoal-CJP a emissão de ato enunciativo quanto à configuração ou não de acidente em serviço que será submetido ao crivo do Presidente do TJDFT.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a CJP pode pedir esclarecimentos às unidades mencionadas nos caputs dos arts. 7º e 8º desta Portaria para a devida manifestação.

Art. 10. Em caso de decisão do Presidente do TJDFT favorável ao pedido de reconhecimento de acidente em serviço, os autos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Cadastro e Gestão de Informação de Pessoal-COCAP, para registro e providências administrativas decorrentes.

Art. 11. O Núcleo de Medicina do Trabalho-NUMET manterá estatísticas sempre atualizadas dos acidentes em serviço registrados e proporá medidas de prevenção de ocorrência.

Parágrafo único. Às unidades administrativas elencadas nesta Portaria é facultada a sugestão de medidas de prevenção e proteção no ambiente laboral.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O não cumprimento desta Portaria será apurado pela COD por meio de processo administrativo de iniciativa daquele que tiver conhecimento dessa irregularidade.

Art. 13. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente do TJDFT.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/09/2024, EDIÇÃO N. 1799, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2024