Portaria Conjunta 22 de 28/02/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
22
Disponibilização
05/03/2024
Publicação
06/03/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 22 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, na Recomendação 125, de 24 de dezembro de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e na Portaria GSPV 49 de 16 de dezembro de 2014, bem como o contido no processo SEI 35595/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSC-SUPER, vinculado à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, com a finalidade de promover ações de prevenção e tratamento do superendividamento, mediante:

I - análise da situação socioeconômica da parte solicitante e de seu núcleo familiar, a fim de avaliar se as dívidas de consumo comprometem a preservação do mínimo existencial;

II - promoção de atividades que estimulem o crédito responsável e a educação financeira do consumidor;

III - reinclusão social do consumidor superendividado;

IV - repactuação das dívidas dos consumidores superendividados com seus credores, com base nos deveres de cooperação e de informação e nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor, do respeito à dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

§ 1º Não será realizada reclamação pré-processual quando a parte solicitante não for domiciliada no Distrito Federal.

§ 2º As atribuições do CEJUSC-SUPER serão descritas no ato normativo que trata das competências das unidades da estrutura da Segunda Vice-Presidência do TJDFT.

Art. 2º As atividades do CEJUSC-SUPER serão coordenadas pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação-NUPEMEC, que integra a estrutura administrativa da Segunda Vice-Presidência do TJDFT.

Art. 3º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais no âmbito do CEJUSC-SUPER deverão ser realizadas por conciliadores e mediadores supervisionados pelo juiz coordenador.

Art. 4º Atuarão no CEJUSC-SUPER servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos devendo ser um deles, no mínimo, capacitado em triagem e encaminhamento adequado de casos.

Parágrafo único. O treinamento dos servidores referidos no caput deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010.

Art. 5º A lotação de referência do CEJUSC-SUPER será de 5 (cinco) servidores.

Art. 6º O CEJUSC-SUPER fica autorizado a funcionar em horário diferenciado, sem prejuízo do expediente regular, das 7 às 14h, das 8 às 15h, das 9 às 16h, das 10 às 17h e das 11 às 18h.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/03/2024, EDIÇÃO N. 43, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2024