Portaria Conjunta 26 de 06/03/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 26 DE 6 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o serviço de peticionamento inicial e intermediário na modalidade remota, para os jurisdicionados desassistidos de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nas Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o contido no processo SEI 24635/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o serviço de peticionamento inicial e intermediário na modalidade remota por e-mail, para os jurisdicionados desassistidos de advogados, no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º As petições iniciais e intermediárias endereçadas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que tenham sido enviadas por e-mail pelas partes e que sejam referentes a causas que permitam atuação sem advogado (jus postulandi) serão recebidas, tratadas, distribuídas e juntadas pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual - NUPEVI.
1º É vedada a distribuição de petição inicial ou a juntada de petição intermediária para partes assistidas por advogado.
§ 2º É vedada a distribuição de recursos, por se tratar de atividade privativa da advocacia.
§ 3º O NUPEVI somente receberá petição intermediária endereçada a Juizado Especial Criminal nos casos de recebimento ou juntada de documentos que comprovem o cumprimento da transação penal, ou que comprovem o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo - sursis processual, no caso de jurisdicionado desassistido de advogado.
§ 4º As petições recebidas somente serão distribuídas ou juntadas se o remetente utilizar o endereço de e-mail previamente cadastrado para acessar o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 5º Excepcionalmente, serão distribuídas ou juntadas petições encaminhadas a partir de e-mail não cadastrado no PJe que contenham demandas urgentes, mediante expresso requerimento do remetente no corpo da mensagem eletrônica.
Art. 3º A petição inicial recebida pelo NUPEVI deverá conter os seguintes requisitos:
I - indicação da circunscrição judiciária para qual a petição inicial deve ser distribuída;
II - fornecimento do nome completo, número do CPF ou do CNPJ e demais dados necessários à completa qualificação da parte autora, nos termos da Portaria Conjunta 71 de 9 de outubro de 2013;
III - fornecimento de informações sobre a parte requerida, tais como o nome e o endereço, na medida do conhecimento da parte autora, para fins de citação;
IV - indicação do valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora;
V - indicação de eventual prioridade legal na tramitação processual;
VI - envio de documento oficial de identificação pessoal digitalizado, legível, contendo foto da parte autora, ou documento oficial natodigital que permita a validação da sua veracidade;
VII - apresentação da petição devidamente assinada pela parte autora, utilizando assinatura digital ou assinatura física escaneada de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura utilizada no documento de identificação pessoal a que alude o inciso VI deste artigo.
§ 1º É dispensável a apresentação do documento oficial de identificação pessoal digitalizado da parte autora quando a petição inicial contiver assinatura digital certificada por entidade certificadora, nos termos de legislação específica.
§ 2º A petição inicial digitalizada sem os requisitos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo será distribuída mediante certidão do servidor inserida nos autos.
§ 3º Será priorizada a distribuição de petição inicial que contenha tutela de caráter urgente.
§ 4º Havendo dúvida sobre a circunscrição judiciária para a qual deverá ser distribuída a petição inicial, a parte autora poderá consultar o repositório mantido no sítio do TJDFT na internet.
Art. 4º Para a juntada de petições intermediárias pelo NUPEVI, o requerente deverá indicar o número do processo e apresentar a petição no corpo do e-mail ou em documento anexo no formato pdf.
Art. 5º A petição, inicial ou intermediária, deverá ser enviada para o endereço eletrônico peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, acompanhada da documentação pertinente, utilizando-se o e-mail previamente cadastrado para acessar o PJe, conforme previsto no § 4º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º As partes deverão providenciar a digitalização dos documentos comprobatórios do seu direito, observando os formatos de arquivos aceitos pelo PJe, assim como o tamanho máximo permitido para cada tipo de arquivo.
§ 2º Na hipótese de os arquivos enviados estarem fora do padrão aceito pelo PJe, o NUPEVI realizará os ajustes necessários se houver ferramentas ou aplicativos disponibilizados pelo TJDFT que permitam tais ajustes.
§ 3º Na impossibilidade de ajustar os arquivos, o NUPEVI realizará a juntada parcial dos documentos e informará à parte, por e-mail, qual documento não foi anexado e o motivo correspondente, devendo certificar o ocorrido nos autos judiciais.
§ 4º É vedado o encaminhamento de links para download de arquivos hospedados em serviços de armazenamento em nuvem.
§ 5º Os documentos retidos na quarentena da caixa de lixo eletrônico (spam) serão juntados ao processo acompanhados de certidão emitida pelo NUPEVI, quando for necessário, indicando a data de liberação da quarentena.
§ 6º As partes poderão requerer que seja atribuído sigilo a um ou mais documentos a serem juntados ao processo, o que deverá ser observado no momento da distribuição ou da juntada da petição pelos gestores do NUPEVI.
§ 7º O sigilo a que se refere o § 6º deste artigo deverá ser solicitado mediante expresso requerimento do remetente no corpo da mensagem eletrônica.
Art. 6º As petições serão devolvidas ao remetente sem distribuição ou juntada aos autos, nas seguintes situações:
I - petições iniciais que não cumpram os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria;
II - petições intermediárias que não cumpram os requisitos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;
III - petições, iniciais ou intermediárias, enviadas a partir de endereço de e-mail não cadastrado previamente no PJe ou com endereço divergente do cadastrado, ressalvada a exceção prevista no § 5º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Na mensagem de devolução, será feita indicação clara da pendência a ser regularizada, e, após a devida regularização, a parte deverá efetuar nova solicitação ao NUPEVI, reenviando na integralidade a petição e a documentação pertinentes, para que a distribuição ou a juntada possam ser realizadas.
§ 2º As petições devolvidas via e-mail, nos termos do caput e § 1º deste artigo, não serão armazenadas pelo NUPEVI.
§ 3º A devolução de petições ao remetente nos termos previstos neste artigo não acarreta suspensão nem interrupção da fluência de prazos processuais.
Art. 7º O conteúdo das petições iniciais e intermediárias é de inteira responsabilidade da parte, sendo vedado ao NUPEVI realizar orientação jurídica, promover quaisquer alterações de texto nas petições recebidas ou verificar a ordem dos documentos e a orientação de cada página.
Art. 8º Após a distribuição da petição inicial, o NUPEVI encaminhará ao e-mail da parte autora o comprovante respectivo, que incluirá informações sobre a data, o horário e o link da audiência de conciliação a ser realizada, em regra, por videoconferência, bem como as orientações e consequências processuais no caso de falta injustificada à sessão agendada.
Parágrafo único. O comprovante de envio do e-mail pelo NUPEVI será anexado aos autos judiciais e valerá como intimação oficial da parte autora para o ato.
Art. 9º Após a juntada da petição intermediária, o NUPEVI enviará ao e-mail da parte o comprovante contendo a certidão de juntada.
Art. 10. A petição recebida fora do expediente forense (das 12h às 19h) ou encaminhada em dia não útil será distribuída ou juntada ao processo no primeiro dia útil subsequente, a partir das 12h.
Art. 11. O NUPEVI manterá cópia de segurança de todas as petições iniciais distribuídas e das petições intermediárias juntadas, bem como dos documentos correspondentes, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da distribuição ou da juntada.
Parágrafo único. A cópia de segurança poderá ser fornecida por requisição do Juízo ou mediante requerimento nos autos formulado por quaisquer das partes.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/03/2024, EDIÇÃO N. 47, FLS. 12-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2024