Portaria Conjunta 27 de 11/03/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
27
Disponibilização
02/04/2024
Publicação
03/04/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 27 DE 11 DE MARÇO DE 2024

Altera dispositivos do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, para dispor sobre a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no inciso IV do art. 327 da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, e em vista do contido no processo SEI 39129/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Acrescentar o inciso XI ao art.18-B-A do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação:

Art. 18-B-A. [...]

[...]

XI – Núcleo de Assessoramento Psicossocial às Audiências de Custódia – NUAPAC. (NR)

Art. 2º Alterar o art. 72-A do Anexo da Resolução 1 de 2017 mediante acréscimo e reordenação dos incisos II a VI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72-A. [...]

[...]

II – realizar depoimentos especiais de crianças e adolescentes de todas as unidades judiciais criminais e da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF;

III – estabelecer metas para o desenvolvimento da Coordenadoria, de modo que favoreça a intervenção psicossocial e auxilie a prestação jurisdicional na Primeira Instância, com padrões de qualidade, eficiência e presteza;

IV – coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, bem como os resultados alcançados, por meio de indicadores de desempenho;

V – apresentar à Secretaria-Geral da Corregedoria relatório mensal e anual com dados estatísticos e gráficos das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

VI – desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor ou pelo Secretário-Geral da Corregedoria. (NR)

Art. 3º Acrescentar a Subseção XIII com os arts. 72-K-E a 72-K-M à Seção IX-A do Capítulo IV do Título I do Anexo da Resolução 1 de 2017, com a seguinte redação:

Subseção XIII
Dos Núcleos e Postos da Coordenadoria Psicossocial Judiciária

Art. 72-K-E. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NERAV compete:

I – assessorar, por meio de avaliações e estudos psicossociais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do NERAV:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-F. Ao Núcleo de Depoimento Especial – NUDESP compete:

I – assessorar, por meio de depoimentos especiais, os juízos criminais e a 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF em ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – manifestar oralmente as contraindicações para a realização do depoimento especial no ato da audiência;

III – executar projetos setoriais.

§ 1º O agendamento e a realização dos depoimentos especiais estão condicionados à determinação judicial e ao envio dos autos ao NUDESP.

§ 2º É vedado aos servidores do NUDESP:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-G. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA compete:

I – assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º Os estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do NERCRIA:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-H. Ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ compete:

I – assessorar, por meio de perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais que envolvam a participação social da pessoa com deficiência ou sofrimento psíquico grave;

II – elaborar parecer técnico referente às perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do NERPEJ:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-I. Ao Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF compete:

I – assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais, com gratuidade de justiça, que envolvam os direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar;

II – elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º Os estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do NERAF:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-J. Ao Posto Integrado NERAF Sul – PAFSUL compete:

I – assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais, com gratuidade de justiça, que envolvam os direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar;

II – elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo NERAF;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º Os estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do PAFSUL:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-K. Ao Posto Integrado NERAF Norte – PAFNOR compete:

I – assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais, com gratuidade de justiça, que envolvam os direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar;

II – elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo NERAF;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º Os estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do PAFNOR:

I – atuar como testemunha em processo no qual tenha realizado atendimento no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Art. 72-K-L. Ao Núcleo de Atividades Administrativas – NUAD compete:

I – gerenciar a tramitação dos processos judiciais encaminhados às unidades da COORPSI;

II – encaminhar pareceres e relatórios técnicos aos juízos de origem;

III – proceder à triagem dos processos judiciais e distribuí-los às unidades subordinadas à COORPSI;

IV – executar atividades administrativas referentes aos processos judiciais destinados à COORPSI e suas unidades subordinadas;

V – atender partes e advogados e prestar informações quanto aos andamentos dos casos atendidos pela COORPSI;

VI – prestar atendimento aos usuários do Sistema da COORPSI – SEPSIWeb. (NR)

Art. 72-K-M. Ao Núcleo de Assessoramento Psicossocial às Audiências de Custódia – NUAPAC compete:

I – assessorar, por meio de intervenções e avaliações psicossociais, os magistrados do NAC e, de modo subsidiário, os juízos criminais responsáveis pelo seguimento do feito;

II – elaborar relatório técnico referente às intervenções e avaliações psicossociais realizadas;

III – articular ações coordenadas e desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais. (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes agrupamentos e dispositivos do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura:

I – incisos IX e X do art. 18-B-A;

II – Subseções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI da Seção IX-A com os arts. 72-B, 72-C, 72-D, 72-E, 72-F, 72-G, 72-H, 72- I, 72-K e 72-K-A.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/04/2024, EDIÇÃO N. 60, FLS. 7-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2024