Portaria Conjunta 40 de 12/04/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
40
Disponibilização
23/04/2024
Publicação
24/04/2024
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 40 DE 12 DE ABRIL DE 2024

 

Regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

 

Alterada pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO-VICE PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista no disposto no Processo SEI 2243/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa, em até 24 (vinte e quatro) horas do momento da restrição de liberdade, perante a autoridade judicial, que efetuará o controle da legalidade e, nos casos de prisão em flagrante, da necessidade de manutenção da custódia, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, nos termos da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 2º A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível e realiza-se com a apresentação da pessoa presa, em todas as modalidades prisionais, em até 24 (vinte e quatro) horas do momento da restrição de liberdade, perante a autoridade judicial competente, que efetuará o controle da legalidade e, nos casos de prisão em flagrante, da necessidade de manutenção da custódia, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, dando efetivo cumprimento a todas as diretrizes e medidas determinadas pela Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (NR)

§ 1º A audiência de custódia que não decorra de flagrante será compreendida como ato processual complexo, iniciado pela autoridade judicial atuante no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC e concluído pelo órgão judicial prolator da ordem de prisão.

§ 2º Nas audiências de custódia realizadas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, caberá ao juiz atuante no NAC verificar a legalidade da prisão decorrente das circunstâncias em que realizada, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ, que cotejará a realização da prisão com a persistência das razões que a justificaram. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 2º Nas audiências de custódia realizadas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, caberá ao juiz atuante no NAC verificar a legalidade da prisão decorrente das circunstâncias em que realizada, nos termos da Resolução CNJ 213, de 2015, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente. (NR)

§ 3º A audiência de custódia, excepcionalmente, poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, mediante registro em ata, nas hipóteses e condições previstas no art. 1º da Resolução CNJ 213, de 2015, observando-se, contudo, a norma interna sobre audiências telepresenciais do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (NR)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos de flagrante de crimes ocorridos nos estabelecimentos prisionais e imputados a pessoa já custodiada. (NR)

Art. 3º A audiência de custódia será realizada de forma presencial e centralizada nas instalações do NAC. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§1º O horário das audiências será das 9 às 15 horas, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 2º As atividades cartorárias do NAC serão realizadas das 7 às 19 horas. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 3º A audiência de custódia será realizada pelo juiz das garantias; pelos juízes em exercício no NAC, que estarão em auxílio permanente a todas as varas criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como juiz das garantias, conforme parágrafo único do art. 9º da Resolução 4 de 28 de agosto de 2024, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT; e pelo juiz plantonista, de forma presencial e centralizada nas instalações do NAC. (NR)

§ 1º As atividades cartorárias do NAC serão realizadas das 7 às 19 horas. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025

§ 1º As pessoas presas no dia anterior ao da audiência de custódia serão apresentadas até as 12 horas à Secretaria Judicial do NAC, e a última listagem de presos deverá ser apresentada até as 16 horas, para realização das audiências no mesmo dia. (NR)

§ 2º A atividade jurisdicional do NAC será das 12 às 19 horas e as audiências serão das 14 às 18 horas, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados. (NR)

Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa ao juiz competente para presidir a audiência de custódia, nas instalações do NAC, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão.

§ 1º A apresentação da pessoa presa deverá ocorrer até o meio-dia, finalizando-se as audiências até as 15 horas.

§ 2º Tratando-se de audiência de custódia decorrente de flagrante, na hipótese justificada de não apresentação da pessoa presa, o juiz adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal – CPP.

Art. 5º A apresentação da pessoa presa ao NAC acontecerá após a devida distribuição do auto de prisão em flagrante ou da inserção de notificação que indique o cumprimento do mandado de prisão, no PJe, conforme a origem do documento que materializa a ordem de prisão, observados os seguintes parâmetros:

I - se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida em processo de conhecimento, ou carta precatória já em curso, deverá ser comunicada por meio da inserção de documento do tipo “prisão no curso do processo” e ensejará a criação de nova instância no sistema do PJe, viabilizando o deslocamento destes autos eletrônicos ao NAC para o cumprimento de suas atribuições, com o subsequente retorno ao órgão de origem;

II - se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida por autoridade não pertencente à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou decorrer de decisão proferida em processo que ainda tramite em autos físicos, deverá ser comunicada mediante “nova distribuição”, via Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI, por intermédio da “Classe N° 12121 – Comunicação de Mandado de Prisão”, com destino ao NAC. Após a conclusão das atribuições atinentes ao Núcleo, quando decorrente de cumprimento de ordem externa, o NAC deverá proceder a comunicação às unidades que cadastraram a ordem no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e posterior arquivamento dos autos eletrônicos. Em casos de processos que ainda tramite em autos físicos, deverá haver a redistribuição ao órgão de origem;

III – se a efetivação de prisão decorrer de ordem judicial proferida em sede de execução penal no Distrito Federal, com a existência de respectivo processo em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, deverá ser comunicada mediante “nova distribuição”, via MNI, por intermédio da “Classe N° 12121 – Comunicação de Mandado de Prisão”, com destino primário ao NAC que, concluídas as suas atribuições, deverá juntar os atos de custódia no SEEU, por meio do perfil “Distribuidor”, e, após a certificação correspondente no PJe, proceder ao arquivamento dos autos eletrônicos;

IV - se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida pelo Segundo Grau de Jurisdição, a autoridade policial deverá comunicar, por e-mail, a Secretaria dos Órgãos Julgadores da Segunda Instância e o NAC, que deverá ter acesso aos autos para viabilizar o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a ofendida requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a autoridade policial deverá encaminhar, também, o respectivo expediente para apreciação conjunta. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança ou o adolescente, havendo requerimento de medida protetiva de urgência, a autoridade policial encaminhará o respectivo expediente para apreciação conjunta. (NR)

Art. 6º Antes da audiência de custódia, a pessoa presa poderá ter contato, reservado e por tempo razoável, com seu advogado ou com o defensor público. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 6º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre a pessoa presa e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (NR)

Art. 7º Iniciada a audiência, o juiz ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Parágrafo único. Caberá a autoridade judicial que presidir a audiência de custódia observar os direitos e garantias do portador de sofrimento mental previstos entre os art. 4º e 8º da Resolução CNJ 487/2023. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 7º A audiência de custódia será realizada com o fim de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público. (NR)

§ 1º Iniciada a audiência, o juiz ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho. (NR)

§ 2º Caberá à autoridade judicial que presidir a audiência de custódia observar os direitos e garantias do portador de sofrimento mental previstos entre os arts. 4º e 8º da Resolução CNJ 487, de 15 de fevereiro de 2023, e adotar todas as providências e as diretrizes normatizadas no art. 8º da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)

Art. 8º Depois de devidamente qualificada e informada pelo juiz acerca do direito de permanecer calada, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 1º Após proceder à oitiva, o juiz indagará do Ministério Público e da defesa, quando presentes, se restou algum fato pendente de esclarecimento, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 8º Depois de devidamente qualificada e informada pelo juiz acerca do direito de permanecer calada, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão, observando-se as normas descritas no art. 8º da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)

§ 1º Após proceder à oitiva da pessoa presa, o juiz indagará do Ministério Público e da defesa, quando presentes, se restou algum fato pendente de esclarecimento, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante. (NR)

§ 2º O juiz não admitirá perguntas que antecipem ou estejam adstritas à instrução própria do processo de conhecimento.

Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão adstrita à legalidade da prisão, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica da pessoa presa. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão adstrita à legalidade da prisão, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica da pessoa presa, adotando-se rigorosamente as providências determinadas no art. 8º-A da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)

Parágrafo único. O juiz, com base nas informações colhidas na audiência de custódia, poderá determinar o encaminhamento da pessoa presa ao Instituto Médico Legal – IML, para a realização de exame de corpo de delito complementar e, se for o caso, oficiar à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar e ao Ministério Público para a apuração de eventuais abusos ocorridos no momento da prisão.

Art. 10. Tratando-se de audiência de custódia que decorra da prisão em flagrante, o juiz proferirá decisão, nos termos do art. 310 do CPP, atentando para as possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os termos do art. 318, e de deferimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, ambos do mesmo diploma legal.

§ 1º Se houver a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão, seguida do respectivo registro, pelo NAC, no BNMP ou em outro banco de dados do CNJ que vier a sucedê-lo, nos termos do art. 289-A do CPP, bem como da informação de seu efetivo cumprimento, nos termos da Resolução 417/CNJ.

§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura.  (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340, de 2006, o juiz, ao deliberar sobre a prisão, poderá conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reexame pelo respectivo juízo do conhecimento.  (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura, e a pessoa será posta em liberdade, observado o disposto na Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)

§ 3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340, de 2006, ou contra a criança ou o adolescente de que trata a Lei 14.344, de 2022, o juiz, ao deliberar sobre a prisão, poderá conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reexame pelo respectivo juízo do conhecimento. (NR)

Art. 10-A. Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência, conforme art. 13 da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)  (Acrescentado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 11. Tratando-se de audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada a sua regularidade em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais, o juiz de custódia encaminhará o processo ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ.  (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 11. Na apresentação de pessoa presa em decorrência do cumprimento de mandado de prisão, cautelar ou definitiva, ou de alimentos, verificada a sua regularidade pela consonância das informações com os autos processuais, o juiz competente, na forma do art. 3º desta Portaria, realizará a audiência de custódia, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução CNJ 213, de 2015, e encaminhará o processo ao órgão judicante do qual originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada em 24 (vinte e quatro) horas. (NR)

§ 1º A inclusão de dados no BNMP ou em outro banco de dados do CNJ que vier a sucedê-lo, nos casos das audiências de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão, é de competência do magistrado que determinou a expedição da ordem, nos termos do art. 289-A do CPP, da Resolução 417/CNJ e da Portaria Conjunta 2 de 12 de janeiro de 2021.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, tratando-se de órgão colegiado, será efetivado com auxílio da secretaria judicial a que o órgão esteja vinculado.

§ 3º A obrigatoriedade de realização da audiência de custódia prevista neste artigo aplica-se inclusive aos casos de cumprimento de novo mandado de prisão contra pessoa que já se encontre presa e à prisão civil. (NR) (Acrescentado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 12. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, contendo o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz e sua respectiva chancela, podendo ser dispensada a assinatura dos demais presentes. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 12. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, contendo o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz e sua respectiva chancela, podendo ser dispensada a assinatura dos demais presentes e será encerrada verificando o cumprimento de todas formalidades previstas no art. 8º-B da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)

§ 1º As oitivas, durante a audiência de custódia, serão registradas com a utilização do sistema de gravação audiovisual.

§ 2º A ata da audiência instruída com os correspondentes registros eletrônicos, quando houver, será encaminhada pelo NAC, com o auto de prisão em flagrante ou o mandado de prisão, conforme o caso, ao órgão judicante competente.

Art. 13. Serão designados, pela 1ª Vice-Presidência, juízes de direito substitutos para atuarem no NAC, nos dias úteis e, pela Corregedoria, para atuação nos finais de semana e feriados. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 1º Em caso de ausência ocorrida no horário do plantão judicial, o juiz que estiver designado para o NAC será substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte; se ocorrida no horário regular, a substituição será promovida pela 1ª Vice-Presidência. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

§ 2º Em caso de suspeição ou impedimento, os juízes designados para o NAC substituem-se mutuamente. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 17/12/2025)

Art. 13. O NAC será composto por juízes de direito substitutos selecionados mediante concurso para auxílio permanente a todas as varas criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como juiz das garantias, em observância ao princípio da impessoalidade. (NR)

§ 1º A Primeira Vice-Presidência realizará o concurso previsto no caput, com a indicação do número de vagas disponíveis e o prazo para inscrição, que não será inferior a 5 (cinco) dias. (NR)

§ 2º Os magistrados selecionados atuarão no NAC pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da respectiva portaria pela Primeira Vice-Presidência, sendo permitidas reconduções mediante novo concurso, nos termos do § 1º deste artigo. (NR)

§ 3º Os juízes selecionados atuarão no NAC sem prejuízo das lotações de referência. (NR)

§ 4º Em caso de ausência ocorrida no horário do plantão judicial, o juiz em exercício no NAC será substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte; se ocorrida no horário regular, a substituição será promovida pela Primeira Vice-Presidência. (NR)

§ 5º Em caso de suspeição ou impedimento, os juízes do NAC substituem-se mutuamente. (NR)

Art. 14. Os servidores do NAC deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judicial competente.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Portaria Conjunta 4 de 19 de janeiro de 2021;

II - a Portaria Conjunta 40 de 26 de maio de 2021;

III - a Portaria GC 152 de 4 de outubro de 2022.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/04/2024, EDIÇÃO N. 75, FLS. 27-30, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/04/2024