Portaria Conjunta 6 de 24/01/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
6
Disponibilização
01/02/2024
Publicação
02/02/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 6 DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Cria, na estrutura da Corregedoria, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e acrescenta dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no inciso IV do art. 327 do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, e em vista do contido no processo SEI 0039059/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Criar, na estrutura da Corregedoria, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e acrescentar dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura.

Art. 2º Acrescentar, ao art. 1º do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, o inciso XI, com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

XI – Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas.

Art. 3º Acrescentar, ao Capítulo I do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, a Seção IX, com a seguinte redação:

Seção IX

Do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE

Art. 9º-A. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas é órgão unitário coordenado por titular indicado pelo Corregedor.

Art. 4º Acrescentar, ao Capítulo III do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, a Seção X, com a seguinte redação:

Seção X

Do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE

Art. 37-C. Ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas compete:

I – monitorar demandas dos serviços judiciários, notariais e de registro;

II – identificar demandas fraudulentas ou predatórias, bem como outros eventos potencialmente atentatórios à dignidade da justiça, que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, notariais e de registro;

III – identificar e monitorar ações judiciais repetitivas ou com potencial de repetitividade;

IV – centralizar as informações sobre a distribuição de novas ações judiciais, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas;

V – apoiar os Juízos na identificação de demandas consideradas inadequadas ou repetitivas, orientando-os quanto às medidas saneadoras e preventivas que possam ser tomadas;

VI – extrair, colher e tratar os dados estatísticos e correicionais, bem como deliberar sobre a disponibilização de informações aos Juízos;

VII – elaborar estudos e divulgar subsídios técnicos, destinados à melhoria dos serviços judiciários;

VIII – identificar e difundir as boas práticas relacionadas à sua esfera de atuação;

IX – tomar as providências necessárias para averiguação dos casos submetidos à sua apreciação, inclusive com a solicitação de informações a outros órgãos públicos e entidades privadas;

X – propor à Corregedoria da Justiça a realização de diligências e a comunicação de fatos relevantes às autoridades competentes;

XI – sugerir a celebração de termo de cooperação técnica, científica ou operacional, em especial:

a) com outros órgãos do Poder Judiciário;

b) com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, a Receita Federal, os órgãos de segurança pública e de proteção ao crédito.

XII – realizar outras atividades determinadas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 5º O remanejamento e a destinação das funções comissionadas necessárias ao funcionamento do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas não implicarão acréscimo às despesas do Tribunal e serão efetuados mediante ato da Presidência.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/02/2024, EDIÇÃO N. 23, FLS. 12/13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/02/2024