Portaria GC 281 de 08/05/2003

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
281
Disponibilização
12/05/2003
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GC/N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA CG 281 DE 8 DE MAIO DE 2003

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, eConsiderando a gravidade e a extensão das irregularidades apuradas no relatório da Comissão de Processo Disciplinar instaurado pela Portaria CG 482/2002;

Considerando a Representação pela perda da delegação do Tabelião Maurício Gomes de Lemos, Titular do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, nesta data formulada ao Conselho Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Considerando que o quadro geral da situação da Serventia, a natureza e a extensão das infrações e a urgente necessidade de saneamento das falhas e irregularidades não recomendam a designação de substitutos do Titular, para a intervenção:

Considerando mais ser recomendável que a designação de Interventor recaia em Titular de delegação da mesma natureza;

Considerando finalmente a decisão pela suspensão do Tabelião Maurício Gomes de Lemos até a decisão final do processo administrativo disciplinar e pela designação de Interventor para a Serventia; DECIDE

I SUSPENDER o Tabelião MAURÍCIO GOMES DE LEMOS, Titular do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, até o julgamento final do processo administrativo disciplinar;

II DESIGNAR como INTERVENTOR na referida Serventia o Tabelião JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO, Titular do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, sem prejuízo de suas funções;

IIII DETERMINAR que metade da renda líquida da serventia seja repassada ao o Tabelião MAURÍCIO GOMES DE LEMOS, durante o período de afastamento, depositando-se em conta bancária especial a outra metade, com correção monetária e à disposição da Corregedoria, para os fins dos §§ 2º e 3º do ar. 36 da Lei 8.935/94;

IV DETERMINAR que o Interventor realize somente as despesas ordinárias da Serventia, condicionado qualquer aumento de despesa a prévia autorização da Corregedoria;

V DETERMINAR que o Interventor apresente à Corregedoria relatórios mensais dos serviços, contendo inclusive demonstrativo contábil, bem como relatório final, ao término da intervenção.

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 12/05/2003, Seção III, Fl. 70.