Portaria GC 213 de 11/10/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
213
Disponibilização
29/11/2007
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 213 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1° DETERMINAR que os serviços de registro, em relação aos imóveis rurais, identifiquem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

I - as matrículas, registros ou averbações de títulos que não forneçam os elementos inerentes à especialização;

II - as matrículas abertas sem observância do princípio da continuidade do registro;

III - as matrículas de imóveis definidos no título apresentado ao registro de fração ideal;

IV as matrículas sem indicação da área de reserva legal e especialização;

V - as matrículas de áreas remanescentes não especializadas depois do último desmembramento; e

VI - as matrículas bloqueadas que não tiveram solução judicial definitiva.


Art. 2° Identificados matrículas, registros ou averbações em alguma das situações descritas, o registrador autue procedimento e notifique o interessado para promover a regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3° Exaurido o prazo sem a regularização, o registrador enviará expediente ao Juízo de Registros Públicos, que formalizará procedimento visando a cancelar ou validar a matrícula.

Art. 4° A permissão contida no Oficio GC n. 1.498, de 5 de junho de 1998, assegura aos proprietários as vantagens tributárias ali referidas, sem prejuízo da adoção de medidas legais concernentes ao meio ambiente.

Art. 5° Quando da abertura de novas matrículas ou registros de atos de constituição ou modificação de direitos reais, será exigida averbação da área de reserva legal.

§1° Cumpre ao registrador verificar os requisitos da especialização da área de reserva legal, visando a sua localização.

§2º A averbação da área de reserva legal está condicionada à aprovação da autoridade competente, nos termos da Portaria SEMARH nº 42, de 19 de outubro de 2005.

§3° É vedada a abertura de matrículas, averbações ou registros de títulos que se refiram a fração ideal de propriedade rural.

§4° Verificados indícios de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos, deverá o registrador recusar o registro ou a abertura da matrícula e instaurar procedimento, enviando-o ao Juízo de Registros Públicos.

§5° Da certidão de ônus sobre imóveis rurais deverá constar a existência ou não de reserva legal averbada e especializada.


Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/11/2007, Seção III, Fl. 137