Portaria GC 213 de 11/10/2007

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 213 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR que os serviços de registro, em relação aos imóveis rurais, identifiquem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
I - as matrículas, registros ou averbações de títulos que não forneçam os elementos inerentes à especialização;
II - as matrículas abertas sem observância do princípio da continuidade do registro;
III - as matrículas de imóveis definidos no título apresentado ao registro de fração ideal;
IV as matrículas sem indicação da área de reserva legal e especialização;
V - as matrículas de áreas remanescentes não especializadas depois do último desmembramento; e
VI - as matrículas bloqueadas que não tiveram solução judicial definitiva.
Art. 2° Identificados matrículas, registros ou averbações em alguma das situações descritas, o registrador autue procedimento e notifique o interessado para promover a regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3° Exaurido o prazo sem a regularização, o registrador enviará expediente ao Juízo de Registros Públicos, que formalizará procedimento visando a cancelar ou validar a matrícula.
Art. 4° A permissão contida no Oficio GC n. 1.498, de 5 de junho de 1998, assegura aos proprietários as vantagens tributárias ali referidas, sem prejuízo da adoção de medidas legais concernentes ao meio ambiente.
Art. 5° Quando da abertura de novas matrículas ou registros de atos de constituição ou modificação de direitos reais, será exigida averbação da área de reserva legal.
§1° Cumpre ao registrador verificar os requisitos da especialização da área de reserva legal, visando a sua localização.
§2º A averbação da área de reserva legal está condicionada à aprovação da autoridade competente, nos termos da Portaria SEMARH nº 42, de 19 de outubro de 2005.
§3° É vedada a abertura de matrículas, averbações ou registros de títulos que se refiram a fração ideal de propriedade rural.
§4° Verificados indícios de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos, deverá o registrador recusar o registro ou a abertura da matrícula e instaurar procedimento, enviando-o ao Juízo de Registros Públicos.
§5° Da certidão de ônus sobre imóveis rurais deverá constar a existência ou não de reserva legal averbada e especializada.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor