Portaria GC 22 de 22/02/2008

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
22
Disponibilização
02/04/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 22 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e


CONSIDERANDO a necessidade de atualização e revisão do Provimento Geral da Corregedoria, publicado no Diário da Justiça, Seção III, de 24 de abril de 2006,

Resolve:


DETERMINAR a publicação do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, com as respectivas alterações.


Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



ANEXO DA PORTARIA GC Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA

                                                                              APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

                                                                                                         PREÂMBULO
 
Este Provimento Geral abrange, num único ato normativo, instruções disciplinadoras com a finalidade de uniformizar, esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei no tocante aos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal e dos Territórios.

                                                                                                            TÍTULO I

                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º
. São deveres inerentes aos notários e registradores: 

I - cumprir e fazer cumprir as leis, as decisões judiciais e as determinações ou recomendações da Corregedoria e as do Juiz de Registros Públicos;

II - prestar o auxílio necessário aos trabalhos correicionais e de fiscalização, fornecendo informações com absoluta fidelidade; 

III - tratar com urbanidade e respeito os usuários do serviço, prestando-lhes as informações solicitadas;

IV - prestar com eficiência, confiabilidade e rapidez os serviços inerentes ao ofício, evitando-se a formação de filas, observando-se o atendimento preferencial previsto em lei; 

V - ser cuidadoso na conservação dos livros e documentos da serventia, providenciando cópia diária de segurança de todos os arquivos eletrônicos; e 

VI fiscalizar a regularidade dos atos praticados pelos seus substitutos.

Art. 2º. O horário de expediente nos serviços notariais e de registro é das nove às dezessete horas, vedada a interrupção, salvo com a autorização expressa do Corregedor de Justiça. 

Parágrafo único. Os serviços não funcionarão aos sábados, domingos, nos dias vinte e quatro e trinta e um de dezembro e nos feriados nacionais, assim declarados em lei, salvo em regime de plantão.

Art. 3º. Os atos típicos da serventia serão praticados pelo titular e seus prepostos, vedada qualquer vinculação com prestadores de serviço de despachante ou similar. 

§ 1° Não se admitirão nas dependências da serventia a permanência ou o uso de formulários e papéis estranhos às atividades notariais e de registro.

§ 2° Não será permitida a saída de papéis ou carimbos da serventia com o propósito de prestação de serviço, salvo nos casos admitidos em lei.

Art. 4º. O titular somente poderá ausentar-se da serventia por motivo justificado, hipótese em que seu substituto responderá pelo expediente.

Art. 5º. Nas dependências da serventia, o titular e seus prepostos devem usar crachá ou emblema de identificação.

Art. 6º. Em todos os atos do serviço as rubricas e as assinaturas dos prepostos deverão ser acompanhadas por carimbo, letra de forma ou outro meio que permita sua identificação.

Art. 7º. Na serventia será afixado, em lugar visível e de fácil leitura, quadro de no mínimo 1,00m X 0,50m, com letras e números de tamanho não inferior a 2cm, contendo as tabelas do Regimento de Custas para os atos específicos do serviço, a identificação do titular e o número de telefone da Corregedoria.

§ 1° Eventual divisão setorial da serventia implica afixação das tabelas em cada unidade. 

§ 2° Havendo solicitação de esclarecimento sobre a tabela de custas, estas deverão ser fornecidas ao usuário com presteza e fidelidade.

Art. 8º. Os notários e registradores utilizarão elementos de segurança nos documentos expedidos.

Parágrafo único. É vedada a utilização do nome ou símbolo do Poder Judiciário.

Art. 9º. As serventias adotarão sistemas de segurança objetivando a preservação de suas instalações, livros, documentos e arquivos, adotando, dentre outras, as seguintes precauções: 

I - contratação de serviço de vigilância em tempo integral e adoção de dispositivos contra roubos e incêndio; e

II - manutenção das instalações elétricas e hidráulicas em bom estado, com vistoria periódica pelo Corpo de Bombeiros. 


Art. 10.
Será fornecido ao usuário recibo de quaisquer pagamentos efetuados à serventia, inclusive publicações, do qual constarão a identificação do subscritor, a discriminação de cada ato praticado e o correspondente valor da Tabela do Regimento de Custas.

Art. 11. É vedada a cobrança de emolumentos por atos que não constem na Tabela de Regimento de Custas.

Art. 12. As serventias adotarão, preferencialmente, sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico ou outros meios eletrônicos para confecção, arquivamento e reprodução dos atos.

Parágrafo único. Somente poderão ser utilizados aparelhos reprográficos para a execução dos atos próprios da serventia.

Art. 13. Os atos notariais e de registro devem ser lavrados com exação, sem rasuras ou entrelinhas, ressalvados expressamente quaisquer erros sanáveis.

Art. 14. Não serão devidos emolumentos pela renovação de atos ou pelas escrituras de rerratificação, em decorrência de erros, quer materiais, quer resultantes de inobservância de exigência legal, atribuíveis à serventia.

Parágrafo único. Nos demais casos, os emolumentos serão devidos pela metade.

Art. 15. Os notários e registradores remeterão à Comissão Permanente de Correição CPC:

I mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, estatística dos atos praticados e demonstrativo contábil relativos ao mês anterior, discriminando-se as receitas, despesas e renda líquida da serventia e

II trimestralmente, cópia atualizada do acervo documental da serventia, gravada em meio magnético.

Art. 16. São de responsabilidade do titular da serventia a guarda, segurança e conservação dos livros, fichas, documentos, microfilmes e arquivos eletrônicos de dados, sendo armazenados em suas dependências, salvo, na última hipótese, por autorização expressa do Juiz da Vara de Registros Públicos.

§ 1º Eventual análise do acervo documental pela Corregedoria ou outros órgãos públicos dar-se-á na própria sede da serventia, salvo requisição judicial.

§ 2º Os atos praticados pela serventia em folhas soltas serão organizados em pastas até definitiva encadernação.

§ 3º Havendo extravio ou dano ao acervo, comunicar-se-á ao Corregedor e ao Juiz da Vara de Registros Públicos, para as providências cabíveis. 

Art. 17. As serventias notariais e de registro somente lavrarão ou registrarão escrituras públicas, cujo objeto seja imóvel rural, quando o módulo ou unidade configurar área igual ou superior a dois hectares.

Parágrafo único. Havendo pluralidade de outorgados-compradores, são vedados lavratura ou registro, inclusive averbação, se a parcela individual for inferior ao módulo rural mínimo.

Art. 18. São documentos válidos para identificação aqueles expedidos pelas secretarias de segurança pública ou que a lei atribua tal qualidade. 

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos serviços notariais e de registro o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20. Os notários e registradores não podem requerer a remoção prevista no art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, quando responderem a procedimento disciplinar administrativo.

Parágrafo único. As vagas indicadas à remoção, se não providas, após seis meses, serão preenchidas por concurso público.

TÍTULO II

Das Inspeções e Correições


Art. 21. A Comissão Permanente de Correição CPC é órgão auxiliar do Corregedor de Justiça na fiscalização dos serviços judiciais, notariais e de registro, cabendo-lhe:

I Inspecionar e acompanhar as atividades dos ofícios judiciais, notariais e de registro, verificando as instalações, a organização funcional, sistemas de informatização, livros, processos e demais expedientes;

II conferir e aprimorar os serviços judiciais, notariais e de registro;

III divulgar as normas aplicáveis;

IV propor ao Corregedor medidas disciplinares;

V propor uniformização de procedimentos; e

VI exercer outras atividades correlatas definidas pelo Corregedor.

§ 1º Juiz de direito designado pelo Corregedor dirigirá os trabalhos da comissão.

§ 2º Concluída a correição, será elaborado relatório circunstanciado.

Art. 22. Ao final de cada ano judiciário, os tabeliães realizarão inspeção ordinária referente ao período, enviando relatório circunstanciado, até o dia dez de fevereiro do ano subseqüente, à Comissão Permanente de Correição CPC, nele indicando as falhas identificadas e as providências adotadas para sua correção, bem como informações sobre segurança, espaço físico, instalações elétrica e hidráulica, vistoria pelo Corpo de Bombeiros, quadro de pessoal, além dos comprovantes de regularidade junto ao INSS, FGTS, Secretaria da Receita Federal e Distrital e Divida Ativa da União.

Art. 23. Sendo o tabelião removido, realizará inspeção especial na serventia de origem, observado o disposto no artigo anterior e demonstrando a higidez financeira, tributária e trabalhista.

Art. 24. O Corregedor realizará inspeção correicional em todos os serviços notariais e de registros, objetivando a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento e eficiência dos serviços delegados.

§ 1º A correição ordinária é atividade permanente e contínua da Corregedoria e alcançará anualmente todos os serviços notariais e de registros do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º A correição extraordinária é medida excepcional decorrente de fato indicativo de irregularidades que comprometam a lisura dos atos praticados ou a qualidade dos serviços delegados, ou nas hipóteses de vacância ou afastamento do titular.

§ 3º A inspeção correicional, ordinária ou extraordinária, poderá ser delegada a juiz de direito, que será auxiliado pela Comissão Permanente de Correição.

§ 4º As correições poderão ser feitas a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso.


TÍTULO III

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE NOTAS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 25.
Aos tabeliães incumbe a prática dos atos de seu ofício, definidos em lei, na serventia e em horário de expediente normal.

§ 1º Em casos excepcionais, os atos poderão ser realizados fora da serventia e, em qualquer dia e hora, em todo o Distrito Federal.

§ 2º Salvo as exceções previstas em lei, os atos privativos dos tabeliães podem ser praticados por seus substitutos ou por escrevente autorizado.

Art. 26. Em todo ato notarial, as partes serão identificadas e lançarão suas assinaturas conforme conste em seu documento de identidade.

§ 1° Após conferência com os originais, o tabelião arquivará cópia dos documentos de identificação.

§ 2º Os documentos necessários à lavratura dos atos notariais poderão ser digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando a lei exigir o arquivamento do original.

§ 3° Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião e cuja identidade não se possa provar por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

§ 4° Se algum comparecente não souber ou não puder assinar, o tabelião mencionará no ato a circunstância, tomando-lhe a impressão digital do polegar direito, sempre que possível, e colherá, no mesmo momento, assinatura de pessoa idônea, a rogo do comparecente.

Art. 27. Na lavratura de atos notariais relativos a direitos pessoais concernentes a bens móveis ou imóveis, cumpre ao tabelião exigir dos interessados a comprovação formal dos direitos declarados pelos contratantes, bem como a perfeita identificação do objeto do contrato.

Art. 28. As assinaturas das partes e demais comparecentes serão sempre apostas em presença do tabelião ou escrevente autorizado, com menção expressa em tal sentido, não sendo permitida a sua colheita antecipada.

Parágrafo único. As assinaturas deverão ser identificadas e apostas nas linhas imediatamente seguintes àquelas em que se encerrou a lavratura do ato.

Art. 29. Nos atos datilografados ou praticados por meio eletrônico, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - o espaçamento entre as linhas será rigorosamente igual até o encerramento do ato, inclusive nas ressalvas, nas correções, nas notas de ''em tempo'' e semelhantes; e

II - antes de encerrado o ato, não serão colhidas as assinaturas.

Art. 30. Os atos notariais, que não sejam privativos do tabelião, serão encerrados da seguinte forma:

I - aqueles que o escrevente autorizado lavrou, conferiu, leu, encerrou e colheu as assinaturas, por meio das seguintes declarações: ``Eu, (assinatura, nome e cargo), lavrei, conferi, li e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas. E eu, tabelião, dou fé e assino'';

II - aqueles que um escrevente autorizado lavrou e outro conferiu, leu, encerrou e colheu as assinaturas, mediante as seguintes declarações: ''Eu, (assinatura, nome e cargo), lavrei o presente ato''. E ``Eu, (assinatura, nome e cargo), conferi, li e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas. E eu, tabelião, dou fé e assino''; e

III - aqueles que o escrevente autorizado lavrou, conferiu, leu, mas cujas assinaturas foram colhidas na presença do tabelião, por meio das seguintes declarações: ``Eu, (assinatura, nome e cargo), lavrei, conferi e li o presente ato. E eu, tabelião, o encerro, colhendo as assinaturas. Dou fé e assino''.

§ 1° Não se admitem, nos atos notariais, espaços em branco bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, sendo inutilizado, na primeira hipótese, o trecho compreendido entre o fim do ato e a as assinaturas colhidas.

§ 2° Emendas inevitáveis que ocorram no transcurso da realização do ato, desde que não afetem a finalidade do seu conteúdo, serão ressalvadas ao final, antes das assinaturas.

§ 3° A indicação dos signatários e sua participação no ato precederá a aposição das assinaturas.

§ 4° O verso da folha só poderá ser aproveitado para continuidade ou finalização do ato já iniciado. 

Art. 31. Não se ultimando o ato notarial em trinta dias, por fato imputável às partes, o tabelião certificará e assinará a ocorrência, mencionando data e hora.

§ 1º No primeiro dia útil subseqüente, o livro será submetido ao Juiz de Registros Públicos, que poderá declará-lo sem efeito.

§ 2º Serão devidos emolumentos na hipótese prevista neste artigo.

Art. 32. Identificado e comprovado erro material na lavratura de escrituras, procurações e outros atos notariais, que não altere a substância do ato, o tabelião ou seu substituto procederá à retificação necessária.

Parágrafo único. O erro material relativo à substância do ato, nos termos do art. 139 do Código Civil, somente poderá ser sanado mediante escritura de rerratificação ou por autorização do Juiz de Registros Públicos.

Art. 33. As certidões podem ser datilografadas, impressas por meio eletrônico ou ainda por outro sistema de reprodução previsto em lei ou autorizado pela Corregedoria.

Art. 34. Constarão das certidões e traslados, obrigatoriamente, a assinatura do tabelião ou do seu substituto legal, os nomes e as assinaturas dos auxiliares que os extraíram e conferiram.

Art. 35. O notário manterá arquivo atualizado de autógrafo de todos os magistrados da Justiça do Distrito Federal.


Seção II

Dos Livros


Art. 36.
Nos serviços notariais são obrigatórios os seguintes livros, com numeração e identificadores próprios:

I - Testamentos Públicos e Registro de Aprovação de Testamentos Cerrados;

II - Escrituras;

III - Procurações e Substabelecimentos; e

IV - Atas Notariais.

§ 1° Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo Juiz de Registros Públicos.

§ 2° Poderão ser adotados dois livros de testamento, um por meio eletrônico, e outro manuscrito para a realização do ato fora da serventia.

Art. 37. Haverá livro-carga, ou outra forma de controle, em que se correlacionarão escreventes e livros, vedada a utilização concomitante de mais de um livro de procurações ou de escrituras por escrevente.

§ 1° O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, admitindo-se sua utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do tabelião, lançada e datada no livro-carga.

§ 2° Facultada a utilização de livros por mais de um escrevente, fica o notário responsável pela sua guarda diária, entregando-os e recebendo-os quando solicitados pelos auxiliares autorizados.

Art. 38.
Os livros conterão duzentas folhas, permitido o acréscimo apenas para obviar inconveniência de cisão do ato.

§ 1° Além do timbre do serviço notarial, todas as folhas conterão o número do livro a que correspondem, numeradas em ordem crescente, por sistema mecânico ou eletrônico.

§ 2° Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo tabelião, devendo constar do termo de encerramento. 

Art. 39. As folhas utilizadas serão guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá nos sessenta dias subseqüentes à data de seu encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último ato notarial.

Art. 40. Os livros poderão ser encadernados em cores diferentes, em sintonia com o ato notarial.

Seção III

Das Escrituras


Art. 41.
Antes da lavratura da escritura, o tabelião observará:

I - se os documentos comprobatórios da titularidade do direito estão em perfeita ordem e, tratando-se de imóveis, se estão registrados e acompanhados das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, expedidas pelo registro de imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias;

II - havendo procuração:

a) se as partes interessadas aceitam celebrar o ato por intermédio da procuração apresentada;

b) se confere poderes para a prática do ato;

c) se os nomes das partes coincidem com os do ato a ser lavrado;

d) tendo sido lavrada no Distrito Federal, se a firma do subscritor confere com a depositada em seus arquivos;

e) sendo de outra comarca, se a firma de quem a subscreveu está reconhecida no Distrito Federal;

f) nos casos de haver sido lavrada em Consulados Brasileiros, se atende a todas as exigências legais, inclusive a tradução para o vernáculo por tradutor público e a assinatura do cônsul devidamente autenticada pelo Ministério das Relações Exteriores; e

g) sendo lavrada em outro serviço de notas, dever-se-á consultar sobre a validade do instrumento.

III - dependendo o ato de autorização judicial, se o alvará respectivo diz respeito exatamente ao negócio jurídico pretendido e se não há dúvidas quanto a sua autenticidade;

IV - se as certidões relativas às quitações fiscais estão regulares e em ordem;

V - se está regular a guia de quitação do recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR;

VI - a regularidade da prova do pagamento do imposto de transmissão e se os vendedores estão quites com a Previdência Social, nos termos da lei; e

VII - a regularidade da representação da pessoa jurídica, se esta for parte, devendo ser exigida certidão atualizada da Junta Comercial ou do órgão em que é registrado o ato constitutivo.

Art. 42. A serventia arquivará cópias dos documentos indispensáveis e necessários à lavratura do ato notarial, salvo disposição legal em contrário. 

Parágrafo único. Somente por autorização das partes ou por ordem judicial, poderá ser fornecida cópia dos documentos arquivados.

Art. 43. Conferidos os documentos necessários à lavratura do ato e observados outros requisitos exigidos em lei, será consignado na escritura:

I - o lugar onde foi lido e assinado o ato notarial, com indicação do endereço completo, caso não tenha sido lavrado na sede do serviço;

II - a data da lavratura do ato, com indicação, por extenso, do dia, mês e ano;

III - o nome e a qualificação completa das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, como representantes, intervenientes ou testemunhas, com indicação dos seguintes dados:

a) nacionalidade, estado civil, filiação, profissão, domicílio e residência, número do documento de identidade, indicação da respectiva repartição expedidora, número de inscrição no CPF, quando for o caso;

b) nome do cônjuge e regime de bens do casamento (vedada a utilização da expressão ``regime comum''); e 

c) tratando-se de pessoa jurídica, sua denominação, sede, número de inscrição do CNPJ, se obrigatória, a qualificação do respectivo representante e referência aos elementos comprobatórios da regularidade da representação.

IV - indicação da natureza do negócio jurídico e de seu objeto e, especialmente, no caso de imóveis:

a) individuação do imóvel com todas suas características, número da matrícula no registro imobiliário e, se não estiver matriculado, lugar, características e confrontações;

b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, o valor, o número do registro e o ofício imobiliário;

c) se o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, especificando-os em caso contrário;

d) a existência de restrições em áreas de proteção ambiental; e

e) nas escrituras relativas a direitos reais sobre imóveis rurais, a inexistência de averbação de reserva legal, alertando o adquirente quanto às conseqüências daí advindas e consignando no ato notarial a referida advertência. 

V - quando constar valor ou preço, a declaração de que foi feito em dinheiro o pagamento, forma e condições deste; se for em cheque, no todo ou em parte, seu valor, número e o banco contra o qual foi sacado;

VI - declaração de que é dada a quitação da quantia recebida, quando for o caso;

VII - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VIII - indicação da documentação apresentada;

IX - as certidões do pagamento do imposto de transmissão, número da guia, valor e a certidão de registro do IPTU;

X - documento comprobatório de inexistência de débito no INSS e do DARF relativo ao pagamento do ITR, se for caso;

XI - declaração do alienante sobre a inexistência de débitos junto ao condomínio ou a quitação expedida pelo síndico;

XII - declaração do alienante sobre a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e de outros ônus reais sobre ele incidentes;

XIII - referência ao cumprimento das demais exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

XIV - as notas de ``em tempo'', se necessárias;

XV - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do escrevente autorizado e do tabelião, encerrando o ato.

§ 1° Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionados todos os elementos de identificação constantes do respectivo alvará.

§ 2° Nas escrituras públicas relativas a imóveis urbanos cuja descrição e caracterização constem da certidão do registro imobiliário, consideram-se cumpridas as exigências do art. 225 da Lei n. 6.015, de 1973, se mencionado, o número do registro ou a matrícula no ofício imobiliário, sua localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado.

§ 3º É vedada a lavratura de atos que se refiram à fração ideal sobre a propriedade rural.

§ 4º Havendo indício de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos sem observância das exigências legais pertinentes, é vedada ao tabelião a lavratura do ato notarial.

Art. 44. Excetuadas as hipóteses da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, deverá ser exigido alvará judicial para lavratura de escritura que vise à transmissão do domínio ou de direito e à constituição ou à sub-rogação de direitos reais ou de garantia, nos seguintes casos:

I - quando houver incapaz; no divórcio ou na separação judicial, não ultimada a partilha; havendo herança jacente ou vacante, ou ainda quando se tratar de bens relativos à sucessão aberta; e

II tratando-se de massa falida, acervo em concordata ou em recuperação judicial.

Art. 45. Ficará a critério dos contratantes, nas escrituras de pacto antenupcial, a discriminação ou não de bens.

Art. 46. Não se lavrará qualquer escritura de instituição de fundação, ou em que esta tenha interesse, seja como outorgante, outorgada ou interveniente, sem expressa participação do Ministério Público, excepcionadas as entidades de previdência privada.

Art. 47. É vedada a lavratura de escritura declaratória de concordância dos pais sobre a adoção ou guarda de filho menor.

Art. 48. Nas escrituras lavradas em livro de folhas soltas, as partes rubricarão as que não contiverem suas assinaturas.

Art. 49. Os emolumentos de escrituras terão por base o valor declarado pelas partes, salvo quando este for inferior ao do lançamento fiscal, caso em que prevalecerá o valor do tributo.

Art. 50. Nas escrituras cujo objeto não tiver conteúdo econômico ou valor declarado, a parte interessada ou interveniente ficará obrigada a estimar um valor, para efeitos legais, e aplicar-se-á o disposto na Tabela F, item V, do Regimento de Custas, podendo ser suscitada dúvida ao Juiz de Registros Públicos.

Art. 51. Os emolumentos são devidos pela lavratura da escritura, sendo irrelevante o número de atos ou de imóveis que envolvam a transação. 

Parágrafo único. Quando da escritura constar mais de um imóvel, será cobrado adicional de um quarto sobre o valor previsto na Tabela F, inciso V, do Decreto-Lei n° 115, de 1967, por imóvel que exceder.

Art. 52. Para alimentar o banco de dados informatizado de escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais decorrentes da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, deverão ser encaminhadas diariamente ao Tribunal as informações referentes às escrituras públicas por eles lavradas.

§ 1º O envio dos dados dar-se-á por meio eletrônico.

§ 2º Serão informados ao Tribunal os nomes do tabelionato de notas, das partes interessadas e dos inventariados, bem como a data, a natureza, o livro e a folha da escritura. 


Seção IV

Das Procurações e dos Substabelecimentos


Art. 53.
Para a lavratura de substabelecimentos e atos em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos respectivos, caso não tenham sido lavrados no serviço, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.

Art. 54. O tabelião, ao lavrar substabelecimento ou revogação de procuração, fará a anotação correspondente, sem ônus às partes, à margem do ato substabelecido ou revogado.

§ 1° Quando a revogação ou o substabelecimento se referir a ato notarial lavrado em outra serventia, a esta deverá ser encaminhada cópia do instrumento respectivo, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2° A cópia do substabelecimento ou revogação deverá ser arquivada em pasta própria, anotando-se à margem do ato substabelecido ou revogado o número da pasta e a folha em que foi arquivado o documento.

Seção V

Do Reconhecimento de Firma e das Autenticações

Subseção I

Do Reconhecimento de Firma


Art. 55.
O reconhecimento de firma é ato pessoal do tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado e deverá ser feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser:

I - autêntico: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado; ou

II - por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia.

Parágrafo único. No ato de reconhecimento de firma, será mencionada a sua modalidade - autêntico ou por semelhança - e o nome do firmatário, vedada a utilização de expressões como ``supra'', ``retro'', ``infra'' ou equivalentes.

Art. 56. O depósito de firmas deverá ser feito em fichas que conterão os seguintes elementos:

I - nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento;

II - indicação do número do documento de identidade, data de emissão e repartição expedidora e do número de inscrição no CPF, quando for o caso;

III - data do depósito da firma;

IV - assinatura do depositante, aposta no mínimo duas vezes;

V - nome e rubrica do escrevente ou auxiliar que colher as assinaturas e identificar o firmatário; e

VI - rubrica do tabelião ou escrevente que verificar a regularidade do preenchimento da ficha.

§ 1° A atualização de firma em ficha já existente na serventia deverá ser feita mediante o registro dos novos dados cadastrais e a assinatura do depositante, obedecidos os requisitos contidos nos incisos anteriores. 

§ 2° Tratando-se de signatário cego, será preenchida a ficha e certificada a circunstância, fazendo-se a leitura do documento ao firmatário, que deverá ser alertado sobre as possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito. 

§ 3° O reconhecimento de firma definido no parágrafo anterior somente se dará por autenticidade.

§ 4° O tabelião providenciará o arquivamento dos documentos apresentados para a abertura da ficha.

Art. 57. O reconhecimento de firma em documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais, somente se faz por autenticidade.

Art. 58. Em qualquer hipótese de reconhecimento de firma, havendo motivo justificado, o tabelião poderá exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e de inscrição no CPF.

Art. 59. O reconhecimento de firma em documento relativo à compra e venda ou à promessa de compra e venda de veículos automotores condiciona-se ao comparecimento pessoal do alienante e à apresentação de sua carteira de identidade e do certificado de registro correspondente.

Parágrafo único. A procuração por instrumento público referente a qualquer espécie de transferência de veículos automotores, quando no ato da lavratura não for apresentado o certificado de propriedade ou documento equivalente, deverá consignar que o outorgante se responsabiliza pelas características nominadas e que comprovará a propriedade junto ao órgão competente, quando da efetivação da transferência.

Art. 60. É vedado o reconhecimento de firma:

I - em documento incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco ou não utilizados;

II - em documento com data futura ou seu espaço em branco;

III - em papel térmico para fac-símile; e

IV - de pessoa física como sócio ou representante da pessoa jurídica.

Art. 61. Imprescindível a presença do signatário no reconhecimento de firma em documento redigido em outros idiomas, consignando o tabelião que desconhece seu teor, se for o caso.

Art. 62. Os emolumentos pelo reconhecimento de firma serão cobrados de acordo com a Tabela ``F'', item I, alínea ``a'', do Regimento de Custas, quanto às assinaturas lançadas na primeira via do documento, incidindo a alínea ``b'', do mesmo dispositivo, quanto às apostas nas demais vias.

Art. 63. Os tabeliães remeterão a todos os serviços de notas e de registros de imóveis do Distrito Federal cartões com seu autógrafo e os dos escreventes autorizados a subscrever traslados e instrumentos, comunicando imediatamente as alterações ocorridas.


Subseção II

Das Autenticações


Art. 64.
O ato de autenticação far-se-á mediante confronto entre os originais e as cópias apresentadas.

Parágrafo único. No ato deverá ser identificado o tabelião, substituto ou escrevente que realizou a autenticação.

Art. 65. Cada autenticação corresponderá a uma conferência, mas o anverso e o verso de um documento serão considerados um único ato.

Art. 66. É vedada a autenticação:

I - de cópia em papel térmico para fac-símile;II - de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;

III - de cópia que não retrate fielmente o original;

IV - de cópia de cópia, embora autenticada, exceto quando a autenticação for da própria serventia; e

V - quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original.


Seção VI

Outras Disposições


Art. 67. A requerimento do interessado e havendo acordo entre os titulares dos serviços, poderá o tabelião encaminhar os títulos e emolumentos ao registro imobiliário competente, formalizando-lhe recibo e o compromisso de repasse, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 68. O traslado dos atos será tirado em vinte e quatro horas, em tantas cópias quantas forem as partes e os intervenientes, sem acréscimo de despesas.

Art. 69. O tabelião cientificará a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal da lavratura de documentos de aquisição ou alienação de bens imóveis por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do disposto no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.510, de 1976, nos arts. 71 e 72 da Lei n° 9.532, de 1997, e nas respectivas instruções normativas expedidas pela Fazenda Pública.

Art. 70. O tabelião comunicará ao Serviço de Registro de Distribuição a lavratura de testamentos, de revogações e de aprovações de testamento cerrado, no prazo máximo de sete dias, a contar da prática do ato.


CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Seção I

Das Atribuições


Art. 71.
Os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e os documentos representativos de obrigação em pecúnia poderão ser levados a protesto, para prova da inadimplência ou para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado. 

Parágrafo único. Somente poderão ser protocolizados ou protestados títulos ou documentos de dívida que identifiquem o devedor, seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ ou CPF - ou, na falta deste, seu número de documento de identidade.

Art. 72. Aos tabeliães cumpre prestar os serviços de modo a garantir a autenticidade, a publicidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, observando os deveres da delegação pública de que estão investidos.

Art. 73. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos:

I - a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite e o recebimento do pagamento do título ou documento de dívida;

II - lavrar e registrar o protesto, acatar a desistência do credor e proceder às averbações; e 

III - prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.


Seção II

Da Distribuição e da Ordem dos Serviços


Art. 74.
A distribuição dos títulos e de outros documentos de dívida será feita de acordo com o disposto neste Provimento.

Art. 75. O atendimento ao público dar-se-á no horário de expediente previsto no art. 2º deste Provimento, salvo no tocante aos pagamentos, que deverão ser efetuados no horário de expediente bancário.

Art. 76. Os títulos e outros documentos de dívida apresentados ou distribuídos aos tabelionatos no horário regulamentar serão protocolizados no prazo máximo de vinte e quatro horas, obedecendo-se à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou do documento de dívida e com o valor dos emolumentos e das despesas, quando cobrados antecipadamente.

Art. 77. Para os fins do parágrafo único do art. 8°, da Lei n° 9.492, de 1997, os tabelionatos poderão firmar convênios com bancos ou outras instituições, a fim de possibilitar o intercâmbio e transmissão de dados por meio magnético ou eletrônico, referentes à tramitação das duplicatas das quais sejam apresentantes.

Parágrafo único. Os arquivos de retorno aos bancos e instituições conveniadas poderão ser encaminhados diretamente ou por unidade centralizadora previamente autorizada pela Corregedoria.

Seção III

Da Apresentação e da Protocolização


Art. 78
. Na apresentação dos títulos ou de outros documentos de dívida, o apresentante/credor deverá declarar sob sua exclusiva responsabilidade:

I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF ou, na falta deste, número de documento de identidade, podendo indicar sua conta corrente, agência e banco em que deve ser creditado o valor do título liquidado;

II - nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na falta deste, o número de documento de identidade;

III - a circunstância de encontrar-se o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível, caso em que solicitará que a intimação seja feita diretamente por edital;

IV - a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e atualização monetária, caso estes dois últimos estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

V - se o protesto é para fins falimentares; e

VI - a ciência de que, se o título ou documento de dívida for protestado e não for resgatado no tabelionato ou se o protesto for sustado em definitivo ou cancelado por determinação judicial, serão devidos emolumentos.

Art. 79. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência. 

§ 1° Estando o título ou documento de dívida revestido das formalidades legais, o protesto não poderá deixar de ser lavrado, regularmente intimado o devedor, independentemente do motivo alegado para a recusa do pagamento. 

§ 2° Verificada a existência de vício formal, o título ou documento de dívida será devolvido ao Ofício de Registro de Distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou outras despesas. 

§ 3° O tabelião não pode reter o título ou o documento de dívida nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.

Art. 80. Quando o título ou o documento de dívida indicarem Brasília como lugar de pagamento, o protesto será feito na circunscrição judiciária do domicílio do devedor.

Art. 81. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. 

Parágrafo único. O cheque deverá conter a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas judiciais pleiteadas contra o estabelecimento de crédito, hipótese em que o tabelião intimará o banco sacado.

Art. 82. Aos títulos ou documentos de dívida emitidos fora do Brasil em moeda estrangeira deverá ser anexada tradução por tradutor público juramentado, essencial ao registro de protesto. 

§ 1° Nos títulos ou documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, serão observadas pelo tabelião as disposições do Decreto-Lei n° 857, de 1969, e legislação complementar. 

§ 2° Em qualquer caso, o pagamento será sempre feito em moeda nacional, cumprindo ao apresentante a respectiva conversão.

Art. 83. Nos títulos ou nos documentos de dívida sujeitos a correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na data da apresentação. 

Art. 84. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas somente poderão ser protestadas mediante apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, efetiva entrega e recebimento da mercadoria, ou a prestação de serviço e o vínculo contratual.

§ 1° A apresentação dos documentos de que trata este artigo poderá ser substituída por declaração assinada pelo apresentante, assegurando que os comprovantes se encontram em seu poder e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigido.

§ 2° No caso de endosso-mandato, a declaração referida no parágrafo anterior poderá ser feita pelo sacador-endossante ou pelo apresentante, nela constando que o apresentante, mandatário age por conta e risco do mandante, em cujo poder permanecem os documentos referidos no caput deste artigo. 

§ 3° A declaração referida nos parágrafos anteriores poderá abranger uma ou mais duplicatas, desde que todos os títulos sejam discriminados. 

§ 4° Do instrumento de protesto constará a descrição resumida dos documentos apresentados ou da declaração substitutiva. 

§ 5° As indicações das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, assim como as declarações, poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou eletrônico, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 6° Se a duplicata sem aceite tiver circulado por meio de endosso ou for garantida por aval, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador contra os endossantes e eventuais avalistas, será admitido que o portador apresente o título para protesto contra o sacador-endossante independentemente dos documentos previstos no caput ou da declaração substitutiva prevista no § 1°. 

§ 7° No caso do parágrafo anterior, do termo de protesto e das certidões constarão apenas o nome do sacador-endossante e demais coobrigados. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante.

Seção IV

Do Prazo


Art. 85.
O prazo para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será de três dias úteis e contar-se-á:

I - da ciência do fato, quando a intimação houver sido pessoal ou por carta, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; ou

II - da publicação da intimação por edital, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este findar mais cedo.

§ 2° Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal.

§ 3° Qualquer das circunstâncias previstas nos parágrafos anteriores deverá ser mencionada no instrumento.


Seção V

Da Intimação


Art. 86.
Protocolizado o título ou o documento de dívida, o tabelião expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, considerando-se cumprida a intimação quando nele comprovada sua entrega.

Parágrafo único. A intimação poderá ser feita mediante portador do próprio tabelionato ou por qualquer outro meio idôneo, desde que o recebimento fique comprovado por protocolo, aviso de recepção - AR - ou documento equivalente.

Art. 87. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, número do protocolo, elementos de identificação do título ou do documento de dívida, valor e prazo de cumprimento da obrigação, endereço e horário de pagamento, nome do apresentante, bancos e agências prestadoras do serviço, quando for adotado o sistema de cobrança bancária.

Parágrafo único. A intimação conterá advertência de que o título ou o documento de dívida foi encaminhado para protesto por falta de aceite, de devolução, por inadimplemento da obrigação ou para fins falimentares.

Art. 88. No aviso de recebimento da intimação, para fins falimentares, dirigida a devedor domiciliado no Distrito Federal, deverão constar o nome completo, o número do documento de identidade e a assinatura de quem a recebeu.

Art. 89. A intimação será feita por edital, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora do Distrito Federal ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.


§ 1° No caso de o devedor ser domiciliado fora do Distrito Federal, a intimação será feita por edital depois de frustrada a intimação por via postal.

§ 2° O edital será afixado no tabelionato e publicado em jornal local de circulação diária.

Seção VI

Da Desistência e da Sustação do Protesto


Art. 90.
O apresentante poderá retirar o título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos e demais despesas.

§ 1° A desistência será formalizada pelo apresentante ou por seu procurador com poderes específicos para esse fim. O tabelião emitirá recibo e manterá os comprovantes em arquivo pelo prazo previsto na Lei n° 9.492, de 1997, e neste Provimento.

§ 2° As instituições bancárias poderão formalizar pedido de desistência por meio eletrônico, caso em que o tabelião adotará precauções para se certificar da sua origem e fidedignidade. 

§ 3° O pedido de desistência poderá ser formulado por sistema de certificação eletrônica, previamente autorizado pela Corregedoria.

Art. 91. Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

§ 1° O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial. 

§ 2° O mandado de sustação de protesto poderá ser transmitido por meio de fac-símile, caso em que sua procedência será confirmada imediatamente, cabendo aos interessados apresentar o original no prazo três dias, a fim de manter a eficácia da medida efetivada provisoriamente.

§ 3° Revogada a ordem de sustação, prescindível nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta ao apresentante, hipótese em que o prazo será contado da data da resposta emitida.

§ 4° Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, se já não houver determinação expressa quanto a seu destino, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao tabelionato para retirá-lo.

Seção VII

Do Pagamento


Art. 92.
O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto poderá ser feito em moeda corrente, cheque administrativo ou mediante boleto, com código de barras, recebível por qualquer instituição bancária no Distrito Federal.

§ 1° Após o pagamento, o título será entregue ao devedor, obedecidas as cautelas de praxe.

§ 2° A entrega do título ou do documento de dívida protestado far-se-á ao apresentante ou a preposto devidamente constituído, contra recibo, pagos os emolumentos.

Art. 93. Se, feito o pagamento, subsistirem parcelas vincendas, será dada a quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o título ou o documento de dívida original.

Art. 94. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1° Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, na forma prevista neste Provimento e no horário de expediente bancário. 

§ 2° No ato do pagamento, será dada quitação e colocado o valor devido à disposição do apresentante no prazo máximo de quarenta e oito horas. 

§ 3° O pagamento será feito por intermédio do Banco de Brasília S/A - BRB, do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.


Seção VIII

Do Registro do Protesto

Art. 95. O protesto será lavrado:

I - por falta de pagamento;

II - por falta de aceite;

III - por falta de devolução;

IV - para fins falimentares; e

V - por falta de cumprimento do contrato de câmbio, para os fins do art. 75 da Lei n° 4.728, de 1965.

Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da Lei de Falências.

Art. 96. Não sendo pago, aceito, devolvido, retirado ou sustado o protesto do título ou outro documento de dívida, na forma das seções anteriores, o tabelião lavrará e registrará o protesto no prazo e de conformidade com o estabelecido neste Provimento, entregando o instrumento respectivo ao apresentante, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 97. O protesto não será lavrado nos seguintes casos:

I - constatação de qualquer irregularidade formal; 

II - desistência do protesto pelo apresentante, no prazo do pagamento;

III - pagamento do título; e

IV - sustação por ordem judicial.

Art. 98. O protesto por falta de aceite ou devolução somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. 

Parágrafo único. Após o vencimento da obrigação, o protesto será obrigatoriamente lavrado por falta de pagamento.

Art. 99
. Quando o sacado retiver a duplicata ou a letra de câmbio enviada para aceite e não proceder à devolução no prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado na triplicata, nas indicações da duplicata ou na segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

Art. 100. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas e os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Art. 101. É vedado o registro de protesto de cheques:

I - que tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio; e

II - em se tratando de conta corrente conjunta, contra quem não o emitiu, cabendo ao apresentante a indicação correspondente.

Parágrafo único. Existindo endosso ou aval, o protesto previsto no inciso I deste artigo, lavrado para garantir o direito de regresso contra os coobrigados, independerá de intimação, não constando do assentamento a identificação do titular da conta bancária.

Art. 102. Os tabeliães poderão formalizar convênios com órgãos, empresas ou entidades, dispensando o pagamento prévio dos emolumentos e das demais despesas, a fim de que sejam pagos no ato elisivo do protesto ou quando de seu cancelamento.

Art. 103. O registro do protesto e seu instrumento conterão:

I - data e número do protocolo;

II - nome do credor e seu CNPJ ou CPF ou, na falta deste, número de documento de identidade;

III - nome do apresentante e seu endereço;

IV - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e das declarações nele inseridas;

V - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas, ou sua reprodução;

VI - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VII - aquiescência do portador ao aceite por honra;

VIII - nome do devedor e seu CNPJ ou CPF ou, na falta deste, número de documento válido de identidade;

IX - data e assinatura do tabelião, de seu substituto ou de escrevente autorizado; e

X - cota dos emolumentos e demais despesas.

Art. 104. Quando o tabelionato conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, ou microfilmagem do título ou do documento de dívida, será dispensada, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal e das demais declarações nele inseridas. 

Parágrafo único. Nos casos disciplinados por este artigo, certificar-se-á no registro de protesto que a imagem do título ou do documento de dívida está conservada em arquivo na serventia mediante cópia microfilmada ou gravação eletrônica, com a menção expressa de que o integra, como parte.

Art. 105. O deferimento do pedido de concordata ou de recuperação judicial não impede o protesto.


Seção IX

Das Averbações e do Cancelamento


Art. 106.
De ofício ou a requerimento dos interessados, cumpre ao tabelião retificar erros materiais, promover as averbações no respectivo termo de lavratura e registro do protesto.

§ 1° Ao averbar a retificação, imprescindível a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documento que comprovem o erro. 

§ 2° Não serão devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art. 107. O cancelamento do registro do protesto será solicitado no tabelionato, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1° Na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado, será exigida declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro como credor originário ou por endosso translativo. 

§ 2° Se a firma a que se refere o parágrafo anterior houver sido reconhecida fora do Distrito Federal, será imprescindível que a firma do tabelião ou escrevente seja reconhecida em tabelionato de notas do Distrito Federal.

§ 3° A anuência do credor poderá ser transmitida por sistema de certificação digital de documentos, previamente autorizado pela Corregedoria.

§ 4° A anuência dada por pessoa jurídica deverá ser acompanhada de cópia do contrato social atualizado e, se for o caso, de procuração com poderes especiais.

§ 5° No caso de anuência envolvendo a quitação de vários títulos protestados por um mesmo credor contra o mesmo devedor e em diferentes serventias, deverá o tabelionato que arquivou o original certificar, em cópia autenticada, que o documento se encontra ali arquivado.

§ 6° Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 7° O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos e demais despesas devidas. 

§ 8° Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo da causa, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. 

§ 9° O cancelamento do registro do protesto será feito pelo tabelião, por seus substitutos ou por escrevente autorizado. 

§ 10 Quando o protesto lavrado for registrado sob a forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido e anotado no índice respectivo.

Seção X

Das Certidões e das Informações do Protesto


Art. 108.
Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.

Art. 109. Serão fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados.

§ 1° O requerente, qualificando-se, fará juntar ao pedido sua identificação, cujos dados e endereço devem constar da certidão.

§ 2° As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal ou por meio eletrônico, seguro o tabelião dos requisitos de autenticidade, de integridade e de validade dos documentos assim emitidos.

Art. 110. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião expedirá certidão negativa.

Art. 111. Considerando o interessado que o protesto se refere a homônimo, e não constando do cadastro do tabelionato elementos identificadores, deverá juntar ao pedido de certidão negativa cópia autenticada do CPF e identidade.

Art. 112. As certidões serão fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao requerimento, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 1º As informações e certidões deverão indicar o nome do devedor, seu CNPJ ou CPF ou, na falta deste, seu número de documento de identidade.

§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. 

§ 3º Os tabelionatos manterão em seus arquivos cópia dos requerimentos ou das certidões expedidas.

Art. 113. Os tabeliães fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1° A expedição da certidão será suspensa caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. 

§ 2° A certidão em forma de relação também poderá ter o seu fornecimento suspenso se for constatado que o solicitante repassa as informações para outras entidades que não sejam suas filiadas ou associadas.

Art. 114. A Central de Certidões, organizada e mantida pelos tabeliães de protesto, prestará serviço de recebimento de pedidos e entrega de certidões conjuntas de protestos lavrados no Distrito Federal.

Parágrafo único. O pedido de certidão não dirigido à totalidade dos Ofícios de Protesto deverá ser feito diretamente no tabelionato de interesse do requerente, hipótese em que incidirá o disposto na Tabela M, IV, do Decreto-Lei nº 115, de 1967.

Art. 115. Os pedidos de Certidões podem ser feitos pela internet na página oficial da central ou na sede de quaisquer ofício de protesto.

Art. 116. O prazo máximo para que seja expedida e disponibilizada ao requerente a certidão unificada na página oficial da Central é de 05 (cinco) dias úteis, contados após a comprovação do pagamento dos emolumentos devidos.

§ 1º. Os pedidos recepcionados pela Central de Certidões de Protesto serão encaminhados a todos os Ofícios de Protesto em, no máximo, vinte e quatro horas.

§ 2º. O Tabelião de Protesto deve executar cada pedido de certidão a ele encaminhado e inseri-lo no banco de dados da Central de Certidões de Protesto no prazo máximo de quarenta e oito horas.

§ 3º. A Corregedoria poderá editar atos normativos complementares visando a tornar mais eficiente e célere o atendimento ao pedido de certidões unificadas.

Art. 117. Ficam autorizados os tabeliães a informar, a título gratuito e sob própria responsabilidade, da existência ou não de protesto no Distrito Federal via internet ou por telefone.

Seção XI

Dos Livros e dos Arquivos


Art. 118. O Livro Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual ou eletrônico, em folhas soltas e colunas destinadas às seguintes anotações:

I - número de ordem;

II - natureza do título ou documento de dívida;

III - valor;

IV - nome do apresentante;

V - nome dos devedores; e

VI - ocorrências.

Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

Art. 119. O Livro de Registro de Protestos será aberto e encerrado pelo tabelião, seu substituto legal ou escrevente autorizado, com folhas numeradas e rubricadas.

Art. 120. Os assentamentos dos protestos de títulos e de outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, único, e no qual serão lavrados os termos de protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de devolução ou por falta de cumprimento de contrato de câmbio.

Art. 121. Os índices de protesto de títulos e de outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores ou sacados não-aceitantes, conforme o caso, deles constando o número do CNPJ ou CPF ou, na falta deste, o número de documento de identidade, além da referência ao livro e à folha onde foi lavrado o protesto. 

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os cancelamentos, vedada a exclusão de nome de devedores.

Art. 122. A escrituração dos livros ficará a cargo do tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado.

Art. 123. Serão também arquivados nos tabelionatos os documentos a que se refere o art. 35, incisos I a VII, da Lei n° 9.492, de 1997

§ 1° Os arquivos deverão ser conservados pelo menos durante os seguintes prazos:

I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e para as ordens de cancelamento;

II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e

III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade.

§ 2° Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. 

§ 3° Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva pelo juízo.

Art. 124. O prazo de arquivamento será de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registro de protesto e respectivos títulos.

Seção XII

Dos Emolumentos


Art. 125.
Pelos atos que praticarem, os tabeliães perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos constantes da Tabela do Regimento de Custas.

§ 1° Nos cálculos de emolumentos, serão incluídos, a título de reembolso, apenas as despesas com publicação de editais e com remessa postal, ressalvados eventuais emolumentos devidos ao Serviço de Registro de Distribuição, e que a este serão repassados. 

§ 2° Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que igual importância será reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor ao tabelionato.
 

Seção XIII

Das Disposições Finais


Art. 126.
Os tabeliães são civilmente responsáveis pelos prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 127. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico de imagem, dos títulos ou de quaisquer outros documentos arquivados, quando autenticados pelo tabelião, por seus substitutos ou escrevente autorizado, terá o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 128. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações sobre o valor da obrigação contida no título ou no documento de dívida.

Art. 129. As dúvidas do tabelião serão resolvidas pelo Juízo da Vara de Registros Públicos. 

§ 1° Se a parte não se conformar com a exigência do tabelião ou não a puder satisfazer, a dúvida, a seu requerimento, será remetida ao juízo para dirimi-la. 

§ 2° Adotadas as providências constantes do caput e do § 1°, o tabelião fornecerá cópia ao interessado, para que possa acompanhar o processamento da dúvida.


TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE REGISTRO

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Das Atribuições e da Competência

Art. 130. Compete ao Serviço de Registro de Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: 

I - registrar os feitos consoante comunicação dos distribuidores judiciais;

II - receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário;

III - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua atribuição; e

IV - expedir certidões de atos e de documentos que constem de seus registros mediante requerimento formalizado com identificação do interessado para fins de prevenir responsabilidades.

Parágrafo único. É defeso ao Oficial Distribuidor expedir certidão relativa a apontamento e a protesto de títulos ou documentos de dívida.

Seção II

Dos Livros
 

Art. 131. No Serviço de Registro de Distribuição são obrigatórios os seguintes livros: 

I - Registros Cíveis;

II - Registros Criminais;

III - Registro de Distribuição de Protesto de Títulos;

IV - Registro de Feitos dos Juizados Especiais Cíveis;

V - Registro de Feitos dos Juizados Especiais Criminais; e

VI - Registro de Testamentos.

Seção III

Da Distribuição de Títulos e Documentos de Dívida  


Art. 132.
O Serviço de Registro de Distribuição, de forma igualitária e considerada a correspondência dos valores dos títulos ou documentos de dívida, efetuará a sua prévia distribuição, quando houver mais de um serviço de protesto na mesma circunscrição judiciária.

§ 1º Nas áreas geográficas das regiões administrativas onde exista apenas um serviço de protesto de títulos, haverá exclusividade na tiragem dos apontamentos e protestos, observada a residência ou a sede do devedor principal.

§ 2º Os títulos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser recebidos pelo Serviço de Registro de Distribuição, que deverá encaminhá-los ao serviço de protesto respectivo, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Os atos relativos a protesto de títulos, na região administrativa onde não exista serventia com essa atribuição, serão praticados pelos serviços de protesto da circunscrição que abranja a respectiva área territorial, ressalvadas as áreas de atuação fixadas em lei ou em ato normativo.

§ 4º Levados à distribuição vários títulos de um mesmo devedor, serão todos distribuídos a um só serviço de protesto, realizando-se, posteriormente, a necessária compensação.

§ 5° Os títulos e documentos de dívida serão devidamente discriminados e repassados aos serviços de protesto respectivos, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento.

§ 6° Deverá ser remetido aos tabelionatos de protesto sujeitos à distribuição obrigatória relatório mensal dos títulos distribuídos na mesma localidade, discriminando os elementos quantitativos e qualitativos de cada um, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Art. 133. O tabelionato de protesto deverá devolver ao Serviço de Registro de Distribuição, no prazo de quarenta e oito horas, para compensação e devolução imediata ao apresentante, o título ou documento de dívida que não puder ser apontado.


Seção IV

Dos Registros e das Certidões
 

Art. 134. As alterações na distribuição serão anotadas ou averbadas em livro próprio, à margem do respectivo registro original.

Art. 135. O Oficial zelará permanentemente pela regularidade dos registros, promovendo as correções que se fizerem necessárias.

Art. 136. As certidões serão expedidas em um único documento, que abrangerá todo o seu acervo de registros, salvo pedido específico do interessado.

§ 1° Serão devidos emolumentos por ato de busca, no máximo três, quando a certidão abranger todo o acervo de registro da serventia.

§ 2° Para efeitos de cobrança de emolumentos por ato de busca, os registros do serviço dividem-se em cível, criminal e de protesto.

§ 3° Deverá ser afixada na serventia tabela específica sobre os períodos de busca e seus respectivos valores.

§ 4° O usuário será consultado e esclarecido sobre o tempo de abrangência, em anos, da certidão e informado sobre os respectivos emolumentos.

Art. 137. As certidões fornecidas terão validade de trinta dias, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. Para a revalidação de certidões serão cobrados os emolumentos previstos na Tabela D - do Oficial do Registro de Distribuição - itens II e IV - Busca - do Decreto-Lei n° 115, de 1967, tendo em vista apenas as buscas efetuadas a partir da expedição da respectiva certidão.

Art. 138. O fornecimento de certidão aos interessados obedecerá ao seguinte procedimento: 

I - as certidões serão fornecidas no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado da entrega do requerimento;

II - dos requerimentos serão extraídas guias, constando data de entrega e valor;

III - o papel utilizado na confecção das certidões deverá ser de natureza especial e com timbre do serviço; e

IV - as certidões não poderão conter abreviaturas, emendas ou rasuras.

Parágrafo único. Deverá ser mantida em arquivo cópia dos requerimentos e das certidões expedidas.

Art. 139. Será emitida certidão negativa: 

I - na hipótese prevista no § 4° do art. 76, bem como no art. 89, ambos da Lei n° 9.099, de 1995; e

II - quando houver averbação das comunicações de sentenças transitadas em julgado que importem, por qualquer motivo, exclusão de parte ou extinção do feito, arquivamento de inquérito policial, absolvição do réu ou extinção de punibilidade.

Art. 140. Para os fins exclusivos de averbações, cancelamentos e retificações, ficam estabelecidas as seguintes conceituações: 

I - Averbação: dados acrescidos à margem do registro original, inclusive nos casos de extinção do processo;

II - Cancelamento da distribuição: supressão do registro por falta de preparo do feito ou por qualquer outra determinação judicial; e

III - Retificação: modificação dos elementos constantes do registro original, ordenada pela autoridade judicial. 

Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pela averbação de baixa a que se refere o inciso I.


Seção V

Dos Arquivos

Art. 141. Além da guarda e da conservação de documentos, cabe ao oficial manter em arquivo: 

I - nomes e dados indispensáveis à qualificação dos autores, réus e demais partes constantes das petições ou processos registrados;

II - nomes de litisconsortes, assistentes, opoentes, denunciados à lide e chamados à autoria;

III - demais alterações no curso dos processos, por determinação judicial; e

IV - documentos relativos às homonímias.

Parágrafo único. A localização será feita pelo nome do réu ou requerido, fazendo-se constar dos registros a data da distribuição, o número do processo, a vara e outras informações complementares que se fizerem necessárias.


CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 142. Nos Serviços de Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei.

Art. 143. São obrigatórios nos Serviços de Registro de Imóveis, além daqueles comuns a todas as serventias, os seguintes livros:

I Livro nº 1 Protocolo;

II Livro nº 2- Registro Geral;

III Livro nº 3 Auxiliar

IV Livro nº 4 Indicador Real;

V Livro nº 5 - Indicador Pessoal

VI Livro nº 6 Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

Art. 144. Todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

§ 1º Ao apresentante será entregue, mediante recibo, o comprovante de prenotação do título, constando o número de ordem, a data e a hora de apresentação, o valor dos emolumentos cobrados, bem como a advertência do prazo de 30 (trinta) dias de validade do protocolo, da possível formulação de exigências e da necessidade de verificá-las no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º No verso do comprovante de prenotação constará, de forma clara e destacada, a advertência do direito à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do depósito prévio dos emolumentos pagos no caso de cancelamento do protocolo.

§ 3º No protocolo, serão lançados a identidade do título, o nome, endereço, telefone e a conta bancária do apresentante ou de terceira pessoa a quem autorize a restituição.

§ 4º A restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da data do cancelamento da prenotação.

§ 5º As quantias recolhidas ficam sujeitas a efeitos prescricionais e ao recolhimento ao Projus, na forma da Resolução nº 03, de 30 de agosto de 2004, do TJDFT.

§ 6º No último dia útil de cada ano civil, cumpre ao oficial promover levantamento e depósito, à disposição do Juízo da Vara de Registros Públicos, dos emolumentos recebidos em razão de títulos cuja prenotação tenha sido cancelada a mais de 60 (sessenta) dias, ainda não restituídos aos interessados.

§ 7º O pedido de depósito deverá ser instruído com a relação nominal dos favorecidos, com os respectivos endereços, valores individualizados e cópia da Guia de Recolhimento desses emolumentos.

Art. 145. No Livro Protocolo, o nome do apresentante será grafado por extenso, podendo ser indicada resumidamente a natureza do título e a denominação legal dos atos formalizados. 

Art. 146. Cada título terá um só número de ordem no protocolo, independentemente da quantidade de atos. 

Art. 147. Havendo requerimento expresso, o título poderá ser apresentado para simples exame e cálculo de emolumentos, hipótese em que não será lançado no protocolo não implicando cobrança alguma.

Parágrafo único. O oficial terá o prazo de 30 dias corridos para concluir a consulta do título apresentado.

Art. 148. Protocolizado o título, o oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias para examiná-lo. Havendo exigência a ser satisfeita, serão observadas as seguintes regras: 

I - a indicação, de uma só vez, de todas as exigências que deverão ser satisfeitas para o registro, com a utilização de papel timbrado da serventia, menção e assinatura do oficial ou escrevente;

II - a formulação das exigências de forma clara e objetiva, fundamentadas na legislação, vedada a simples alusão a artigo de lei;

III - a nota de exigência será entregue à parte mediante recibo, observadas as disposições do art. 144 deste Provimento;

IV - a nota de exigência deverá ser arquivada em meio físico ou eletrônico, segundo a ordem cronológica;

V - se, para cumprimento de exigência, o título tiver que sair da serventia, sua devolução e reingresso deverão ser lançados em coluna própria do protocolo; e

VI - tratando-se de exigência relativa a cumprimento de mandado extraído em execução fiscal, sua comunicação deverá ser feita ao juiz da causa, no prazo de cinco dias, para ciência ao exeqüente.

Art. 149. Não se conformando o apresentante com a exigência ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juiz de Registros Públicos para dirimi-la. 

Art. 150. A declaração de dúvida deverá ser fundamentada e conter a indicação das falhas encontradas no documento, vedada a simples referência a textos legais. 

Art. 151. Recebida do juízo competente a comunicação sobre a decisão da dúvida, o oficial procederá do seguinte modo: 

I - no caso de procedência, a consigná-la-á no protocolo e cancelará a prenotação; e

II - no caso de improcedência, realizará o registro, quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações no protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão de sentença.

Art. 152. Findo o prazo para o cumprimento das exigências, cessam automaticamente os efeitos da prenotação, cancelando-a o registrador de ofício.

Parágrafo único. Pendente o julgamento de dúvida, não será cancelada a prenotação.

Art. 153. Caracterizada a impossibilidade do registro do título ou não querendo o apresentante sua ultimação, a prenotação será cancelada a seu requerimento.

§ 1º O pedido de cancelamento poderá ser feito por procurador com poderes específicos, caso em que serão arquivadas cópias de seus documentos pessoais e do instrumento de mandato.

§ 2º O título que deixar de ser reclamado no prazo de trinta dias será arquivado, permanecendo à disposição do apresentante.

Art. 154. Em qualquer hipótese de cancelamento da prenotação, o oficial providenciará a restituição dos emolumentos ao apresentante com a dedução de um quarto de seu valor, correspondente às buscas. 

Art. 155. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, no prazo de até trinta dias. 

Art. 156. A matrícula e o registro serão lavrados de forma clara e ordenada, na forma da Lei nº 6.015, de 1973, e conterão a qualificação das partes. 

Parágrafo único. Dispensa-se a repetição de nome de parte ou de qualificação, se já constante da matrícula, bastando que se faça remissão ao ato anterior.

Art. 157. Ocorrendo fusão de matrículas, o oficial verificará, com precisão, áreas e medidas dos imóveis, além das características e confrontações resultantes da fusão, a fim de evitar que sejam feitas retificações sem o procedimento legal próprio. 

Art. 158. Havendo indícios de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos sem a observância das exigências legais pertinentes, é vedada ao tabelião a lavratura do ato que se pretende registrar.

Seção II

Dos Títulos
 

Art. 159. Deverão ser observados, quanto aos títulos admitidos a registro, os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

I - perfeita compatibilidade entre o título apresentado e os assentamentos do serviço;

II - tratando-se de documento particular firmado por pessoa jurídica, comprovação da representação legal do signatário e reconhecimento de sua firma por tabelião, salvo se se tratar de agente do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

III - a existência de escritura de doação, para o registro de formal de partilha que contenha doações;

IV - a apresentação do original do título, podendo ser admitida cópia reprográfica do documento público ou judicial, autenticada em conformidade com os originais arquivados pelo órgão expedidor;

V - anuência expressa do agente financeiro credor, em instrumentos particulares de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis;

VI - tratando-se de instrumento particular em cópia reprográfica, a assinatura e a rubrica das partes contratantes e das testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas; e

VII em relação a imóveis rurais, a indicação de informações para a especialização da área de reserva legal que possibilitem a plena verificação de sua existência física e correspondente localização.

Seção III

Do Registro e da Averbação
 

Art. 160. As cédulas de crédito com garantia hipotecária serão registradas no Livro de Registro Auxiliar, e a hipoteca, na matrícula do imóvel, fazendo-se remissões recíprocas.

Art. 161. A convenção de condomínio será registrada no Livro de Registro Auxiliar sem a necessidade de ser averbada em cada uma das matrículas das unidades autônomas.

Art. 162. Cumpre ao interessado instruir requerimento de se averbar construção, reforma, desmembramento ou qualquer mudança no gabarito do imóvel, com certidão ou alvará do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a área construída e a planta aprovada e já arquivada, a averbação não poderá ser feita.

Art. 163. A extinção do usufruto será averbada mediante requerimento regularmente instruído e comprovação do recolhimento do imposto devido, se for o caso.

Art. 164. A averbação da área de reserva legal deverá ser precedida de aprovação pela autoridade competente, nos termos da Portaria SEMARH nº. 42, de 19 de outubro de 2005.

Art. 165. O registro do pacto antenupcial de que trata o art. 244 da Lei de Registros Públicos será feito após a celebração do casamento, na circunscrição do domicílio conjugal.

Art. 166. Consideram-se satisfeitos os requisitos do art. 255 da Lei nº. 6.015, de 1973, quando os atos forem lavrados de acordo com o art. 43, § 2° deste Provimento.

Art. 167. Para se averbar emancipação, exige-se prévia anotação no assento de nascimento do emancipado.

Art. 168. É imprescindível alvará judicial para averbação de contrato de locação em que, figurando massa falida, concordatário, empresa em recuperação judicial, herança jacente, vacante ou incapaz como locador, haja cláusula de vigência em face do adquirente do imóvel locado.

Art. 169. A penhora de imóvel será registrada mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

Art. 170. Para a concessão do benefício previsto no art. 290 da Lei nº 6.015, de 1973, o interessado declarará que está adquirindo, pela primeira vez, imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Art. 171. Para a revalidação de Certidões Negativas de Propriedade serão cobrados os emolumentos previstos na Tabela ``L'' - Dos Ofícios de Registro de Imóveis - item VII - Busca - do Decreto-Lei nº 115, de 1967, levando-se em consideração apenas as buscas efetuadas a partir da data da expedição da respectiva certidão, não podendo exceder o valor da busca até doze meses.
Parágrafo único. A revalidação de certidões é limitada ao prazo de um ano a contar do original.

Art. 172. Quando o imóvel estiver registrado nos atuais ofícios imobiliários, o novo título, devido à criação de outras serventias, será apresentado a registro no serviço da nova competência territorial.

§ 1º Havendo desmembramento de um registro imobiliário, sua competência se mantém, enquanto não instalada a nova serventia.

§ 2º Instalado o serviço, proceder-se-á à transferência dos arquivos físicos e eletrônicos correspondentes, existentes no anterior.

§ 3º A serventia desmembrada deverá manter, em meio eletrônico, os arquivos transferidos para o novo ofício, guardando ainda em cadastro próprio o respectivo recibo.

Art. 173. Quando a legislação alterar designação ou numeração das unidades urbanas do Distrito Federal, processar-se-á de ofício a averbação das modificações introduzidas.

Art. 174. Todos os documentos que acompanham o título levado a registro serão arquivados. 
 

Seção IV

Da Incorporação

Art. 175. São considerados atos de incorporação o registro do memorial e a averbação de construção na matrícula do terreno e em cada uma das matrículas das unidades autônomas.

Art. 176. Os requerimentos de registro de incorporação devem ser autuados em folhas numeradas e rubricadas, figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida em lei.
Parágrafo único. Logo que autuados, serão certificados, após o último documento integrante do procedimento, a protocolização e, a final, o registro.

Art. 177. Os documentos relativos ao registro da incorporação devem ser apresentados em original ou em cópias autenticadas.
Parágrafo único. Se o oficial suspeitar da autenticidade das cópias exigirá a exibição do original.

Art. 178. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as negativas de impostos e as de protestos deverão referir-se aos alienantes do terreno (atuais proprietários e compromissários compradores, se os houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.

Art. 179. São considerados atos necessários ao procedimento de registro da incorporação, além de outros previstos em lei: 

I - título de aquisição do terreno;

II - o registro da instituição e da convenção do condomínio sendo desnecessárias as respectivas averbações em cada uma das matrículas das unidades autônomas; 

III - o registro da hipoteca e gravames de qualquer natureza na matrícula do terreno, objeto da incorporação, averbando-se nas matrículas individuais das unidades autônomas, por ato de ofício, vedada a cobrança de emolumentos pela averbação, sob qualquer pretexto; e

IV - a averbação de caução fiduciária, caso exista, na matrícula do lote do terreno, objeto da incorporação, e em cada uma das unidades autônomas.

Seção V

Da Retificação Administrativa de Matrícula ou Registro
 

Art. 180. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos artigos seguintes, facultando ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Art. 181. O oficial retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

I - omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; 

II - indicação ou atualização de confrontação; 

III - alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; 

IV - retificação que vise a indicar rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; V - alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; 

VI - reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; ou 

VII - inserção ou mudança dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 

Art. 182. O requerimento será apresentado ao oficial de registro com documentos informativos da retificação pretendida.

Art. 183. Quando a retificação vise à medida perimetral, de que resulte ou não alteração de área, o pedido será instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no CREA/DF, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º Somente serão admitidos plantas e memoriais assinados por profissionais que tenham sido previamente credenciados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º O credenciamento condiciona-se a pedido do interessado, acompanhado de cópias da identidade profissional, CIC, certidão de registro e regularidade funcional expedida pelo respectivo órgão de classe e certidões do Distribuidor Cível e Criminal dos 10 últimos anos.

Art. 184. Verificando o oficial que a planta não contém assinatura de algum confrontante, procederá, à custa do requerente, a notificação do interessado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 185. Esgotado o prazo sem impugnação e uma vez comprovada a situação de fato e de direito anunciada com o requerimento, o oficial fará a averbação.

§ 1º Apresentada a impugnação, dela será intimado o requerente para se pronunciar em 05 (cinco) dias.

§ 2º Persistindo controvertida a questão entre o requerente e o impugnante e não sendo obtida a conciliação, o oficial a submeterá ao juízo competente. 

Art. 186. Aplica-se o procedimento às hipóteses de apuração de áreas remanescentes resultantes de alienações parciais, públicas ou privadas.

Art. 187. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação local.

Art. 188. Para fins de regularização fundiária nos termos das Leis n. 9.785/1999 e 10.257/2001, as áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, desde que os lotes estejam cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 20 (vinte) anos e com a aprovação das plantas urbanísticas pela autoridade competente, dispensam a retificação.

Art. 189. Não são devidos emolumentos na prática de atos notariais ou de registros relativos à regularização fundiária de interesse social a cargo da Administração Pública. 

Art. 190. As matrículas que tenham sofrido bloqueio judicial podem ser retificadas, inclusive averbando-se a retificação, independentemente de intervenção judicial desde que a retificação se refira à própria causa do bloqueio.

Parágrafo único. Deferida retificação e promovida a averbação, o oficial comunicará ao juízo que determinou o bloqueio, fazendo juntar cópias de documentos, certidões e atos do seu ofício.

Art. 191. Relativamente aos imóveis rurais e nas situações em que a legislação específica assim o determinar, a retificação não dispensará o prévio geo-referenciamento.

Art. 192. A retificação deverá ser requerida, preferencialmente, ao oficial do registro de imóveis, sem prejuízo de o interessado requerê-la diretamente à autoridade judiciária quando as circunstâncias revelarem a inviabilidade do procedimento ora previsto.

Parágrafo único. O pedido de retificação será lançado no Livro nº 1 e, na expedição de certidões relativas à matrícula em registros pertinentes, far-se-á constar o fato, até que efetuada a averbação ou negado o pedido pelo oficial registrador.


Seção VI

Outras Disposições

Art. 193. As notificações e cientificações ao apresentante poderão ser feitas por via postal ou outro meio idôneo. 

Art. 194. Do Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros constarão as anteriores realizadas por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, remetendo-se os respectivos dados, trimestralmente, à Corregedoria e ao órgão federal responsável pela política agrária. 

Art. 195. O oficial comunicará os registros e averbações relativos à aquisição ou alienação de bens imóveis à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal para fins do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, nos arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 1997 bem como para atender as instruções normativas expedidas pela Fazenda. 

Art. 196. Os atos do Livro de Registro Auxiliar serão registrados resumidamente, salvo se o contrário for solicitado pelo interessado, previamente avisado, caso em que o requerimento será arquivado, certificando-se a ocorrência. 

Art. 197. Os emolumentos serão cobrados pelo valor declarado no título, observado o disposto no art. 49 deste Provimento. 

Parágrafo único. Ressalvados os casos de isenção legal, serão devidos emolumentos relativos a registros de ações e penhoras, ainda que determinados pelo juiz da causa.

Art. 198. Em caso de desmembramento de área de terrenos, se o imóvel desmembrado passar à competência de outro registro imobiliário, o oficial anotará a ocorrência no Livro Indicador Real, remetendo certidão ao registro imobiliário respectivo para a abertura de matrícula. 

Parágrafo único. A matrícula será aberta à vista da certidão referida neste artigo e do documento que autorizou o desmembramento, expedido pelo Governo do Distrito Federal, se urbano, ou pelo órgão federal responsável pela política agrária, se rural.

Art. 199. Para perfeita caracterização do imóvel, em caso de desmembramento, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do nº. 3, inciso II, do § 1º do art. 176 e art. 225, da Lei nº. 6.015, de 1973, tanto para o imóvel desmembrado como para o remanescente.

Art. 200. Havendo indícios de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos, sem observância das exigências legais pertinentes, deverá o registrador recusar o registro ou a abertura da matrícula, instaurando procedimento instruído com o título e demais documentos a ele relacionados e enviando-o à Vara de Registros Públicos.

Art. 201. É indispensável a unificação de imóveis com a abertura da matrícula, quando mais de um for utilizado para incorporação de edifício em condomínio, observando-se o disposto neste artigo, salvo se, até a data de entrada em vigor da Lei nº 6.015, de 1973, houver sido registrado o memorial de incorporação com a descrição prévia do prédio ou, ainda, averbada a sua constituição sem a efetivação do desmembramento dos terrenos.

Art. 202. Em relação aos imóveis rurais, exigir-se-á prévia ou concomitante averbação da área de reserva legal, quando da abertura de novas matrículas ou registros de atos de constituição ou modificação de direitos reais, bem como nas averbações em geral.

§ 1º. Quando da expedição de certidão de ônus sobre imóveis rurais, deverá constar, se for o caso, a observação de inexistência de reserva legal averbada e especializada.

§ 2º. É vedada a abertura de matrículas, averbações ou registros de títulos que se refiram a ``fração ideal'' sobre propriedade rural.

Art. 203. Os pedidos de certidão referente a imóveis no Distrito Federal podem ser deduzidos no Ofício de Registro Imobiliário de escolha do interessado, ainda que localizados em circunscrições imobiliárias distintas. 

Art. 204. A retirada das certidões poderá ser feita no Serviço de Registro Imobiliário mais conveniente ao usuário, escolhido na fase do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões. 

Art. 205. No requerimento, faculta-se ao usuário a opção de entrega das certidões no seu domicílio, via postal (SEDEX), hipótese em que o custo de postagem será acrescido aos emolumentos.

Art. 206. O prazo máximo para expedição das certidões é de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas Serventias, ou sua postagem. 

Art. 207. A responsabilidade pela exatidão do conteúdo da certidão fica vinculada aos limites de atribuição da serventia.


CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
 

Art. 208. São obrigatórios nos Serviços de Registro de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas os livros previstos na Lei de Registros Públicos e outros que forem exigidos pela Corregedoria, abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo titular.

Parágrafo único. Considerando o volume de registros, poderá o oficial, autorizado pelo Juiz de Registros Públicos, diminuir o número de folhas do livro até a terça parte do consignado na Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 209. Os títulos e documentos serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam em circunscrições diversas, no domicílio de todas elas, salvo os casos de previsão diversa em lei.

§ 1º Serão registrados os documentos apresentados conquanto além do prazo, nas hipóteses que a lei prevê, para que produzam efeitos a partir da data da apresentação.

§ 2º O oficial deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal sobre documentos registrados que caracterizem aquisição ou alienação de bens imóveis por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, nos arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 1997, e nas instruções normativas da aludida Secretaria.

Art. 210. Nos serviços de registro funcionará a Central de Certidões e Distribuição de Títulos e Documentos que atenderá aos seguintes objetivos:

I facilitar, para os usuários, informações e obtenção de certidões de registros de títulos e documentos em quaisquer dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal, sem quaisquer custos adicionais;

II promover a distribuição proporcional dos contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Art. 211. Compete à Central de Certidões e Distribuição de Títulos e Documentos:

I prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os Serviços de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal, sem quaisquer custos adicionais para o usuário;

II distribuir diariamente entre os Serviços de Registro de Títulos e Documentos contratos que contenham cláusula de alienação fiduciária.

§ 1º. As informações e certidões poderão ser solicitadas e recebidas pelos usuários na Central, ou diretamente em qualquer dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º. A distribuição referida no inciso II obedecerá a critérios de proporcionalidade definidos no Regulamento Operacional a ser elaborado pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 212. O funcionamento da Central não impedirá o recebimento direto de contratos com cláusula de alienação fiduciária pelos Serviços de Registro de Títulos e Documentos respectivos, fazendo-se a devida compensação. 

§ 1o. Na distribuição serão compensados os títulos e documentos recebidos diretamente na Serventia.

§ 2o. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os Serviços de Registro de Títulos e Documentos cientificarão diariamente a Central de títulos e documentos recebidos diretamente.

Art. 213. Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos responderão pelo custeio e a administração da Central, vedada qualquer forma de repasse dos custos aos usuários dos Serviços. 

Art. 214. Dos títulos e documentos submetidos a registro, o serviço fornecerá recibo no qual constarão o número de protocolo e a data da apresentação. 

Art. 215. Cumpre ao interessado no registro de título e de documento indicar o endereço do destinatário da notificação, se não constar do título ou do documento, ou no caso de mudança. 

Art. 216. As notificações decorrentes de registro de títulos e de documentos devem ser feitas pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recebimento. 

§ 1º Inviabilizada a notificação na forma deste artigo, o oficial certificará a ocorrência e providenciará a notificação via edital.

§ 2º No cálculo dos emolumentos, serão incluídas, a título de reembolso, as despesas comprovadas com a publicação de editais e a remessa postal.

Art. 217. Além de outras exigências legais, para o registro de títulos e documentos serão observadas as seguintes disposições: 

I - não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo objetivo contrariar as disposições do art. 115 da Lei nº 6.015, de 1973, salvo autorização judicial em processo de dúvida;

II - para o registro dos atos constitutivos, ou de suas alterações, as pessoas jurídicas que tenham atividade básica ou subsidiária submetida à fiscalização, por Conselhos Regionais, ou que dependam de aprovação de qualquer outra autoridade, deverão comprovar sua prévia inscrição junto a eles;

III - nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e suas alterações, só poderão ser admitidos a registro quando visados por advogados, sob pena de nulidade; e

IV - o registro ou averbação de qualquer título ou documento em que figure fundação como interessada, seja ela outorgante, outorgada ou interveniente, só será feito com expressa participação do Ministério Público. 

Parágrafo único. Suspeitando da autenticidade do documento ou nele encontrando irregularidade, o oficial suscitará dúvida e notificará o requerente do registro para acompanhá-la.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 218. São obrigatórios nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas os livros previstos na Lei de Registros Públicos e outros que forem exigidos pela Corregedoria, abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo titular.

Parágrafo único. Considerando o volume de registros em determinado livro, poderá o oficial, autorizado pelo Juiz de Registros Públicos, diminuir-lhe o número de páginas até a terça parte do consignado na Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 219. O oficial deve garantir a gratuidade dos seguintes atos e registros, sob pena de incorrer em falta grave: 

I - nascimentos e óbitos e emissão da respectiva certidão;

II - averbações decorrentes de reconhecimento de paternidade;

III - averbações decorrentes de processos judiciais em que se concedeu a gratuidade da justiça; e

IV - relativos a habilitação para o casamento, inclusive publicação dos proclamas, bem como a primeira certidão, para as pessoas que se declararem pobres.

Parágrafo único. Nas serventias, será afixado quadro com os seguintes dizeres: ``1. É gratuito o registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão. 2. Aos que se declararem pobres também serão gratuitas as demais certidões de nascimento e óbito. 3. São gratuitos para as pessoas que se declararem pobres todos os atos do casamento, inclusive a publicação dos proclamas, o registro e a primeira certidão''.

Art. 220. As normas concernentes aos juízes de paz deverão ser observadas pelo Oficial do Serviço de Registro Civil no que couber às suas atribuições.

Art. 221. O oficial organizará a relação dos juízes de paz que permanecerão em atividade no período do recesso forense. 

Art. 222. É dever do oficial esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento e sobre os diversos regimes de bens. 

Parágrafo único. A regularidade dos papéis e documentos da habilitação de casamento deverá ser certificada pelo oficial antes de seu encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 223. A existência de pacto antenupcial deverá constar da certidão de casamento, com a indicação de data e da serventia em que o pacto foi lavrado. 

Parágrafo único. Nos casos de regime de separação de bens, o oficial indicará o dispositivo legal correspondente.

Art. 224. Processar-se-ão nos próprios autos de habilitação a dispensa de publicação de proclamas e os atos a ela inerentes. 

Art. 225. Devem constar do termo do casamento religioso com efeitos civis as assinaturas do celebrante, dos nubentes e das testemunhas. 

Art. 226. A conversão da união estável em casamento depende de prévia homologação pela autoridade judiciária competente e será registrada no livro ``B Auxiliar'', independentemente do ato de celebração do casamento. 

Art. 227. Todos os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão proceder ao registro de nascimento de pessoas nascidas no Distrito Federal, independentemente do local do parto ou residência dos pais. 

Parágrafo único. Dependerá de autorização do Juiz de Registros Públicos o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, salvo se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

Art. 228. No registro de óbito, além dos requisitos constantes do art. 80 da Lei nº 6.015, de 1973, deverão constar a data do nascimento do falecido e o número de sua inscrição eleitoral, quando existente ou conhecido do declarante. 

Art. 229. O oficial remeterá, até o dia quinze de cada mês, ao juiz eleitoral e ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral relação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, fazendo constar, além do nome, a filiação, a data do nascimento e o número da inscrição eleitoral, quando for o caso, para o respectivo cancelamento das inscrições. 

Art. 230. O oficial comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, constando da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. 

Parágrafo único. O INSS será cientificado na hipótese de não haver sido registrado qualquer óbito. 

Art. 231. Incumbe ao oficial comunicar às respectivas repartições consulares ou embaixadas o registro do óbito de pessoa estrangeira, sem a incidência de quaisquer ônus. 

Art. 232. Dentro de cinco dias do registro da adoção, será remetida ao juízo onde se processou o feito a certidão do novo assento de nascimento. 

Art. 233. Nos casos de investigação de paternidade de que trata a Lei n° 8.560, de 1992, os oficiais encaminharão ao Juiz de Registros Públicos certidão integral, quando a mãe informar, voluntariamente, os dados do suposto genitor. 

Parágrafo único. Do ato de encaminhamento deverá constar a qualificação, endereço e telefone da declarante.

Art. 234. Os serviços manterão plantão nos dias em que não houver expediente, no horário das 9 às 17 horas, observando-se a seguinte escala de revezamento mensal:

I o 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

II o 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro;

III o 1º Ofício de Registro Civil e Casamento, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos nos meses de março, junho, setembro e dezembro;

IV o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro; e

V o 5º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

§ 1º Os demais serviços de registro civil manterão plantão nos dias em que não houver expediente, no horário das 9 às 17 horas, durante todo o ano.

§ 2º A Corregedoria poderá estabelecer plantão diário para o registro de óbito.

§ 3º Os oficiais afixarão, internamente, quadro de aviso com a escala de plantão. Caso não estejam de plantão, ficam obrigados a manter aviso indicativo do plantonista, com endereço e telefone, afixando-o na parte externa de sua serventia e em local bem visível.

Art. 235.
Será juntado ao processo de habilitação de casamento, para controle, cópia do comprovante de pagamento dos emolumentos, discriminando a natureza do ato, o valor e a identificação na tabela de emolumentos. 

Art. 236. Todas as dúvidas, devidamente fundamentadas e formalizadas pelo oficial suscitante, serão submetidas ao Juiz de Registros Públicos.

Seção II

Dos Registros Civis das Pessoas Naturais

Realizados no Estrangeiro

Art. 237. O registro dos casamentos realizados no exterior por autoridade estrangeira dependerá dos seguintes requisitos: 

I - apresentação de documento de legalização emitido pela autoridade consular, com reconhecimento de sua firma no Brasil;

II - tradução oficial da certidão estrangeira;

III - consignação do regime de bens e do nome que qualquer dos nubentes passar a adotar após o casamento; e

IV - não contrariar o ato a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Parágrafo único. Deverá ser feita anotação no Livro ''E'', previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 6.015, de 1973, e nos demais registros exigidos pela lei brasileira.

Art. 238. O registro de casamento celebrado no exterior observará as formalidades e requisitos da lei brasileira, inclusive quanto à consignação do regime de bens e ao nome que qualquer dos cônjuges passar a adotar. 

Parágrafo único. O registrador civil no Brasil não realizará a trasladação quando não observados os requisitos previstos neste artigo.

Art. 239. A trasladação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro será feita no 1º Ofício de Registro Civil e Casamento. 

Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos das trasladações de nascimento e óbito, sendo a de casamento cobrada com base no valor fixado na letra ``b'', do item VII, da Tabela I do Decreto-Lei n° 115, de 1967.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 240. Revogam-se o Livro II do Provimento Geral da Corregedoria (arts. 234 a 446), publicado no Diário da Justiça de 24 de abril de 2006, e respectivas disposições em contrário.

Art. 241. Este Provimento Geral entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-E de 02/04/2008, Edição 20/2008, FLs. 144-171