Portaria GC 11 de 18/02/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
11
Disponibilização
19/02/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 11 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010

Art. 1º Designar juízes de direito substitutos para o plantão judiciário de primeiro grau de jurisdição, a ser cumprido no período de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011.

Art. 2º No período mencionado no artigo anterior, excetuados os dias 24, 25, 26 e 31 de dezembro de 2010, 1º e 2 de janeiro de 2011, o plantão no Primeiro Grau de Jurisdição será prestado:

I – por um juiz nos dias 20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10 e por outro nos dias 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011, das 13 às 18 horas, na 1ª Vara da Infância e da Juventude,   para as matérias de sua competência.
 

1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

DIAS  20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10

DIAS 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011

Eduardo Smidt Verona

Renato Magalhães Marques

 
II –por um juiz nos dias 20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10 e por outro nos dias 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011, das 13 às 18 horas, na 2ª Vara da Infância e da Juventude para as matérias de sua competência.
 

2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

DIAS  20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10

DIAS 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011

Daniel Eduardo Branco Carnacchioni

Priscila Faria da Silva

 
II–por um juiz nos dias 20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10 e por outro nos dias 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011, das 13 às 18 horas, para as matérias de competência da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências de uma delas;
 

 

VARA DE EXECUÇÃO PENAL E VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

DIAS  20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10

DIAS 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011

Weis Webber Araújo Cavalcante

Thaíssa de Moura Guimarães


III–por dez juízes nos dias 20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10 e por outros dez nos dias 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011, das 13 às 18 horas, no pavimento térreo, ala “a” e no 1º andar, ala “b”, do bloco B do Fórum Milton Sebastião Barbosa, para as matérias compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º desta portaria. Os três juízes mais modernos cumprirão o horário das 15 às 20 horas para decidir as medidas distribuídas até as 18 horas.

FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BLOCO “B”

DIAS  20, 21, 22, 23, 27 e 28/12/10

DIAS 29 e 30/12/10, 3, 4, 5 e 6/1/2011

Márcia Alves Martins Lobo

Joelci Araújo Diniz

Catarina Nogueira Lima e Correa

Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira

Cléber de Andrade Pinto

Wagno Antônio de Souza

Edmar Fernando Gelinsk

Joana D’Arc Medeiros Augusto Sartori

Andreza Alves de Souza

Daniel Mesquita Ramos

João Henrique Zulo Castro

Márcio Silva Alexandre

Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira

Ana Luíza Morato Barreto

15h às 20h

15h às 20h

Edioni da Costa Lima

Carlos Augusto de Oliveira

Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva

Maria Angélica Ribeiro Bazilli

Iracema Canabrava Rodrigues Botelho

Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues


IV–por um juiz nos dias 24, 25 e 26/12/10 e por outro nos dias 31/12/10, 1º e 2/1/11, das 13 às 18 horas, no Núcleo de Plantão Judicial, localizado no Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS, trecho 3, lotes 4/6.

 

NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL

 

Dias 24, 25 e 26/12/10

Maura de Nazareth

Dias 31/12/10, 1º e 2/1/11

Márcio Evangelista Ferreira da Silva


Parágrafo único. Os juízes designados para o plantão nas Varas da Infância e da Juventude, na de Execuções Penais, na de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e no Núcleo de Plantão Judicial serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos juízes designados no inciso III deste artigo, iniciando-se pelo mais moderno.

Art. 3º Ao juiz plantonista compete:

I –apreciar pedidos dehabeas corpus;

II –decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão de instrumentos e de produtos de crime;

III –receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;

IV –decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com fiança ou sem ela, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;

V –decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VI –decidir sobre pedidos de liberdade em caso de prisão civil;

VII –decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação;

§ 1º.  Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.

§ 2º.  O juiz plantonista avaliará a urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão.

§ 3º.  O servidor responsável pelo plantão, antes de fazer conclusão dos autos ao juiz plantonista, certificará a existência de feitos semelhantes em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados informatizado deste tribunal.

§ 4º.  As medidas que não forem reputadas urgentes pelo juiz plantonista ou que não estiverem adequadamente instruídas serão encaminhadas à distribuição aleatória.

§ 5º.  A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas, em momento posterior, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.

§ 6º.  Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VII deste artigo, iniciados em horário de expediente forense, deverão ser concluídos na vara de origem, e os principiados no plantão deverão ser ultimados pelo juiz plantonista.

§ 7º.  As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem ou em outro plantão.

Art. 4º  Encerrado o plantão, os feitos nele recebidos serão encaminhados à distribuição da circunscrição judiciária competente no primeiro dia útil seguinte.

Art. 5º  Em todas as serventias judiciais haverá a designação de um servidor para manter a Secretaria em funcionamento das 13 às 18 horas.

Art. 6º Os servidores escalados para o plantão poderão compensar os dias efetivamente trabalhados até o início do próximo plantão, em dezembro de 2011.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no Dj-e de 19/02/2010, Edição n. 32, FLS. 92-94. Data de publicação: 22/02/2010