Portaria GC 56 de 23/06/2010
Dispõe sobre os critérios de designação de Juízes de Direito Substitutos para o plantão judiciário semanal fora do expediente forense e o plantão judiciário durante a suspensão do expediente forense de fim de ano.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O plantão judiciário semanal fora do expediente forense e o plantão judiciário durante o período de suspensão do expediente forense de fim de ano são regulados por critérios diferenciados e listagens independentes.
Art. 2º Compete aos Juízes de Direito Substitutos o exercício da atividade judicante durante os plantões referidos no artigo anterior.
Art. 3º A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios divulgará a lista de todos os Juízes de Direito Substitutos e o respectivo ato de designação para os plantões judiciais mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. A lista mencionada no caput será mensalmente atualizada pela Corregedoria.
Art. 4º O Juiz de Direito Substituto que exercer o plantão na forma disciplinada neste ato poderá requerer, no prazo de um ano, a compensação dos dias trabalhados, na proporção de um dia de descanso por dia de trabalho.
Parágrafo único. O requerimento de compensação será encaminhado ao Gabinete da Corregedoria e, após a instrução, será remetido ao Gabinete da Vice-Presidência para exame segundo os critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO SEMANAL FORA DO EXPEDIENTE FORENSE
Art. 5º O plantão judiciário semanal fora do expediente forense corresponde a feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário de atendimento forense.
§1º O horário de atendimento ao público no plantão judiciário fora do expediente forense será prestado no Núcleo de Plantão Judicial, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 19 horas.
§2º Nos dias úteis, o plantão judiciário será prestado pelo 1º Juizado Especial Criminal, das 6 às 12 horas, e pelo 3º Juizado Especial Criminal, das 19 às 24 horas.
§3º Todos os requerimentos protocolizados no horário mencionado nos §§ 1º e 2º deste artigo serão atendidos pelo Magistrado Plantonista escalado para o dia, independentemente do horário de encerramento de atendimento ao público.
Art. 6º A designação para o plantão mencionado no art. 5º obedecerá à ordem crescente de antiguidade, de forma a abranger todos os Juízes de Direito Substitutos, momento em que será reiniciada a designação pela ordem crescente de antiguidade.
Art. 7º Em caso de afastamento por qualquer motivo do Juiz de Direito Substituto escalado para o plantão judiciário fora do expediente forense, será designado o próximo Magistrado da lista mencionada no art. 3º, que não esteja na escala bimestral do plantão judiciário do período considerado.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO EXPEDIENTE FORENSE DE FIM DE ANO
Art. 8º O plantão judiciário no período do expediente forense de fim de ano corresponde ao período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Art. 9º A designação para o plantão mencionado no art. 8º obedecerá à ordem crescente de antiguidade, de forma a abranger todos os Juízes de Direito Substitutos, momento em que será reiniciada a designação pela ordem crescente de antiguidade.
Art. 10º De segunda-feira a sexta-feira, o plantão judiciário no expediente forense de fim de ano será prestado na 1ª Vara da Infância e da Juventude, na Vara de Execuções Penais, na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, das 13 às 19 horas.
Parágrafo único. Todos os requerimentos protocolizados no horário mencionado no caput deste artigo serão atendidos pelo Magistrado Plantonista escalado para o dia, independentemente do horário do encerramento de atendimento ao público.
Art. 11º Aos sábados, domingos e feriados, o plantão referido no artigo anterior será prestado no Núcleo de Plantão Judicial, das 13 às 19 horas.
Parágrafo único. Todos os requerimentos protocolizados no horário mencionado no caput deste artigo serão atendidos pelo Magistrado Plantonista escalado para o dia, independentemente do horário do encerramento de atendimento ao público.
Art. 12º Em caso de afastamento por qualquer motivo do Juiz de Direito Substituto escalado para o plantão judiciário no expediente forense de fim de ano, será designado o próximo Magistrado da lista mencionada no art. 3º, desde que não esteja escalado na Portaria para o período considerado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13º A designação dos Juízes de Direito Substitutos para os plantões de que trata esta portaria seguirá a ordem das listas divulgadas pela Corregedoria e mencionadas no art. 3º.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
