Portaria GC 61 de 29/06/2010
Regulamenta o arquivamento dos feitos pelas varas com competência criminal para cumprimento da Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e do Provimento GC 3 de 20 de abril de 2010, deste TJDFT.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas do Provimento Geral da Corregedoria com as determinações constantes da Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de arquivamento das ações penais e das cartas de guia;
CONSIDERANDO que o Cartório de Distribuição Rui Barbosa não tem em seus registros o cadastro autônomo das cartas de guia em relação às ações penais que as originaram;
RESOLVE:
Art. 1º Expedidas as cartas de guia definitivas em relação a todos os réus condenados, resolvidas todas as questões processuais pendentes e expedidas as comunicações pertinentes, deverão os autos da ação penal ser arquivados definitivamente após a respectiva baixa, na forma do art. 38 do Provimento Geral da Corregedoria.
Art. 2º Os processos de execução em que a decisão declaratória da extinção da punibilidade transitou em julgado até 26 de junho de 2010 serão devolvidos pela Vara de Execuções Penais – VEP ou pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA ao Juízo de conhecimento para arquivamento conjunto com a ação penal.
Parágrafo únicoOs Juízos de conhecimento procederão ao arquivamento das ações penais que aguardam a execução da pena somente a partir de 1º de agosto de 2010, a fim de possibilitar a devolução dos processos de que trata o caput deste artigo pela Vara de Execuções Penais – VEP ou pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Art. 3º Os processos de execução em que a decisão declaratória da extinção da punibilidade transitar em julgado a partir de 27 de junho de 2010 serão arquivados pela Vara de Execuções Penais – VEP ou pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA com expedição dos ofícios ao Instituto Nacional de Identificação, Tribunal Regional Eleitoral, Secretaria de Segurança Pública e Cartório de Distribuição Rui Barbosa, dentre outros que se fizerem necessários.
Parágrafo únicoNos casos em que a execução tramita nos autos da ação penal, a Vara de Execuções Penais – VEP e a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA procederão ao arquivamento do processo após o trânsito em julgado da decisão declaratória da extinção da punibilidade, independentemente de devolução de traslado de peças da ação penal ao Juízo de conhecimento, comunicando-se a este a baixa.
Art. 4º As cartas de guia expedidas pelas varas com competência criminal serão submetidas à distribuição.
§ 1ºDistribuída a carta de guia, a vara de origem deverá oficiar ao Cartório de Distribuição Rui Barbosa, com as seguintes informações:
a) Número da ação penal e do procedimento investigatório que a originou, acrescido da informação do órgão que deu início ao procedimento;
b) Nome e qualificação do apenado;
c) Pena a ser cumprida e o regime inicial de cumprimento;
d) Data do trânsito em julgado para acusação e defesa;
e) Número da distribuição da carta de guia à Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA;
f) Demais informações que julgar pertinentes.
§ 2ºA fim de coibir equívocos na exclusão do nome dos apenados, o procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser observado pelas varas com competência criminal também em relação aos processos que aguardam cumprimento de pena e cujas cartas de guia já tenham sido distribuídas anteriormente a esta data, salvo nos casos previstos no art. 2º.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor
