Portaria GC 112 de 15/12/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 112 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Cadastro de Leiloeiros no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria GC 96 de 24/06/2015
Alterada pela Portaria GC 63 de 05/06/2012
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o contido no P.A. 11.995/2011,
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR ao Núcleo de Leilões Judiciais NULEJ a função de gestor das informações da Tabela de Leiloeiros.
Parágrafo Único. Compete ao Núcleo de Leilões Judiciais NULEJ realizar o cadastro e atualização dos dados constantes da Tabela de Leiloeiros.
Art. 2º O Leiloeiro interessado deverá apresentar ao gestor das informações da Tabela de Leiloeiros os seguintes documentos:
I - Carteira Profissional de Leiloeiro;(Revogada pela Portaria GC 63 de 05/06/2012)
II - Carteira de Identidade;
III - Cadastro de Pessoa Física CPF;
IV - Título Eleitoral, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turnos, ou decertidão de regularidade eleitoral;
V - Comprovante de Residência;
VI - Comprovante de inscrição e regularidade perante a Junta Comercial do Distrito Federal;
VII - Certidão Negativa de distribuição cível, criminal e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal, expedida pelo Serviço de Registro de Distribuição.
Parágrafo Único. Os documentos acima relacionados deverão ser apresentados em seus originais, juntamente com uma cópia, que será arquivada pelo NULEJ, para uso exclusivo do TJDFT.
Art. 3º O cadastro do Leiloeiro será válido por 18 (dezoito) meses e poderá ser atualizado mediante apresentação da documentação exigida nos incisos IV, VI e VII do artigo anterior, devidamente atualizada.
Art. 4º O Leiloeiro será indicado pelo exequente, nos termos do art. 706 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Aplicam-se ao Leiloeiro os mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos no Código de Processo Civil, devendo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, informar ao Juiz qualquer vínculo ou relação com as partes ou advogados do processo, bem como qualquer interesse na causa.
Art. 6º A não observância do artigo anterior sujeitará o Leiloeiro às penalidades dispostas em Lei.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios