Portaria GC 67 de 15/06/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 67 DE 15 DE JUNHO DE 2012
Disciplina e torna públicas as etapas e os quesitos de análise no procedimento de correição nas serventias judiciais de primeira instância.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO que a nova metodologia de Correição visa um maior entrosamento entre a Corregedoria e as unidades judiciárias de primeira instância, com análise dos feitos e atuação em conjunta no saneamento de eventuais inconsistências nos procedimentos cartorários,
CONSIDERANDO o disposto no princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, e com objetivo principal de não trazer surpresa às unidades correicionadas,
RESOLVE:
Art. 1º Os trabalhos das correições ordinárias, realizadas com o apoio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial COCIJU, serão divididos em:
I. Visita prévia à serventia;
II. Pré-saneamento;
III. Inspeção dos autos de processos;
IV. Saneamento em conjunto Corregedoria/Cartório;
V. Realização de eventuais saneamentos pendentes pelo cartório;
VI. Entrega do relatório de correição;
VII. Tratamento de resíduos.
Art. 2º A visita prévia a serventia será realizada por Juiz Assistente da Corregedoria, acompanhado por representante da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial COCIJU, momento em que será entregue manual de correição, bem como será informada a sua data de inicio. A referida visita tem por objetivo principal esclarecer eventuais dúvidas das unidades judiciárias de primeira instância sobre o trabalho a ser realizado.
Art. 3º O Pré-saneamento consiste em atividade de análise e saneamento de autos, identificando e corrigindo pendências específicas, com o objetivo de auxiliar e agilizar os trabalhos do Cartório e, por consequência, da equipe de Correição.
Parágrafo único. Durante o saneamento serão especificamente observados os seguintes pontos:
I. Localização inadequada de autos;
II. Numeração equivocada das folhas dos autos;
III. Falha no cadastramento de advogados;
IV. Falhas de sinalização na capa dos autos;
V. Documentos anexados sem o devido descadastramento no sistema;
VI. Documento aguardando juntada;
Art. 4º A Inspeção é a análise minudente dos autos de processos, momento em que serão observados os seguintes aspectos, além das demais determinações dispostas no Provimento Geral da Corregedoria:
I. Autos com mais de 200 folhas sem a abertura de novo volume;
II. Cor da capa dos autos em desacordo com o Provimento;
III. Andamento incompatível com a realidade processual;
IV. Falha no registro do apensamento/desapensamento;
V. Autos fora da serventia sem o registro no sistema informatizado;
VI. Autos devolvidos sem a baixa das cargas;
VII. Feito aguardando providências por prazo excessivo;
VIII. Autos pendentes de arquivamento;
IX. Necessidade de remessa a órgão não observada;
X. Inobservância da necessidade de repetição de diligências;
XI. Pendência na publicação de ato;
XII. Ausência de certificação de publicação;
XIII. Ausência de certificação de prazo;
XIV. Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório;
XV. Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado;
XVI. Outras providências não observadas;
XVII. Ausência da última ficha de inspeção anual;
XVIII. Descumprimento de determinação constante da última ficha de inspeção;
XIX. Última ficha de inspeção indicando processo em ordem, contudo havendo pendência anterior a ela.
Parágrafo único. Caso os autos não tenham sido objeto de análise pela equipe de Pré-Saneamento, serão também observados os itens constantes nas alíneas do parágrafo único do Art. 3º.
Art. 5º Durante o período de Correição a Corregedoria, por intermédio da COCIJU, disponibilizará equipe de Saneamento com o objetivo de correção, em conjunto com a serventia, das pendências identificadas.
§ 1º Para a realização do Saneamento os Diretores de Secretaria deverão designar servidores do Cartório para acompanhamento dos trabalhos, objetivando a sua celeridade, a integração entre as equipes e o aprendizado mútuo.
§ 2º Em razão do número de pendências identificadas e do calendário de Correições, é possível que, ao final do período de Correição, restem diligências sem tratamento pela equipe de saneamento, as quais serão listadas pela equipe do Núcleo de Atividade Correicional e Inspeção Judicial NUCOJ e entregues mediante recibo ao Diretor de Secretaria para o seu devido saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Relatório de Correição conterá todas as pendências identificadas, as diligências realizadas para o saneamento, a eventual listagem dos feitos cujo saneamento tenha ficado a cargo da serventia, a lista de resíduos e as recomendações quanto às deficiências verificadas.
Parágrafo único. Na resposta ao Relatório de Correição a serventia deverá informar o saneamento das eventuais pendências encontradas, bem como as providências adotadas relativas às recomendações oferecidas pela Corregedoria.
Art. 7º Resíduos são os feitos constantes em tramitação nos relatórios sistêmicos, porém, não localizados fisicamente na serventia.
Parágrafo único. O tratamento dos resíduos consiste na identificação do destino dos autos e adequação dos registros nos sistemas informatizados, compreendendo, dentre outras, as seguintes diligências:
I. Consulta aos andamentos do processo no SISTJ Caractere/QVT, SISTJ Gráfico e intranet, tendo em vista serem informações complementares;
II. Análise da sequência de andamentos em busca de incoerências e incongruências, além de andamentos automáticos e andamentos gerados por outros setores, que induzem a uma falsa movimentação;
III. Análise da situação de eventuais feitos apensos;
IV. Pesquisa nos livros tombo;
V. Pesquisa nas antigas fichas de andamento;
VI. Busca nos arquivos intermediário e permanente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios