Portaria GC 149 de 30/10/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 149 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, alterada pela Resolução n.º 152, de 06 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça bem como o Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, e o contido nos autos do Procedimento Administrativo 17.758/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as normas aplicáveis ao plantão judiciário semanal fora do expediente forense do primeiro grau de jurisdição, do período de 1º de novembro de 2012 a19 de dezembro de 2012, a ser cumprido de zero às seis horas, nos dias úteis, e de zero às vinte e quatro horas (cujos intervalos serão a seguir definidos) nos sábados, domingos e feriados, no Núcleo de Plantão Judicial, localizado no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes.
Art. 2º O atendimento do plantão judiciário disciplinado nesta Portaria será:
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DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA |
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HORÁRIO |
ATENDIMENTO |
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0h às 6h |
Magistrado por telefone a ser acionado pelo servidor do Núcleo de Plantão Judicial. |
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AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS |
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HORÁRIO |
ATENDIMENTO |
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0h às 9h |
Magistrado por telefone a ser acionado pelo servidor do Núcleo de Plantão Judicial. |
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13h às 19h |
Magistrado presente no Núcleo de Plantão Judicial. |
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9h às 13h e 19h às 24h |
Magistrado por telefone a ser acionado pelo servidor do Núcleo de Plantão Judicial. |
Art. 3º Ao Juiz Plantonista compete:
I - apreciar pedidos de habeas corpus;
II - decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão de instrumentos e de produtos de crime;
III - receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;
IV - decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com fiança ou sem ela, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;
V - decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI - decidir sobre pedidos de liberdade em caso de prisão civil;
VII - decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação;
VIII - decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.
§ 2º O Juiz Plantonista despachará em todas as medidas que lhe forem apresentadas, devolvendo, por escrito e fundamentadamente, ao Núcleo de Plantão Judiciário - NUPLA, os pedidos que não considerar urgentes.
§ 3º O servidor responsável pelo plantão encaminhará imediatamente as medidas ao Juiz Plantonista, sendo vedada a retenção de pedidos no Núcleo ou na serventia.
§ 4º O Juiz Plantonista deverá ultimar todas as medidas que lhe forem encaminhadas no período de sua designação, não podendo transferir ao Juiz Plantonista subsequente o exame da matéria.
Art. 4º O Juiz de Direito Substituto designado para o plantão de 0 às 6 horas, nos dias úteis, será dispensado do exercício das funções judicantes, durante o período vespertino.
§ 1º A dispensa do Magistrado não prejudicará sua designação atual e não lhe retirará o direito de concorrer à eventual Vara vaga disponibilizada por aviso eletrônico da Vice-Presidência.
§ 2º O Juiz de Direito Substituto mencionado no caput deste artigo não terá direito à compensação.
Art. 5º O Juiz de Direito Substituto designado para o plantão dos sábados, domingos e feriados poderá requerer, no prazo de um ano, a compensação dos dias trabalhados, na proporção de um dia de descanso por dia de trabalho.
Parágrafo único. O requerimento de compensação será previamente encaminhado ao Gabinete da Corregedoria, que opinará acerca do pedido e, após, remeterá ao Gabinete da Vice-Presidência para decisão final do pleito, segundo os critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 6º Eventuais pedidos de permuta entre Magistrados deverá ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da data do plantão judiciário a ser prestado.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios