Portaria GC 169 de 06/12/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 169 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Instrui acerca dos procedimentos adotados pela Coordenadoria da Assessoria Jurídica das Turmas Recursais no âmbito de suas atribuições legais
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em conformidade com o disposto no P.A. 13.766/2012,
RESOLVE:
Art. 1º As peças preparadas pela Assessoria Jurídica das Turmas Recursais atenderão às regras de formatação aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º As atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica das Turmas Recursais restringir-se-ão àquelas definidas no art. 334, da Resolução 13, de 6 de agosto, de 2012, e serão prestadas na Assessoria Jurídica das Turmas Recursais ou no Gabinete do Membro Titular da Turma Recursal, a critério deste.
§ 1º Caso o Membro Titular opte pelo desenvolvimento da atividade em seu próprio gabinete, ficará responsável pelo acompanhamento da freqüência e cumprimento do horário de trabalho do servidor, bem como pela sua produtividade, encaminhando, até o dia 05 de cada mês, relatório à Coordenadoria.
§ 2º A assessoria prestada no Gabinete do Membro Titular será destinada exclusivamente aos trabalhos da Turma Recursal, não podendo ser utilizada para outros fins.
Art. 3º A movimentação de autos de processo entre as Turmas Recursais, os gabinetes dos Magistrados e a Assessoria Jurídica deverá ser realizada via SISPL ou por outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo.
Art. 4º Cada membro titular da Turma Recursal contará com o assessoramento de um servidor da Coordenadoria.
§ 1º Em caso de férias ou licença superior a 30 (trinta) dias, o assessor de Membro Titular da Turma Recursal será substituído pelo assessor designado para o juízo de admissibilidade dos recursos.
§ 2º Em caso de mais de um assessor estar na situação prevista no §1º, a designação será feita obedecido o critério de antiguidade do magistrado Membro da Turma Recursal.
Art. 5º Em caso de vacância do assessor, o Membro Titular da Turma Recursal indicará novo servidor ao Corregedor.
Art. 6º A Assessoria Jurídica atenderá aos Juízes titulares em gozo de férias ou em outro afastamento legal e, apenas quando não mais houver processos conclusos, o auxílio passará ao Juiz suplente.
Art. 7º Quando da elaboração das minutas das decisões concernentes ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra as decisões das Turmas Recursais, a Assessoria Jurídica seguirá os padrões adotados pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Incumbirá à Coordenadora da Assessoria Jurídica das Turmas Recursais acompanhar a freqüência, o cumprimento do horário de trabalho e a produtividade dos servidores que exercem suas funções na Coordenadoria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios