Portaria GC 161 de 23/09/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
161
Disponibilização
26/09/2013
Publicação
27/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 161 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a normatização da forma e dos prazos para remessa de guias de execução de medida socioeducativa, conforme Resolução 165/2012/CNJ e dá outras providências.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, e,

CONSIDERANDO:

Os princípios da proteção integral e da condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento, estabelecidos tanto no artigo 227 da Constituição Federal, como nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e suas alterações posteriores;

Que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

O teor da Instrução Normativa nº 02, de 03 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as Corregedorias Gerais de Justiça e Juízes respectivos promovam a fiscalização e o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes em conflito com a lei;

O disposto na Resolução 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça dispondo acerca da promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei;

A premente necessidade de conferir mais agilidade às decisões proferidas pelos Juízos Especializados das Varas de Infância e Juventude no Distrito Federal, incluindo-se o Juízo com competência para execução de medidas socioeducativas, principalmente naquelas que implicam em privação de liberdade do socioeducando;

A instrução contida no artigo 25 da Resolução 165, de 16 de novembro de 2012, que dispõe que cada Tribunal de Justiça Estadual e do Distrito Federal deverá regulamentar a forma e prazo de remessa das guias de execução;

A peculiaridade do Distrito Federal, que agrega a cognição e a execução de medida socioeducativa em um único Sistema Infanto-Juvenil formado pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, coordenando e fiscalizando as medidas socioeducativas em meio aberto e em meio fechado;

A existência de órgão centralizador de vagas, no âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, com atribuições delegadas por meio da Portaria Conjunta nº 01 de 14 de fevereiro de 2013, de lavra dos juízos da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízos de Infância e Juventude com competência para processar e julgar atos infracionais bem como o Juízo da Execução de Medidas Socioeducativas deverão adotar as definições contidas no artigo 2º da Resolução 165/2012/CNJ acerca das guias de execução de internação provisória e guias provisórias e definitivas de execução de medida socioeducativa.

§1º As guias deverão ser instruídas com os documentos indicados nos artigos 7º, 8º e 9º da citada resolução;

§2º Expedida guia de execução de internação provisória, quando resolvido o processo de cognição, incumbirá ao juízo do conhecimento expedir guia de execução provisória da medida socioeducativa aplicada e remeter à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, bem como ao órgão gestor de execução, as cópias faltantes à instrução do processo de execução, conforme preceituam os artigos 5º e 6º, § 3º da Resolução nº 165/2012/CNJ.

Art. 2º As guias de internação provisória, encaminhadas pelos juízos do conhecimento infracional à Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 59 da Resolução 165/CNJ, serão distribuídas pelo juízo da execução.

§ 1º O juízo da execução de medida socioeducativa promoverá o arquivo provisório dos autos de execução de internação cautelar estando pendente o processo de cognição de julgamento, ou arquivamento definitivo, sempre que houver solução do processo infracional sem que haja aplicação de medida socioeducativa.

§ 2º Recebida a guia de execução de medida socioeducativa e os documentos pertinentes ao socioeducando, o juízo da execução converterá o processo de execução de internação provisória em processo de execução provisória ou definitiva de medida socioeducativa.

Art. 3º O juízo de conhecimento que determinar a liberação de adolescente internado provisoriamente ou proferir decisão de manutenção da internação provisória, quando esta for pertinente ao prazo da internação, deverá comunicar imediatamente ao juízo da execução.

§1º O juízo da execução, verificando que está exaurido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória de adolescente, ou recebendo requerimento de liberação de adolescente internado sob o argumento de excesso de prazo, encaminhará solicitação de informações ao juízo do conhecimento, que as prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§2º O juízo da execução, após as informações prestadas pelo juízo de conhecimento, adotará as providências necessárias à garantia de direito fundamental do adolescente internado provisoriamente, comunicando sua decisão ao juízo do processo de conhecimento.

Art. 4º Na hipótese da necessidade de encaminhamento do adolescente para cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade em outra Comarca da Federação, o juízo do processo de conhecimento encaminhará a guia de execução ao juízo da execução de medidas socioeducativas, que adotará as providências para o seu recambiamento, requisitando, inclusive, a disponibilização de vaga junto ao juízo da Comarca para onde o jovem deverá ser transferido.

Parágrafo Único. Disponibilizada a vaga para cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade em outra Comarca, o juízo da execução de medida socioeducativa determinará o recambiamento do adolescente e procederá ao encaminhamento da guia de execução ao juízo da Comarca como forma de delegação de competência.

Art. 5º Nas hipóteses em que a interposição de recurso de apelação contra sentença que aplicou medida socioeducativa privativa de liberdade for efetivada sem que o adolescente tenha sido intimado pessoalmente do decreto, onde ocorrer à circunstância prevista no artigo 190, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou houver interposição direta do recurso pela defesa, nos termos do artigo 190, inciso I do mesmo diploma legal, deverá o juízo do processo de conhecimento encaminhar a guia de execução provisória ao juízo da execução da medida socioeducativa, antes de remeter os autos à segunda instância.

§1º 0 juízo da execução da medida socioeducativa, ao verificar que o adolescente não iniciou o cumprimento da medida socioeducativa privativa de liberdade que lhe foi imposta, expedirá o competente mandado de busca e apreensão com vistas ao encaminhamento do socioeducando ao programa de execução pertinente.

§ 2º Uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão do socioeducando, poderá o juízo da execução intimá-lo da sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa, oficiando-se, se for o caso, ao juízo ad quem.

Art. 6º As guias de execução, pelo caráter de certificação processual e ainda pelo fato de se encontrarem instruídas com cópias dos autos, poderão ser rubricadas e assinadas pelos diretores de secretaria ou servidor nomeado. Para tanto, os juízes do conhecimento e de execução deverão editar portaria de delegação específica.

Art. 7º Os juízos do conhecimento e de execução deverão encaminhar à Corregedoria da Justiça, em caráter confidencial, Relatório Trimestral, até o dia 10 do mês subsequente ao fim do período indicado, contento informações acerca dos adolescentes internados provisória e definitivamente, explicitando o número total de internações e liberações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/09/2013, Edição N. 184, FlS. 176-178. Data de Publicação: 27/09/2013