Portaria GC 24 de 19/02/2014

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 24 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao recebimento de reclamações em desfavor de magistrados de primeira instância, servidores lotados nas serventias judiciais e nas unidades administrativas pertencentes à estrutura da Corregedoria de Justiça e titulares de cartórios extrajudiciais do Distrito Federal, bem como à intimação dos interessados quanto ao teor das decisões proferidas em processos administrativos.
Revogada pela Portaria 75 de 28/05/2019
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face da necessidade de uniformizar os procedimentos referentes ao recebimento de reclamações e à intimação dos interessados quanto ao teor das decisões proferidas em processos administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o recebimento de reclamações em desfavor de magistrados de primeira instância, servidores lotados nas serventias judiciais e nas unidades administrativas pertencentes à estrutura da corregedoria e titulares de cartórios extrajudiciais do Distrito Federal, bem como a forma de intimação dos interessados quanto às decisões administrativas proferidas pelo Corregedor da Justiça.
Art. 2º Qualquer interessado poderá representar diretamente à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desde que apresente:
I - petição escrita e assinada, acompanhada de documentos que comprovem sua identificação pessoal e endereço residencial, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial;
II - e-mail para recebimento de informações relacionadas à reclamação, caso possua, responsabilizando-se pela atualização dos respectivos dados;
III - relato detalhado dos fatos, a providência almejada e, se desejar, os documentos necessários para a comprovação de suas alegações;
Art. 3º A reclamação poderá ser entregue diretamente ou encaminhada pelos correios ao protocolo da corregedoria (Endereço: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Palácio da Justiça - Praça Municipal, lote 01, CEP 70094-900, Brasília - DF).
§ 1º Areclamação apresentada será indeferida de plano, sem a análise do pedido, com posterior determinação de arquivamento se o interessado não atender o disposto no artigo 2º.
§ 2º Se o interessado constituir advogado para postular perante a corregedoria deverão ser informados os dados necessários - da parte e de seu advogado - para recebimento de notificações por e-mail ou por intermédio do sistema Push deste TJDFT.
§ 3º A corregedoria disponibilizará modelos de reclamação disciplinar e representação por excesso de prazo, com vistas a subsidiar o encaminhamento das informações pelo interessado.
Art. 4º A reclamação apresentada por outros meios será encaminhada pela corregedoria à Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5º Se a reclamação versar sobre a prestação de serviços por parte de cartórios extrajudiciais do Distrito Federal, o interessado poderá, anteriormente ao encaminhamento da reclamação à corregedoria, apresentá-la diretamente ao notário ou registrador.
Art. 6º O interessado e seu advogado serão intimados das decisões do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por e-mail, via postal ou, na hipótese de ter sido constituído advogado, mediante a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º A intimação por via postal se dará exclusivamente no caso em que o interessado não possuir advogado constituído ou não possuir endereço de e-mail.
§ 2º A vista pessoal dos autos pressupõe a ciência/intimação do interessado/advogado.
§ 3º Os recursos contra as decisões do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e seus respectivos prazos são disciplinados conforme estabelecido na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo disposição específica prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios