Portaria GC 54 de 15/04/2014 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
54
Disponibilização
23/04/2014
Publicação
24/04/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PORTARIA GC 54 DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Regulamenta o plantão diário dos Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal.  

 

Revogada pela Portaria GC 189 de 1º de dezembro de 2017

Alterada pela Portaria GC 7 de 13/01/2017
 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do previsto no art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios bem como no Procedimento Administrativo 3.165/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o plantão diário dos Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

Art. 2º O Serviço de Distribuição de Mandados - SEDIMA, na Circunscrição Judiciária de Brasília, e os Postos de Distribuição de Mandados - PDMs, nas demais circunscrições judiciárias, elaborarão a escala de plantão diário dos oficiais de justiça avaliadores.

Art. 3º O oficial de justiça escalado para o plantão diário cumprirá as medidas de caráter urgente, admitido, excepcionalmente, o cumprimento, no regime de plantão, de outras ordens determinadas judicialmente.

§ 1º Consideram-se medidas de caráter urgente para serem distribuídas no plantão as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser cumpridas no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte. (Alterado pela Portaria GC 7 de 13/01/2017)  

§ 1º Consideram-se medidas de caráter urgente para distribuição no plantão as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser cumpridas no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte, tais como as referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei Maria da Penha.”

§ 2º Caso a medida exija o fornecimento de meios ou o acompanhamento das partes para seu cumprimento, e estes não sejam providenciados em tempo hábil para cumprimento durante o plantão, o mandado será distribuído em regime de prioridade juntamente com a distribuição dos demais mandados.

Art. 4º O oficial plantonista deverá se apresentar no respectivo fórum às 14h30min, ali permanecendo de prontidão para cumprir todas as medidas a ele distribuídas até as 19h30min. (Alterado pela Portaria GC 7 de 13/01/2017) 

Art. 4º O oficial plantonista deverá se apresentar no respectivo fórum às 14h 30min, ali permanecendo de prontidão para cumprir todas as medidas que forem recebidas até as 19h 30min pelas unidades administrativas responsáveis pela distribuição de mandados.

Parágrafo único. Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente devidamente comprovado, deverá ser escalado para novo plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.

Art. 5º Não obtendo êxito em atingir a finalidade do ato, o oficial de justiça escalado para o plantão diário deverá certificar a impossibilidade de cumprimento da medida e devolvê-la imediatamente ao setor para redistribuição.

Parágrafo único. A medida devolvida deverá ser cumprida em regime de prioridade.

Art. 6º Os juízos deverão encaminhar fisicamente as medidas urgentes ao SEDIMA ou ao PDM até as 19h30min e, após esse horário, ao NUPLA por meio eletrônico.

§1º O emissor da medida encaminhada conforme previsto na parte final do caput deste artigo deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.

§2º Se houver indisponibilidade dos meios eletrônicos, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas no NUPLA.

Art. 7º Caso a medida deva ser cumprida em circunscrição judiciária distinta daquela na qual foi expedida a ordem, o SEDIMA ou o PDM deverá encaminhá-la à unidade responsável até as 19h30min, por meio eletrônico.

§1º O emissor da medida encaminhada conforme previsto no caput deste artigo deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.

§2º Se houver indisponibilidade dos meios eletrônicos, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas na unidade de destino.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 23/04/2014, Edição N. 73, Fl. 219. Data de Publicação: 24/04/2014