Portaria GC 104 de 13/06/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 104 DE 13 DE JUNHO DE 2016
Disciplina e torna pública as etapas e os procedimentos de correição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO que a correição ordinária é atividade permanente e contínua da Corregedoria, conforme o art. 111 do Provimento Geral da Corregedoria.
CONSIDERANDO a implantação do processo judicial eletrônico neste Tribunal.
CONSIDERANDO a existência de divergência nos dados estatísticos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
CONSIDERANDO as metas nacionais 1 e 2 de 2016, aprovadas pelo Conselho Nacional do Justiça, bem como a meta 2 de 2016, estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Os trabalhos correicionais nas secretarias e nos gabinetes das Turmas Recursais do Juizados Especiais serão realizados com o apoio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial – COCIJU, e serão divididos em:
I - Visita prévia às secretarias e aos gabinetes;
II - Levantamento de dados estatísticos de feitos eletrônicos e físicos, a fim de proporcionar confiabilidade da base estatística;
III - Inspeção nos processos físicos e eletrônicos;
IV - Saneamento, em conjunto com as secretarias e os gabinetes das Turmas Recursais, das inconsistências identificadas na inspeção;
V - Tratamento de processos identificados, via sistema, como resíduos;
VI - Entrega do relatório de correição.
Art. 2º A visita prévia, a ser realizada por representante da COCIJU, tem por objetivo esclarecer eventuais dúvidas das secretarias e gabinetes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais acerca do trabalho a ser realizado, coletar informações dos procedimentos utilizados, a fim de auxiliar as atividades de inspeção e saneamento, bem como informar a data de início da correição.
Art. 3º O levantamento de dados estatísticos de feitos eletrônicos e físicos objetiva a identificação de eventuais práticas inadequadas no sistema PJe, a análise da tramitação dos processos físicos e a sinalização de eventuais resíduos, a fim de proporcionar confiabilidade da base estatística.
§ 1º O levantamento de dados estatísticos será realizado nas dependências da COCIJU.
Art. 4º. A inspeção é a análise dos processos eletrônicos e físicos, oportunidade em que serão observados, além das demais determinações dispostas no Regimento Interno das Turmas Recursais, os seguintes itens:
I. Secretaria:
a. Autos aguardando providências por prazo excessivo (processos físicos eeletrônicos);
b. Falhas no cadastramento de dados (processos físicos e eletrônicos);
c. Falha no cadastramento/habilitação de advogados (processos físicos e eletrônicos);
d. Andamento incompatível com a realidade processual (processos físicos e eletrônicos);
e. Localização inadequada de autos (processos físicos);
f. Autos fora da secretaria sem o registro no sistema informatizado (processos físicos);
g. Necessidade de remessa a órgão não observada (processos físicos e eletrônicos);
h. Pendência na publicação de ato (processos físicos e eletrônicos);
i. Ausência de certificação de publicação (processos físicos e eletrônicos);
j. Impropriedades na elaboração da pauta de julgamento (processos físicos e eletrônicos);
k. Determinação do magistrado sem cumprimento pela secretaria (processos físicos e eletrônicos);
l. Encaminhamento ao juízo de origem não observada (processos físicos e eletrônicos);
m. Autos pendentes de arquivamento (processos físicos e eletrônicos);
n. Outras providências não observadas (processos físicos e eletrônicos).
I. Gabinete
a. Autos aguardando providências por prazo excessivo (processos físicos e eletrônicos);
b. Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado (processos físicos e eletrônicos);
c. Autos aguardando assinatura de acórdão por prazo excessivo (processos físicos e eletrônicos);
d. Outras providências não observadas (processos físicos e eletrônicos).
Art. 5º A COCIJU auxiliará as secretarias, os gabinetes e a Coordenação de Gestão dos Sistemas de Segunda Instância – CGSIS no saneamento das inconsistências identificadas.
Art. 6º Resíduos são os feitos constantes em tramitação, porém, com situação irregular.
§ 1º O tratamento dos resíduos consiste na identificação do destino dos autos e adequação dos registros nos sistemas informatizados, compreendendo, dentre outras, as seguintes diligências:
I - Consulta aos andamentos do processo no PJE, SISPL, SISTJWEB e intranet, tendo em vista serem informações complementares;
II - Consulta às publicações no Diário de Justiça, com vistas à identificação do destino dos autos nos atos processuais;
III - Análise da sequência de andamentos em busca de incongruências, além de andamentos automáticos e andamentos gerados por outros setores, que induzem a uma errônea movimentação;
IV - Análise da situação de eventuais feitos apensados;
V - Verificação nos arquivos.
§ 2º O registro de andamentos para resolução das inconsistências ficará a cargo das secretarias e dos gabinetes das Turmas Recusais.
Art. 7º O relatório de correição conterá as atividades desenvolvidas, no qual constará a descrição de eventuais inconsistências observadas, recomendações para o tratamento das irregularidades, o total de resíduos identificados e outras observações pertinentes.
Parágrafo único.Na resposta ao relatório de correição deverá ser informado o impulso dado aos processos, bem como as providências adotadas relativas às recomendações oferecidas pela Corregedoria.
Art. 8º Fixar o prazo de trinta dias, contados do recebimento do relatório de correição, para que os juízes e juízes presidentes das turmas recursais encaminhem à Corregedoria resposta atinente ao relatório.
Art. 9º A COCIJU ficará à disposição dos Juízes das Turmas Recursais para esclarecer eventuais dúvidas por intermédio do e-mail cociju@tjdft.jus.br.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Cruz Macedo
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios