Portaria GC 44 de 22/03/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
44
Disponibilização
28/03/2016
Publicação
29/03/2016
Origem
INTERNA/LEGADO

 

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PORTARIA GC 44 DE 22 DE MARÇO DE 2016
 

Regulamenta a tramitação da Medida Protetiva de Urgência Eletrônica – MPUe entre a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do previsto na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, e do decidido no PA 11.833/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a tramitação da Medida Protetiva de Urgência Eletrônica – MPUe entre a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM/PCDF  e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Os pedidos de medida protetiva de urgência serão encaminhados pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM/PCDF às distribuições dos fóruns por e-mail institucional, com os respectivos arquivos convertidos em formato PDF, no prazo máximo de 24h contadas do horário de registro da ocorrência, sempre às 13h e às 17h dos dias úteis.

§ 1º Dos arquivos convertidos em PDF constarão os seguintes documentos digitalizados e assinados:

I – registro da ocorrência;

II – termos de declaração da ofendida, das testemunhas e do ofensor;

III – pedido de concessão de medida protetiva devidamente assinado;

IV – boletins de ocorrência anteriores, caso existam;

V – registro de antecedentes criminais;

VI – prontuário civil das partes;

VII – outros documentos comprobatórios.

§ 2º Nos sábados, domingos e feriados, os pedidos de medida protetiva de urgência serão encaminhados fisicamente ao Juiz plantonista.

§ 3º Caberá ao distribuidor verificar o recebimento do e-mail.

Art. 3º Ao receber a documentação por e-mail institucional, o distribuidor deverá adotar as seguintes providências:

I – imprimir a MPUe, efetivar a distribuição e o cadastramento, bem como providenciar sua remessa, em meio físico, de imediato e preferencialmente ao juizado competente, independente de autuação;

II – encaminhar, em até 24 (vinte e quatro) horas, o número da distribuição e o juízo para o qual a MPUe foi distribuída ao e-mail institucional da DEAM/PCDF.

Parágrafo único. No caso de MPUe oriunda da DEAM/PCDF instalada na Casa da Mulher Brasileira, o número da distribuição do feito também deverá ser comunicado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CJM.

Art. 4º Recebida a MPUe no juizado competente, o diretor de secretaria ou o servidor por ele designado a comunicará ao Juiz e providenciará:

I – a juntada da FAP do ofensor;

II – a conclusão dos autos da MPUe ao Juiz;

III – o registro do ato decisório no SISTJWEB;

IV – o encaminhamento do arquivo do ato decisório, em formato PDF, para a DEAM/PCDF.

Art. 5º A DEAM/PCDF encaminhará ao juizado competente, por meio do Núcleo de Movimentação de Petições Intermediárias e Autos Judiciais – NUMOV, em até cinco dias do envio do arquivo eletrônico, os respectivos documentos físicos, fazendo constar na primeira folha o número do processo judicial e a identificação do juizado competente.

Parágrafo único. Após receber fisicamente os documentos da medida protetiva de urgência encaminhada pela DEAM/PCDF, a secretaria do juizado competente deverá realizar sua juntada aos autos.

Art. 6º Toda a comunicação eletrônica prevista nesta Portaria será realizada por intermédio de e-mails institucionais especificamente criados para o trâmite das MPUes e seus documentos, na DEAM/PCDF, nas distribuições dos fóruns e nos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada aos endereços institucionais com aviso de chegada.

Art. 7º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da comunicação ou de documento transmitido, qualquer dos servidores designados para o recebimento desses deverá informar a suspeita imediatamente à autoridade policial ou judiciária destinatária, a qual tomará as precauções necessárias por analogia ao previsto no §2º do art. 289 do Código de Processo Penal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GC 18 de 4 de fevereiro de 2015.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 28/03/2016, Edição N. 55, Fls. 694/695. Data de Publicação: 29/03/2016