Portaria GC 45 de 22/03/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 45 DE 22 DE MARÇO DE 2016
Regulamenta a expedição e a tramitação interna da medida protetiva de urgência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Revogada pela Portaria GC 133 de 27/07/2021
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, bem como do disposto no PA 19.439/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a expedição e a transmissão da medida protetiva de urgência no âmbito interno do TJDFT.
Art. 2º A medida protetiva de urgência será expedida obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante funcionalidade própria do SISTJWEB, utilizando-se o modelo de documento criado para esse fim, disponível no Sistema.
Art. 3º A medida protetiva de urgência expedida eletronicamente será assinada pelo juiz responsável com a utilização de certificado digital.
Art. 4º A medida protetiva de urgência será encaminhada eletronicamente, por meio do SISTJWEB, à unidade responsável pela distribuição de mandados.
Art. 5º A medida protetiva de urgência será distribuída ao oficial de justiça escalado para o cumprimento, o qual ficará responsável pela impressão dos documentos.
Parágrafo único. Ao oficial de justiça escalado para atuar no NUPLA, após as 19h30min e nos dias em que não houver expediente forense, caberá acessar o sistema para imprimir e cumprir as medidas protetivas pendentes.
Art. 6º O oficial de justiça lavrará certidão circunstanciada até o dia útil seguinte ao de cumprimento da medida protetiva de urgência, utilizando-se do modelo disponível no SISTJWEB.
Parágrafo único. O oficial de justiça encaminhará a certidão à vara de origem assinada digitalmente.
Art. 7º Em caso de inoperância do sistema eletrônico, a medida protetiva de urgência deverá ser encaminhada por meio físico e receberá o mesmo tratamento conferido àquelas expedidas em regime de plantão.
Art. 8º Ficam assegurados o sigilo, a segurança, a autenticidade e o devido armazenamento das informações constantes das medidas protetivas de urgência transmitidas eletronicamente.
Art. 9º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios