Portaria GC 60 de 26/04/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 60 DE 26 DE ABRIL DE 2016
Disciplina e torna públicas as etapas e os quesitos de análise no procedimento de correição nas serventias judiciais do Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 370, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO que a metodologia de correição visa um maior entrosamento entre a Corregedoria e as unidades judiciárias de primeira instância, com análise dos autos de processos e atuação conjunta no saneamento de eventuais inconsistências nos procedimentos cartorários,
CONSIDERANDO o disposto noprincípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, e com objetivo principal de não trazer surpresa às unidades correicionadas,
RESOLVE:
Art. 1º Os trabalhos do Ciclo de Correição 2016-2018, realizado com o auxílio da Coordenadoria de Cor reição e Inspeção Judicial - COCIJU, serão divididos em:
I. Visita prévia à serventia;
II. Inspeção dos autos de processos físicos;
III. Saneamento em conjunto Corregedoria/serventia;
IV. Realização de eventuais saneamentos pendentes pela serventia;
V. Tratamento de resíduos;
VI. Entrega do relatório de correição.
§1º As Turmas Recursais e os Juizados Especiais com Processo Judicial Eletrônico - PJe, serão correicionados por meio de regramento próprio, não se aplicando o disposto no presente ato normativo.
Art. 2º É obrigatória a participação dos diretores de secretaria, das serventias ainda não correicionadas no Ciclo Correicional 2016/2018, no Curso de Introdução às Correições Ordinárias ou, no seu impedimento, do seu substituto legal e de, no mínimo, mais um servidor lotado na serventia.
§ 1º O curso abordará, sem prejuízo de outros temas, a metodologia e as fases da correição ordinária, as informações contidas no relatório de correição e o acesso aos dados no sistema de correição, os dispositivos mais relevantes do P rovimento Geral da Corregedoria a serem observados pelas serventias judiciais e as pendências mais comuns identificadas nas correições;
§ 2º O curso será oferecido às serventias judiciais com antecedência mínima de sessenta dias do início da correição;
§ 3º O curso será ministrado, sempre que possível, nas dependências do Fórum da Circunscrição Judiciária cujas serventias serão correicionadas;
§ 4º Os cursos mencionados serão ministrados pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicciaro em parceria com a Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU, no horário de expediente normal das serventias.
Art. 3º A visita prévia à serventia será realizada por representante da COCIJU, momento em que será entregue manual de correição, bem como será informada a sua data de inicio. A referida visita tem por objetivo principal esclarecer eventuais dúvidas das unidades judiciárias de primeira instância acerca do trabalho a ser realizado e coletar informações dos procedimentos uti lizados pela serventia com o objetivo de auxiliar as atividades de inspeção e saneamento.
Art. 4º. A inspeção é a análise dos autos de processos, momento em que serão observados os seguintes aspectos, além das demais determinações dispostas no Provimento Geral da Corregedoria:
I. Autos aguardando providências por prazo excessivo;
II. Andamento incompatível com a realidade processual;
III. Localização inadequada de autos;
IV. Numeração equivocada das folhas dos autos;
V. Falha no cadastramento de advogados;
VI. Falhas desinalização na capa dos autos;
VII. Falhas de cadastramento no sistema informatizado;
VIII. Documentos anexados sem o devido descadastramento no sistema;
IX. Documento aguardando juntada;
X. Autos com mais de 200 folhas sem a abertura de novo volume;
XI. Cor da capa dos autos em desacordo com o Provimento;
XII. Falha no registro do apensamento/desapensamento;
XIII. Autos fora da serventia sem o registro no sistema informatizado;
XIV. Autos em carga por prazo excessivo sem providências;
XV. Autos devolvidos sem a baixa das cargas;
XVI. Autos identificados como resíduos sem tratamento pela serventia;
XVII. Autos pendentes de arquivamento;
XVIII.Necessidade de remessa a órgão não observada;
XIX. Inobservância da necessidade de repetição de diligências;
XX. Pendência na publicação de ato;
XXI. Ausência de certificação de publicação;
XXII. Ausência de certificação de prazo;
XXIII. Expedição necessária não realizada;
XXIV. Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório;
XXV. Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado;
XXVI. Falha no cadastramento da incidência penal;
XXVII. Falha no cadastramento de réu preso;
XXVIII. A ausência do registro da última inspeção anual;
XXIX. Descumprimento de determinação constante da última inspeção;
XXX. Última inspeção indicando processo em ordem, contudo havendo pendência anterior a ela;
XXXI. Outras providências não observadas.
§ 1º A numeração das folhas dos autos será verificada por amostragem, e por isso sua marcação não afetará a contabilização de autos com pendência.
§ 2º Identificada pela correição a movimentação injustificada de processos, que descaracterize o excesso de prazo, será informada à Corregedoria para adoção de providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 40 do Provimento Geral da Corregedoria.
Art. 5º Durante o período de correição, a Corregedoria, por intermédio da COCIJU, disponibilizará equipe de saneamento com o objetivo de correção, em conjunto com a serventia, das pendências identificadas.
§ 1º Para a realização do saneamento, os diretores de secretaria deverão designar servidores da serventia para acompanhamento dos trabalhos, objetivando a sua cel eridade, a integração entre as equipes e o aprendizado mútuo.
§ 2º Em razão do número de pendências identificadas e do calendário de correições, é possível que, ao final do período de correição, restem diligências sem tratamento pela equipe de saneamento, as quais serão listadas pela equipe do Núcleo de Atividade Correicional e Inspeção Judicial - NUCOJ e entregues mediante recibo ao diretor de decretaria para o seu devido saneamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O relatório de correição c onterá as pendências identificadas com as respectivas recomendações, o quantitativo de autos saneados pela equipe, a eventual lista dos autos cujo saneamento tenha ficado a cargo da serventia, o total de resíduos identificados e outras observações pendentes.
§ 1º As informações registradas pelas equipes da correição em cada processo poderão ser acessadas pelas serventias diretamente no Sistema de Correição Judicial - SISCORJUD, após o término da etapa de inspeção e saneamento.
§ 2º Na resposta ao rel atório de correição a serventia deverá informar o saneamento das eventuais pendências encontradas, bem como as providências adotadas relativas às recomendações oferecidas pela Corregedoria.
Art. 7º A COCIJU ficará à disposição das serventias para esclare cer eventuais dúvidas durante os cursos ministrados pelo setor e também por intermédio do e-mail cociju@tjdft.jus.br.
Art. 8º Resíduos são os autos constantes em tramitação nos relatórios sistêmicos, porém, não localizados fisicamente na serventia.
§ 1º O tratamento dos resíduos consiste na identificação do destino dos autos e adequação dos registros nos sistemas informatizados, compreendendo, dentre outras, as seguintes diligências:
I. Consulta aos andamentos do processo no SISTJ Caractere/QVT, SISTJGráfico e intranet, tendo em vista serem informações complementares;
II. Consulta às publicações na Imprensa Nacional, com vistas à identificação do destino dos autos nos atos processuais;
III. Análise da sequência de andamentos em busca de incoerências e incongruências, além de andamentos automáticos e andamentos gerados por outros setores, que induzem a uma falsa movimentação;
IV. Análise da situação de eventuais autos apensos;
V. Pesquisa nos livros tombo;
VI. Pesquisa nas antigas fichas de andamento;
VII. Verificação nos arquivos intermediário e permanente.
§ 2º O registro de andamentos para resolução das inconsistências ficará a cargo da serventia.
Art. 9º As serventias judiciais que receberem o apoio do Núcleo de Apoio aos Cartórios de Primeira Instância - NUCART, somente serão correicionadas após o período de 1 (um) ano de finalização das atividades do auxílio cartorário.
Art. 10. As serventias judiciais que tenham sido objeto de remoção ou promoção de magistrados somente serão correicionadas após o período de 6 (seis) me ses da data da posse da nova equipe.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador José Cruz Macedo
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios