Portaria GC 140 de 17/09/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 140 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Altera os artigos 2º, 3º e 5º da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, do contido no PA 18613/2016 e do PA SEI 0010621/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º e 5º da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os quais passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica.
§ 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Para efetivar o cadastro, as pessoas jurídicas deverão realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe - Pessoa Jurídica, disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal, no menu de serviços ao cidadão, e fornecer os seguintes dados e documentos:
(...)
II - Nome, Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do gestor, do gestor assistente e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.
(...)
Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados.
§ 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Território