Portaria GC 183 de 28/10/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 183 DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Regulamenta o protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo Administrativo 0003485/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos:
I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores;
II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores;
III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário;
IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização;
V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
§ 1º Será expedida certidão judicial da sentença condenatória de pagamento de prestação alimentícia ou da decisão interlocutória que fixe alimentos, para ser levada a protesto pelo credor, caso o devedor, no prazo de 3 (três) dias úteis, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não justifique a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 2º O crédito decorrente dos honorários advocatícios fixados na sentença pode ser protestado pelo profissional a que beneficia.
§ 3º Incumbirá ao credor, em todos os casos, a responsabilidade de enviar a certidão a protesto.
Art. 3º Em caso de constituição do título executivo judicial, na forma do § 2º do art. 701 ou do § 8º do art. 702 do CPC, além dos requisitos do art. 2º desta Portaria, a certidão judicial deverá conter a data do decurso do prazo para oposição dos embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitar.
Art. 4º Considera-se como data de emissão do título a data do trânsito em julgado da decisão judicial levada a protesto, e, como seu vencimento, a data em que o devedor sucumbente deveria ter cumprido a obrigação.
Art. 5º Nos casos em que a decisão judicial tiver sido protestada e houver posterior ordem judicial de cancelamento do protesto, deverão ser recolhidos os emolumentos e demais despesas comprováveis devidas ao tabelião antes do seu registro, conforme previsto no art. 120, § 7º do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registro.
Art. 6º Eventual deferimento de gratuidade de justiça deverá ser comprovado pela parte beneficiária no momento do pagamento dos emolumentos de sua responsabilidade.
Art. 7º Até que ocorra o desenvolvimento de funcionalidade eletrônica para a expedição de certidão de dívida judicial, incumbirá à secretaria do Juízo a sua expedição para disponibilização ao credor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/10/2020, EDIÇÃO N. 204, FL. 468, DATA DE PUBLICAÇÃO:03/11/2020