Portaria GC 58 de 13/04/2020

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 58 DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão do expediente das serventias extrajudiciais do Distrito Federal, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.
Revogada pela Portaria GC 67 de 29/04/2020
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA nº 0004517/2020,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal (art. 370, III, do RITJDFT);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pela autoridade competente (art. 4º da Lei 8.935/1994);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR aos notários e registradores do Distrito Federal o imediato e integral cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por essa Corregedoria da Justiça, em suas respectivas atribuições, no que se refere ao enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º. DETERMINAR que o atendimento em todas as atribuições previstas na Lei 8.935/94 seja prestado em todos os dias úteis, em regime de plantão à distância, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 3º. Salvo as exceções expressamente previstas nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e nesta Portaria, ficam suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.
§ 1º Não serão suspensos os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, nos termos do Provimento 91, de 22 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro de imóveis observarão o disposto no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º. Durante o regime de plantão, será garantido atendimento telefônico durante todo o horário regular de expediente, mediante fornecimento de número de telefone fixo e celular, bem como divulgação dos demais meios eletrônicos que estiverem disponíveis ao usuário, como Whatsapp e Skype.
§1º. Os cartórios deverão manter ao menos um colaborador, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.
§2º Os cartórios deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta de suas serventias cartaz contendo informações sobre os telefones, e-mails e outros recursos disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço.
Art. 5º. O atendimento presencial será prestado de forma excepcional, em todas as modalidades de serviços, nos casos em que não seja possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas previstas nesta Portaria, observadas as normas de segurança determinadas por essa Corregedoria da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.
§1º O atendimento presencial previsto no caput deste artigo será realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br/ informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais).
§2º. Caberá ao usuário justificar no e-mail a necessidade de atendimento presencial, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail, conforme o motivo alegado pelo usuário, orientando-o, se o caso, a respeito da utilização das plataformas eletrônicas.
§3º. A serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à serventia.
Art. 6º. No serviço de registro civil das pessoas naturais, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br).
§1º. Serão atendidos, ainda, os pedidos de expedição de certidão, de averbação e de outros atos de registro civil requeridos por meios eletrônicos, desde que possível a confirmação da autenticidade dos documentos recebidos por este meio.
§2º. A certidão será expedida, preferencialmente, em forma eletrônica, com assinatura digital certificada por intermédio da CRC, podendo, ante a necessidade da parte, ser expedida em papel, para ser retirada na sede da serventia ou enviada pelos correios ou outro meio seguro, observando-se sempre as regras de segurança previstas nas normas expedidas por esta Corregedoria, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas demais autoridades públicas de saúde.
§3º. Os registros de nascimento e de óbito serão realizados em sistema de plantão nos postos avançados instalados nas unidades hospitalares (públicas e privadas) do Distrito Federal e no Instituto Médico Legal – IML, que podem ser consultadas no endereço www.tjdft.jus.br/ informacoes/extrajudicial/plantao-de-registro-de-obito/plantao-de-obito-1, sem prejuízo, ainda, do disposto no caput deste artigo.
§4º. A cerimônia de casamento civil poderá ser realizada desde que, previamente informados, os interessados aceitem que, no ato de celebração, estejam fisicamente presentes apenas os nubentes e as testemunhas, sem prejuízo da transmissão, em tempo real, por meio virtual, para outras pessoas, o que deverá ser providenciado pelo Ofício, observadas também todas as demais regras de segurança previstas nas normas expedidas por esta Corregedoria da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.
§5º. Os oficiais zelarão para que, em caso de celebração de mais de um casamento, em uma mesma data, haja um intervalo mínimo de uma hora entre as cerimônias, suficiente para efetuar a limpeza do local e, também, evitar fila ou aglomeração de pessoas dentro da sede da serventia ou em sua parte exterior.
§6º. A cerimônia poderá ser celebrada por Juiz de Paz “ad hoc” nomeado pela Corregedoria, caso nenhum Juiz de Paz da serventia aceite a realização do ato.
§7º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar até o dia 19 de maio de 2020 fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração.
§8º Poderão ser recepcionados pedidos de habilitação para casamento por um dos meios eletrônicos previstos no § 1º, ou outra plataforma a ser desenvolvida pelos registradores civis, desde que, satisfeitos os emolumentos, os interessados e as testemunhas possam comparecer à serventia para, mediante prévio agendamento, assinarem e apresentarem os documentos exigidos.
Art. 7º. No serviço de protesto de títulos e documentos, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos os serviços prestados por intermédio dos sites <www.protesto24hrs.com.br>,<www.ceprodf.com.br> e <cartoriosdeptotesrodf.com.br>.
§1º. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente bancário do Distrito Federal.
§2º. As solicitações de cancelamentos de protesto poderão ser promovidas eletronicamente por meio do site <www.centprotnacional.org.br>, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico”.
§3º. Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física) e, cumulativamente, negar-se a expedir nova anuência pelo meio eletrônico, o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao cartório de protestos do Distrito Federal, por e-mail, e o cartório de protestos deverá conferir a autenticidade do cancelamento pelos meios a seu alcance, a exemplo de confirmação por ligação telefônica ao credor, dispensado o “abono de assinatura” de escrevente de notas de outra unidade da federação que houver reconhecido firma no ato.
§4º. As certidões de protesto também podem ser requeridas pelos sites <www.protestofacil.com> ou <www.cenprotnacional.org.br>.
Art. 8º. No serviço de notas, além do atendimento previsto no artigo 4º, deverão ser mantidos os serviços prestados por intermédio da plataforma tecnológica Anoreg/Digital (https://assinador.anoregdigital.com.br), sendo aceitas somente assinaturas digitais mediante uso do certificado digital padrão ICP-Brasil, bem como os serviços previstos nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Tabelião Titular ou seus substitutos também poderão realizar diligências externas para a lavratura dos atos notariais, em caso de urgência, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 9º. No serviço de registro de imóveis, além do atendimento previsto no artigo 4º, deverão ser mantidos os seguintes serviços:
a) o recebimento dos documentos encaminhados via eRIDF (www.registrodeimoveisdf.com.br), sem a cobrança da tarifa devida à ANOREG/DF;
b) o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via PJe, SIPADWEB e Malote Digital;
c) o recebimento dos documentos enviados pelo serviço notarial que os lavrou;
d) o recebimento dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou; e) os serviços previstos no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O título registrado será enviado ao interessado pela mesma via pela qual ele fora recebido no registro de imóveis, cabendo ao interessado o pagamento das despesas de remessa.
Art. 10. No serviço de registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, além do atendimento previsto no art. 4º, serão mantidos os serviços prestados pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (www.rtdf.com.br).
Art. 11. As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. Nesta hipótese, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail ou Whatsapp do cartório, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.
Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 13. Fica revogada a Portaria GC 45, de 19 de março de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/04/2020, EDIÇÃO N. 68. FL. 334-336. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2020