Portaria GC 44 de 16/03/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a distribuição e a redistribuição de mandado judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Alterada pela Portaria GC 55 de 11/04/2025
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no processo SEI 25107/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a distribuição e a redistribuição de mandado judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º A distribuição e a redistribuição de mandado judicial serão realizadas pelo Sistema QVT, se físico, ou pela Central Eletrônica de Mandados - CEMAN, se eletrônico.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, a distribuição de mandado judicial é considerada:I - ordinária, se a diligência puder ser cumprida e devolvida pelo oficial de justiça no prazo de 20 (vinte) dias contados da distribuição sem prejuízo à sua finalidade; (Alterado pela Portaria GC 55 de 11/04/2025)
I - ordinária, se a diligência puder ser cumprida e devolvida pelo oficial de justiça no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da distribuição sem prejuízo à sua finalidade;
II - urgente, se a diligência tiver que ser cumprida no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III - prioritária, se a diligência, que não for de natureza urgente, tiver que ser cumprida em até 3 (três) dias contados da distribuição, salvo prazo diverso previsto nesta Portaria, para que não haja prejuízo à sua finalidade;
IV - vinculada, se a diligência tiver que ser cumprida pelo mesmo oficial de justiça para o qual foi distribuída anteriormente.
Art. 4º Os mandados judiciais serão distribuídos diariamente.
§ 1º Os mandados eletrônicos recebidos após a distribuição diária automática da CEMAN, que ocorre entre 8h e 12h, serão distribuídos no dia útil subsequente, exceto os urgentes e os prioritários, que receberão tratamento imediato.
§ 2º Os mandados físicos, enviados pelo malote ou pelos juízos por meio dos e-mails institucionais, serão distribuídos tão logo recebidos.
§ 3º Os mandados destinados aos presídios serão distribuídos até as 19h30, salvo os urgentes.
§ 4º É vedada a retenção de qualquer tipo de mandado no Núcleo de Distribuição de Mandados de Brasília - NUDIMA e no Posto de Distribuição de Mandados - PDM respectivo.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não caracterizam retenção:
I - as hipóteses previstas na primeira parte do § 1º deste artigo e no § 2º do art. 14 desta Portaria;
II - a breve permanência de mandado no NUDIMA ou no PDM respectivo para a obtenção do CEP do endereço a ser diligenciado, caso não tenha sido devolvido ao juízo para retificação.
Seção I
Da distribuição ordinária de mandado judicial
Art. 5º A distribuição ordinária de mandado judicial aos diversos setores de cumprimento de mandados será feita diariamente, em dias úteis.
§ 1º O oficial de justiça escalado para o plantão diário deverá retirar os mandados no NUDIMA ou no PDM respectivo até as 19h.
§ 2º O mandado físico será entregue mediante assinatura do relatório de carga; o mandado eletrônico será considerado entregue com a disponibilização na mesa de trabalho da CEMAN, sendo responsabilidade do oficial de justiça reportar, ao NUDIMA ou ao PDM respectivo, eventual divergência quanto à quantidade de mandados impressos recebidos e os dados que constam em suas mesas de trabalho.
§ 3º Serão considerados, para a distribuição diária, os mandados recebidos entre 12h e 19h nos dias úteis, ressalvados os casos previstos nas Seções seguintes.
Art. 6º A escala mensal de distribuição ordinária de mandados judiciais deverá ser disponibilizada pelo NUDIMA ou pelo PDM respectivo até o dia 20 (vinte) do mês antecedente.
§ 1º A escala contemplará pelo menos 1 (uma) distribuição e terá intervalo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo impossibilidade decorrente de afastamentos.
§ 2º Os oficiais de justiça poderão realizar permutas dentro do setor de cumprimento de mandados nos 5 (cinco) dias seguintes à disponibilização da escala, período após o qual somente poderão alterá-la por motivo de força maior, devidamente justificada, e após autorização da Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA.
§ 3º As permutas somente poderão abranger escalas do mesmo mês.
§ 4º Em caso de afastamento do oficial de justiça escalado, a escala deverá ser ajustada, preferencialmente, mediante antecipação daqueles já escalados.
§ 5º O oficial de justiça afastado voltará a integrar a escala imediatamente após o seu retorno, salvo se o período de afastamento não abranger dia em que estaria escalado.
Seção II
Da distribuição urgente de mandado judicial
Art. 7º A distribuição urgente de mandado judicial será feita imediatamente após o seu recebimento.
Parágrafo único. A distribuição caberá ao NUDIMA e ao PDM respectivo, se o mandado for encaminhado pelos juízos entre 12h e 19h30 nos dias úteis, e ao Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA, no período restante e nos dias não úteis.
Art. 8º Caso o mandado judicial físico deva ser cumprido em circunscrição judiciária distinta daquela na qual foi expedido, o NUDIMA ou o PDM respectivo deverá encaminhá-lo à unidade responsável até as 19h30, por malote ou por e-mail institucional, devendo, no segundo caso, confirmar o seu recebimento.
Art. 9º Se houver indisponibilidade de todos os meios eletrônicos, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega do mandado judicial na unidade destino.
Art. 10. Aplicam-se, à elaboração da escala de distribuição urgente de mandado judicial, as regras do art. 6º desta Portaria, no que couber.
Parágrafo único. O oficial de justiça não poderá ser escalado, no mesmo dia, para o plantão diário e para a distribuição ordinária.
Seção III
Da distribuição prioritária de mandado judicial
Art. 11. A distribuição prioritária de mandado judicial será feita diariamente, até as 19h, ao oficial de justiça escalado para a distribuição ordinária nos respectivos setores de cumprimento.
Art. 12. O mandado judicial de condução coercitiva deverá ser distribuído de acordo com o endereço do conduzido e, no mínimo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da audiência, salvo se houver determinação judicial em contrário ou motivo de força maior.
§ 1º Para que não haja prejuízo ao cumprimento e aos eventuais agendamentos de apoio policial, serão distribuídos até 2 (dois) mandados por dia para o mesmo setor, com priorização daqueles cujo ato esteja mais próximo.
§ 2º Os mandados remanescentes deverão ser distribuídos nos dias seguintes, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º O mandado para cumprimento no mesmo dia ou até a manhã do dia seguinte deverá ser distribuído ao oficial plantonista diário.
Seção IV
Da distribuição vinculada de mandado judicial
Art. 13. A distribuição vinculada de mandado judicial será feita independentemente de escala e será comunicada ao oficial de justiça pelo NUDIMA ou pelo PDM respectivo, por meio dos e-mails institucionais.
Art. 14. A distribuição vinculada do mandado judicial poderá ocorrer quando:
I - tiver sido cumprido parcialmente ou a finalidade não tiver sido atingida devido à apresentação de dúvida pelo oficial de justiça ou à solicitação de medidas essenciais para a diligência;
II - a parte ou o interessado não fornecer os meios para a sua consecução;
III - for constatada a ausência do destinatário por período indeterminado ou superior a 20 (vinte) dias;
IV - o juízo:
a) determinar o cumprimento do mesmo ato em endereço já diligenciado;
b) determinar o cumprimento de ordem de remoção, de avaliação, de reavaliação de bens ou outras congêneres;
c) determinar o esclarecimento de dúvidas relativas à certidão emitida;
d) determinar que seja cumprido por oficial de justiça por ele nominado;
e) retificar o endereçamento, por meio de aditamento ou de expedição de novo mandado;
f) expedir novo mandado judicial em desdobramento, caso o anterior não tenha sido cumprido e devolvido dentro do prazo legal ou o seu cumprimento se prolongue no tempo.
Parágrafo único. Em caso de afastamento legal do oficial de justiça a quem o mandado esteja vinculado ou em caso de movimentação para outro setor de cumprimento de mandados, a ordem judicial será distribuída a outro oficial de justiça do setor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso IV deste artigo.
Seção V
Da redistribuição de mandado judicial
Art. 15. A redistribuição de mandado judicial poderá ocorrer quando o oficial de justiça:
I - tiver o seu cargo vago, removido, substituído, redistribuído ou o seu exercício for transferido para outro órgão;
II - tiver esgotado todas as medidas ao seu alcance e for necessária a realização de diligência presencial em local não abrangido por seu setor de atuação, desde que os prazos legais para cumprimento e devolução não tenham sido ultrapassados;
III - não tiver concluído o cumprimento, caso seja urgente;
IV - estiver em licença médica;
V - estiver em férias ou licença para capacitação, caso seja urgente ou prioritário;
VI - estiver afastado da escala de trabalho presencial e o cumprimento não puder ser realizado pelos meios eletrônicos autorizados;
VII - for movimentado para outro setor de cumprimento de mandados em virtude de remoção, de permuta, de necessidade do serviço, de recomendação médica, de extinção, desmembramento ou incorporação de setor e de redistribuição de vaga, desde que os prazos legais para cumprimento e devolução não tenham sido ultrapassados, observado o disposto no art. 22 desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, caso a licença médica tenha duração igual ou inferior a 10 (dez) dias, serão redistribuídos apenas os mandados urgentes e prioritários.
Art. 16. Na redistribuição de mandado judicial, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 15 desta Portaria, o oficial de justiça deverá:
a) certificar a impossibilidade de cumprimento e, ainda, indicar o código "05" na etiqueta de distribuição, no caso de mandado físico;
b) selecionar a opção "redistribuir" na CEMAN, no caso de mandado eletrônico;
c) apresentar 1 (uma) via física do mandado eletrônico ao NUDIMA ou ao PDM respectivo, caso a CEMAN não permita a redistribuição eletrônica; ou
d) apresentar 1 (uma) via física do mandado e da certidão das diligências realizadas até então, se for o caso, no caso de redistribuição urgente e de indisponibilidade da CEMAN.
II - na hipótese do inciso IV do art. 15 desta Portaria, o oficial de justiça deverá comunicar o afastamento ao NUDIMA ou ao PDM respectivo, aos quais caberá a redistribuição.
§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 15 desta Portaria, a inobservância das regras previstas no inciso I deste artigo acarretará o retorno do mandado ao oficial de justiça para cumprimento independentemente do endereço a ser diligenciado.
§ 2º O mandado redistribuído em virtude de férias e de licença para capacitação será compensado quando do retorno do oficial.
§ 3º A redistribuição não implica o retorno do mandado ao juízo.
Art. 17. O mandado judicial urgente será redistribuído em regime de prioridade caso o fornecimento de meios ou o acompanhamento das partes, indispensáveis para seu cumprimento, não seja providenciado em tempo hábil durante o plantão ou, ainda, quando a finalidade do ato não tiver sido atingida e forem necessárias novas diligências.
Art. 18. O oficial de justiça tem até 24 (vinte e quatro) horas para alegar qualquer tipo de vinculação ou a necessidade de redistribuição para outro setor de cumprimento de mandados, sob pena de assumir o cumprimento da ordem.
Art. 19. O mandado judicial redistribuído não será computado no relatório estatístico do oficial de justiça que não tiver realizado nenhuma diligência.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 20. No caso de mandado judicial físico, quando a ordem não puder ser desmembrada e constar endereço comercial e residencial, a distribuição inicial deverá ser feita para o setor responsável pelo cumprimento no endereço comercial.
Art. 21. Nos 10 (dez) dias que antecederem férias e licença para capacitação superiores a igual período, o oficial de justiça não será escalado para o plantão diário e do Tribunal do Júri nem receberá mandado judicial, a fim de que cumpra e devolva todos que lhe tiverem sido distribuídos.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, não será permitido o cômputo de férias de diferentes períodos aquisitivos nem de 1 (um) período de férias com outro afastamento legal.
§ 2º O prazo do caput deste artigo será contado de forma decrescente, a partir do primeiro dia útil que anteceder o afastamento.
§ 3º Até o último dia útil que anteceder o afastamento, o oficial deverá devolver os mandados que estiverem sob sua responsabilidade cumpridos e certificados, bem como informar eventual pendência ao NUDIMA ou ao PDM respectivo, por meio dos e-mails institucionais.
§ 4º Caso o oficial de justiça não adote as medidas previstas no § 3º deste artigo, caberá ao NUDIMA ou ao PDM respectivo contatá-lo.
§ 5º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 3 (três) dias úteis para o oficial lotado nos Setores Presídio Diurno (100), Presídio Noturno (Alvará - 101), Plantão Leal Fagundes (107) e Plantão Noturno e Fins de Semana (103).
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao oficial que estiver retornando de qualquer tipo de afastamento sem mandado pendente de cumprimento, o qual integrará a escala imediatamente após o seu retorno.
Art. 22. A movimentação de oficial de justiça para outro setor de cumprimento de mandados em virtude de remoção, de permuta, de necessidade do serviço, de recomendação médica, de extinção, desmembramento ou incorporação de setor e de redistribuição de vaga ocupada poderá dar ensejo à redistribuição dos mandados judiciais que estiverem sob sua responsabilidade ou à suspensão da distribuição e da escalação para o plantão diário e do Tribunal do Júri.
§ 1º Caberá à COAMA definir a medida aplicável ao caso, observadas as seguintes regras:
a) para a redistribuição dos mandados, os prazos legais para cumprimento e devolução não poderão ter sido ultrapassados;
b) para a suspensão da distribuição e da escalação para os plantões, aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 21 desta Portaria.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao oficial transferido para um dos setores derivados, na hipótese de desmembramento de setores, nem àquele absorvido pelo setor incorporador, na hipótese de incorporação de setores.
Art. 23. O NUDIMA e o PDM respectivo poderão devolver, ao juízo, o mandado judicial expedido em desacordo com as disposições legais.
§ 1º A devolução deverá ser realizada de forma justificada, mediante certidão.
§ 2º Se o juízo discordar, poderá determinar que o mandado seja efetivamente cumprido.
Art. 24. Compete ao NUDIMA e ao PDM respectivo, além das atividades previstas nos demais artigos desta Portaria:
I - digitalizar o relatório de entrega de mandados judiciais físicos, armazená-lo em arquivo eletrônico pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e enviar o documento produzido em suporte papel para a Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística - COARQ, para custódia pelo prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos das Áreas de Apoio Direto e Indireto à Atividade Judicante - TT-AD;
II - imprimir os mandados judiciais eletrônicos logo após a distribuição.
Art. 25. A COAMA apresentará relatório mensal dos mandados judiciais cujo cumprimento e devolução ultrapassarem o prazo previsto em lei ou determinado pelo juiz da causa.
Parágrafo único. O relatório, que também indicará o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, a data de distribuição e o tempo de atraso, será apreciado pela Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB e pela Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC e submetido à deliberação da Corregedoria da Justiça.
Art. 26. Os casos não previstos nesta Portaria serão instruídos pela COAMA, apreciados pela SEAMB e pela SGC e submetidos à deliberação da Corregedoria da Justiça.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Portaria GC 189 de 1º de dezembro de 2017;
II - a Portaria GC 123 de 17 de agosto de 2018.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/03/2022, EDIÇÃO N. 53, FLS. 668-672, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2022