Portaria GC 109 de 26/07/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 109 DE 26 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o estabelecimento de calendário de remessa de certidões de dias remidos, a padronização, aperfeiçoamento e otimização do lançamento de remições no sistema Eletrônico de Execuções Penais do Distrito Federal.
O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do contido no PA SEI 0020811/2022:
CONSIDERANDO as disposições do art. 126 da Lei n. 7.210/84, a Súmula 341 do STJ e a Resolução 391/2021 do CNJ;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado – SEEU como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal no âmbito de todos os tribunais brasileiros, nos termos da Resolução 280/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO a implementação, no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado – SEEU como sistema-padrão para tramitação das execuções penais no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Portaria Conjunta 43, de 01/4/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de conformação da antiga rotina de lançamento de dados processuais à sistemática inaugurada pelo SEEU;
CONSIDERANDO o contexto do sistema prisional, que enseja constantemente a adoção de medidas de racionalização e aprimoramento do sistema de execução de penas;
CONSIDERANDO que a adoção de semelhante prática por outras unidades judiciárias de outros Estados da Federação mostrou-se efetiva na otimização dos serviços disponibilizados pelo sistema, com a consequente liberação de recursos humanos indispensáveis à célere análise dos benefícios da execução penal;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regular a tramitação das certidões necessárias à remição de pena, de forma a otimizar os trabalhos do sistema de execução penal, atendendo os princípios da razoável duração do processo, o princípio da eficiência e a regularidade do cumprimento das penas;
CONSIDERANDO a competência do juízo da execução penal para decidir sobre remição da pena;
CONSIDERANDO, finalmente, a consulta prévia ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do DF, que manifestaram concordância com a prática sugerida;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o processamento dos dados relativos às certidões de remição encaminhadas pelas Unidades que compõem o sistema prisional do Distrito Federal seja efetivado na forma dos artigos seguintes.
Art. 2º Juntada aos autos a certidão de remição pertinente ao trabalho, estudo ou leitura desenvolvidos por pessoa em cumprimento de pena, em quaisquer das unidades que compõem o sistema prisional do Distrito Federal, a informação deverá ser lançada provisoriamente no SEEU, pela secretaria do Juízo da Execução competente, com a juntada de relatório da situação processual executória – RSPE que ateste a atualização realizada.
§ 1º Haverá registro, no campo "Observação" da hipótese de remição (trabalho, estudo ou leitura) e do movimento/sequencial da respectiva certidão.
§ 2º Existindo, nos autos, sobreposição de registros relativos a remição de mesma espécie (estudo, leitura ou trabalho) e idêntico a lançamento já efetuado, serão lançados apenas os dias de remição pertinentes ao tempo não indicado na certidão anterior.
Art. 3º Após o lançamento provisório da remição, serão intimados o Ministério Público e a Defesa para manifestação.
§ 1º Não havendo oposição ou impugnação, do Ministério Público e da Defesa, o lançamento será considerado definitivo.
§ 2º Impugnado o lançamento pelo Ministério Público ou pela Defesa, o processo será concluso para apreciação judicial.
§ 3º A correção de erros materiais ou de duplicidade no lançamento, ainda que definitivo, poderá ser requerida a qualquer momento e será submetida a apreciação judicial.
§ 4º As decisões mencionadas nos §§ 2º e 3º poderão ser impugnadas por agravo em execução no prazo legal.
Art. 4º A sistemática prevista nos artigos 2º e 3º não se aplica à remição:
I – de atestados apresentados diretamente pelas partes;
Il – de certidões pertinentes ao trabalho, estudo ou leitura desenvolvidos pelo reeducando em Unidades que não compõem o sistema prisional do Distrito Federal;
III - proveniente da aprovação no ENCCEJA/ENEM ou qualquer outra espécie de remição cujo entendimento não esteja pacificado;
IV - em que o Cartório do Juízo da Execução suscitar dúvidas acerca do lançamento dos dados da certidão.
Art. 5º As certidões de dias remidos serão enviadas conforme modelo constante dos Anexos da presente portaria.
Art. 6º As unidades prisionais encaminharão semestralmente as certidões de dias remidos, conforme cronograma preestabelecido no plano de trabalho que deverá ser encaminhado pela Administração Penitenciária ao Juízo da Vara de Execuções Penais no mês de outubro de cada ano, que providenciará a comunicação prévia ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF.
§ 1º O prazo do envio da certidão de remição será reduzido individualmente para os casos de pessoas cujo requisito temporal necessário para a progressão de regime carcerário seja inferior a 6 (seis) meses, desde que o período a ser homologado importe na concessão de benefício antes da data indicada no cronograma mencionado no caput deste artigo.
§ 2º As solicitações das partes de remessa da certidão de remição em desconformidade com os termos da presente portaria não serão encaminhadas para os estabelecimentos prisionais.
Art. 7º Ao realizar o planejamento da aplicação do ENCCEJA/ENEM, ou dos exames que venham a substituí-los, a administração penitenciária ajustará previamente com o Juízo da Vara de Execuções Penais o calendário de divulgação das listas de reprovados e aprovados, bem como os calendários de remessa das respectivas certidões para homologação.
Art. 8º Esta Portaria se aplica a todas as unidades prisionais sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/07/2024, EDIÇÃO N. 141, FLS. 527-531, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2024
ANEXOS
CERTIDÃO PARA FINS DE REMIÇÃO
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NOME: |
PRONTUÁRIO: |
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FILIAÇÃO: |
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ESCOLARIDADE ATUAL: |
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CERTIFICO E DOU FÉ, de acordo com o artigo 126 da LEP, que o(a) reeducando(a) realizou a(s) atividade(s) abaixo descrita(s):
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Estudo interno: EJA (CED1 - BRASÍLIA-DF) |
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Segmento/Série: |
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Período de estudo: / /2024 a _ / /2024 |
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Horas estudadas (TOTAL): Saldo da certidão anterior: Dias remidos (Total dividido por 12): Saldo para a próxima certidão: |
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Estudo interno: CURSO PROFISSIONALIZANTE – PRESENCIAL |
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO: NOME DA INSTITUIÇÃO |
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Horas estudadas (TOTAL): Dias remidos (Total dividido por12): Saldo da certidão anterior: Saldo para a próxima certidão: ANEXOS: CERTIFICADO |
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Estudo interno: CURSO PROFISSIONALIZANTE – PRESENCIAL |
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO: NOME DA INSTITUIÇÃO |
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Horas estudadas (TOTAL): Dias remidos (Total dividido por12): Saldo da certidão anterior: Saldo para a próxima certidão: ANEXOS: CERTIFICADO |
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Estudo interno: CURSO PROFISSIONALIZANTE – À DISTÂNCIA |
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Horas estudadas (TOTAL): Dias remidos (Total dividido por12): Saldo da certidão anterior: Saldo para a próxima certidão: ANEXOS: CERTIFICADO/ATA |
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Estudo externo: Presencial – Decisão VEP |
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO: NOME DA INSTITUIÇÃO |
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Horas estudadas (TOTAL): Saldo da certidão anterior: Dias remidos (Total dividido por 12): Saldo para a próxima certidão: |
Resumo (cálculo para remição)
Soma das horas estudadas:
Total de dias remidos (Total dividido por 12):
Saldo para a próxima certidão:
CERTIFICO E DOU FÉ, de acordo com artigo 126 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011 e Portaria 10/2016-VEP que o reeducando(a) qualificado leu o livro, foi avaliado e aprovado conforme segue:
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Ler Liberta: (Remição pela leitura – CED1) ANEXOS: DECLARAÇÃO E ATA |
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1) Título da obra lida: |
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Ciclo: / /24 a /24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
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2) Título da obra lida: |
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Ciclo: / /24 a / /24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
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3) Título da obra lida: |
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Ciclo: _/_/24 a_ / /24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
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4) Título da obra lida: |
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Ciclo: _/_ /24 a_ / /24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
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5) Título da obra lida: |
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Ciclo: _/_/24 a _/_/24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
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6) Título da obra lida: |
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Ciclo:_/ /24 a _ / /24 Data da avaliação: Dias remidos: Avaliação presencial: APROVADO/REPROVADO |
Resumo (cálculo para remição)
Soma total dos dias remidos:
Saldo da certidão anterior:
Saldo para a próxima certidão:
Lançado por: (nome/matrícula):
CERTIDÃO PARA FINS DE REMIÇÃO
II - TRABALHO
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Origem da Vaga: |
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Modalidade: |
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Período:_ / /2023 a _/ __/2023 Local/Setor de trabalho: |
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ANEXO: Folha de Ponto |
Resumo (cálculo para remição)
Soma total dos dias trabalhados, sem falta grave, ou posterior a falta:
Soma total dos dias remidos:
Saldo da certidão anterior:
Saldo para a próxima certidão:
Lançado por: (nome/matrícula):
CERTIDÃO PARA FINS DE REMIÇÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, de acordo com os artigos 126 da LEP, que o(a) reeducando(a) realizou a(s) atividade(s), abaixo descrita(s), e foi APROVADO.
Nome do interno:
Prontuário:
Mãe:
Pai:
Título da avaliação:
ENCCEJA PPL xxxx - Ensino xxxx
APROVAÇÃO TOTAL
( ) Ciências Naturais
( ) História e Geografia
( ) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação
( ) Matemática
( ) Redação
Registros de estudo interno - EJA CED 1:
Escolaridade ao ingressar: xxxxx
Escolaridade atual: x x x x
Brasília - DF, xxx/xxx/2023