Portaria GC 136 de 05/09/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GC
Número
136
Disponibilização
11/09/2024
Publicação
12/09/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 136 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Altera dispositivos da Portaria GC 188 de 11 de novembro de 2016.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no Processo SEI 0009181/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria GC 188 de 11 de novembro de 2016.

Art. 2º Alterar a ementa; o art. 1º; o art. 4º, caput; o art. 5º, caput e incisos I, II, alíneas "d" e "f", e inciso III, alíneas "d" e "g"; o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º; o art. 7º, caput e incisos I, II e III; o art. 9º, caput e §1º; e o art. 11-B, §2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: Regulamenta o credenciamento de leiloeiros públicos para a realização de leilões judiciais, nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea, e também para alienações particulares, bem como o credenciamento de corretores exclusivamente para a realização de alienações particulares, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de leiloeiros públicos para a realização de leilões judiciais, nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea, e também para alienações particulares, bem como o credenciamento de corretores exclusivamente para a realização de alienações particulares, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

(...)

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser apresentado pelo interessado em sistema próprio e disponibilizado na página de leilões.

Art. 5º Para integrar o cadastro oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o leiloeiro interessado deverá:

I – preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal;

II – apresentar a seguinte documentação:

(...)

d) comprovante de residência e, também, comprovante de escritório e de depósito de bens, esses dois com endereço no Distrito Federal;

(...)

f) certidão Judicial de Distribuição Cível e Criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e de outros estados em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

III – apresentar declaração de que:

(...)

g) está ciente da possibilidade de ser nomeado pelo juízo para remover bens e atuar como depositário judicial, devendo, nesse caso, dispor, ainda que por contrato de locação, válido no mínimo pelo período do credenciamento e enquanto durar esse encargo, de área no Distrito Federal adequada para armazenamento e guarda dos bens removidos.

(...)

Art. 6º Finalizada a análise do requerimento, não existindo pendências, o NULEJ agendará reunião para apresentação do sistema indicado pelo profissional, cujo endereço eletrônico registrado deverá conter a divulgação do seu nome (pessoa física), dos telefones de atendimento ao público, incluindo aqueles referentes à estrutura mantida no Distrito Federal, além da matrícula registrada na JUCIS/DF e da indicação do seu preposto no Distrito Federal.

§ 1º Na reunião de apresentação, o interessado deverá comprovar o funcionamento do sistema e, em especial, simular as situações adiante descritas:

(...)

§ 2º Em caso de dúvida por parte do NULEJ na análise dos documentos apresentados como comprovantes da autodeclaração ou em caso de dúvida na análise do cumprimento dos requisitos técnicos, a COSIST poderá ser demandada, para manifestação.

(...)

Art. 7º Para integrar o cadastro oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o corretor interessado deverá:

I – apresentar o requerimento pelo sistema de credenciamento de corretores, disponível no site do Tribunal;

II – apresentar a seguinte documentação:

(...)

III – apresentar comprovação de não haver sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, punição em processo administrativo disciplinar ou em representação, aplicada por decisão contra a qual não caiba recurso.

(...)

Art. 9º O credenciamento do leiloeiro e do corretor é válido por 24 (vinte e quatro) meses e o interessado em sua renovação deverá apresentar novo requerimento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento, a fim de evitar a interrupção de novas distribuições de processos.

§ 1º No caso do leiloeiro, a ativação do cadastro, no sistema para distribuição equitativa de processos, somente ocorrerá no primeiro dia útil do mês subsequente à finalização dos procedimentos de credenciamento.

(...)

Art. 11-B (...)

(...)

§ 2º Sem prejuízo das sanções criminais, o descredenciamento poderá ser aplicado nos casos de reiteração de condutas punidas com advertência e de descumprimento de atos normativos, inclusive do CNJ e do TJDFT, que não justifiquem a imposição da penalidade mais leve, tais como:

(...)

Art. 3º Acrescentar ao art. 4º os §§ 1º e 2º; ao art. 5º, inciso II, as alíneas "g" e "h", e o § 4º; ao art. 6º, § 1º, as alíneas "a" a "n"; e ao art. 11-B, o § 2º-A , com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

§ 1º No sistema de credenciamento, o interessado deverá preencher todos os dados disponíveis no formulário eletrônico, além de juntar a documentação correspondente e declarar atender aos requisitos técnicos.

§ 2º Cabe ao setor de informática do TJDFT a atualização desses itens sempre que houver necessidade, de acordo com a evolução dos sistemas.

Art. 5º (...)

(...)

II – (...)

g) comprovante de que possui infraestrutura no Distrito Federal, ainda que por contrato de locação, válido no mínimo pelo período do credenciamento, disponível ao público, para a realização de leilões judiciais eletrônicos ou presenciais;

h) procuração, válida no mínimo pelo período do credenciamento, outorgando poderes de representação a pessoa residente no Distrito Federal, devidamente registrada na junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal (JUCIS/DF), para a execução de atos administrativos inerentes ao leilão, sempre que o requerente residir em outra unidade da Federação.

(...)

§ 4º O leiloeiro deverá comunicar o NULEJ, tempestivamente, quando mudar a locação de sua infraestrutura dentro do Distrito Federal para fins de atualização do novo endereço.

Art. 6º (...)

§ 1º (...)

a) efetuar o cadastro de licitantes eletronicamente, sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial;

b) permitir que os usuários participem de disputas apenas após serem aprovados na checagem de autenticidade de informações cadastrais, feita online, em entidades especializadas nesse serviço;

c) disponibilizar a funcionalidade de "esqueci minha senha", com o envio de nova senha por e-mail;

d) condicionar a participação em leilões à aceitação dos termos do edital do leilão;

e) possibilitar a exibição de fotos, vídeos, descrições e documentos dos bens em disputa;

f) disponibilizar ferramenta avançada de pesquisa de bens;

g) possibilitar a inserção e a visualização de dados em tempo real, respeitando conexões de internet disponíveis;

h) permitir que ocorra, ao mesmo tempo, leilão de bens remota e presencialmente (leilão simultâneo), quando for necessário;

i) permitir a visualização da disputa e da classificação de lances;

j) controlar o encerramento dos lances de uma disputa com cronômetro regressivo, sendo que nenhum lote deve ser encerrado se não permanecer por, no mínimo, três minutos aberto sem o recebimento de um lance, após o término da contagem regressiva;

k) possibilitar lances automáticos;

l) efetuar a comunicação com licitantes via e-mailno início do leilão e quando seu lance for superado;

m) efetuar a comunicação com arrematantes via e-mail, com autenticação de origem e registro de data e hora, quando houver arrematação e encerramento do leilão; e

n) gerar relatórios que permitam auditar o evento e documentos inerentes ao resultado dos leilões, tendo, no mínimo, informação dos participantes, dos lances efetuados, número de IP dos usuários participantes.

(...)

Art. 11-B (...)

(...)

§ 2º-A Sem prejuízo das sanções criminais, o descredenciamento ainda poderá ser aplicado:

I – quando o interessado fizer falsa declaração no ato do requerimento de credenciamento; e

II – nos casos em que residir em outra Unidade da Federação e deixar de dispor de estrutura de escritório e de depósito de bens no Distrito Federal, bem como de preposto, devidamente registrado na JUCIS/DF, para a execução das atividades administrativas necessárias ao leilão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o art. 1º-A; os incisos I e II do art. 4º; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º; o parágrafo único do art. 7º; além dos anexos I, II e V, todos da Portaria GC 188 de 2016.

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/09/2024, EDIÇÃO N. 173, FLS. 333-335, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2024