Portaria SERH 6 de 17/01/2020

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos
PORTARIA SERH 6 DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece as regras do Ciclo 2020 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP e dá outras providências.
Revogada pela Portaria SERH 54 de 22/10/2020
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014 e tendo em vista o contido no PA 0000853/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo 2020 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PGDCOMP
Art. 2º Os itens passíveis de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho são:
I – Atividades: campo a ser preenchido pelo gestor-avaliador com as principais atividades a serem realizadas pelo servidor durante a etapa. Caso o servidor possua restrições laborais vigentes, o gestor-avaliador deverá relacionar atividades compatíveis à restrição;
II – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112 de 1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório;
III - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO II
DA GDCOMP
Art. 3º O módulo da Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP, no qual estão vinculados todos os servidores que se enquadram no art. 6º, inciso I, da Conjunta 88 /2014, não será disponibilizado no Ciclo de 2020.
Art. 4º Os servidores de que trata o artigo anterior serão vinculados à metodologia de gestão de desempenho que será implementada oportunamente, com ampla divulgação institucional.
CAPÍTULO III
DA GDEP
Seção I
Dos prazos da GDEP
Art. 5º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014.
Art. 6º Os servidores empossados em cargos efetivos no TJDFT serão vinculados à GDEP ao entrarem em exercício, e as etapas e fases seguirão os seguintes cronogramas:
I – Durante a 1ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 1º, o 2º e o 3º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
II – Durante a 2ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 13º, o 14º e o 15º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
III – Durante a 3ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 25º, o 26º e o 27º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
§ 1º As fases de Acordo de Desempenho e de Avaliação de Desempenho são de caráter obrigatório.
§ 2º O Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho e o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI não serão realizados, no Ciclo 2020, para o servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
Seção II
Do Acordo de Desempenho da GDEP
Art. 7º Compõem o Acordo de Desempenho da GDEP os itens previstos nos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, independentemente de exercício ou não de função gerencial.
Parágrafo único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término da etapa.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho da GDEP
Art. 8º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens na GDEP serão as seguintes:
I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho;
II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Conjunta 88/2014. Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. Na etapa em que houver a ocorrência de falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência;
III – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990: pontuação máxima de 100 pontos.
§ 1º A nota da avaliação no item do inciso III deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.
§ 2º No caso dos servidores enquadrados no § 2º do art. 6º desta Portaria, a pontuação do item do inciso III deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.
Art. 9º A nota base na GDEP será composta pelos incisos II e III do art. 2º desta Portaria.
Art. 10. Não haverá nota funcional para GDEP no Ciclo 2020.
Art. 11. A nota final na GDEP, composta pela nota base, será disponibilizada a partir do 11º dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a avaliação pelo gestor tenham sido realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS COMUNS – GDCOMP E GDEP
Art. 12. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 90 dias durante a etapa para ser avaliado.
§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão ou promoção mantida.
§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional/promoção não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
§ 3º Após os 90 dias citados no caput, o gestor selecionado pelo sistema, conforme artigo 22 da Portaria Conjunta 88/2014, para realização das avaliações referentes a etapas anteriores, deverá realizar a avaliação com base no desempenho apresentado no período em que o servidor esteve sob a sua supervisão.
Art. 13. Nos casos descritos nos §§ 1º ou 2º do artigo anterior desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.
Art. 14. O gestor que não realizar o Acordo de Desempenho com o servidor no prazo estipulado na etapa poderá solicitar formalmente, mediante envio de e-mail ao SERGES, formulário não eletrônico para realização do procedimento.
Parágrafo único. Os Acordos de Desempenho realizados na modalidade não eletrônica serão utilizados para fins de gestão de desempenho na localização e o conteúdo desses documentos não se refletirá nas Avaliações de Desempenho geradas pelo Sistema do PGDCOMP, que, na data prevista para início da fase avaliativa da etapa, serão criadas em formato padrão.
Art. 15. O gestor-avaliador poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e inserção de formulário específico, disponibilizado na página da gestão de desempenho na Intranet, dirigido ao SERGES no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
§ 1º O gestor-avaliador poderá requerer a revisão da nota de cada avaliado na etapa uma única vez.
§ 2º Para cada item a ser alterado, o gestor-avaliador deverá registrar justificativa, bem como apresentar a nova nota a ser atribuída ao item.
§ 3º Para cada solicitação de revisão da nota, deverá ser autuado um processo no SEI.
Art. 16. A Avaliação de Desempenho realizada pelo gestor-avaliador poderá ser invalidada a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido ao SERGES, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação da Avaliação de Desempenho.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar nova Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 17. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112, de 1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 18. O cumprimento dos prazos e das fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As regras estipuladas nesta Portaria referentes aos servidores vinculados à GDEP serão aplicadas às etapas que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 20. Integram a presente Portaria os Anexos I e II.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
MARCELO EUSTÁQUIO FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos Substituto do TJDFT
ANEXO I
ESCALA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO PGDCOMP
|
Não se Aplica. |
Não apresenta o comportamento. |
Apresenta o comportamento, mas não atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento, mas atende em parte às expectativas. |
Apresenta o comportamento e atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento e supera as expectativas. |
||||||
|
N/A |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Observação: N/A (Não se Aplica) – opção apresentada na escala para o caso de a descrição comportamental não se aplicar ao avaliado. O item assinalado pelo gestor-avaliador com N/A é desconsiderado para o cálculo da média da avaliação.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS NOTAS
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 8º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
O servidor/gestor vinculado à GDEP não terá nota funcional no Ciclo 2020.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/01/2020, EDIÇÃO N. 16 FlS. 26-33. DATA DE PUBLICAÇÃO:24/01/2020