Portaria SERH 20 de 23/02/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos
PORTARIA SERH 20 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece as regras do Ciclo de Transição da Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.
Revogada pela Portaria SEGP 80 de 09/08/2021
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; Resolução 10, de 1 de outubro de 2020, relativa ao Modelo de Competências do TJDFT, na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021 e tendo em vista o contido no PA 0003205/2021 e no PA 0003187/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo de Transição para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PRISMA
Art. 2º Os itens constantes do PRISMA, para este ciclo, serão:
I - direcionador: meta, objetivo, projeto, prática ou ação alinhado(a) a um tema e diretriz institucional do Plano de Administração do Biênio - PLABI 2020-2022, indicado(a) pelo gestor na fase da Proposta de Desempenho, para nortear o desempenho de servidores e gestores no decorrer do ciclo;
II - meta institucional: meta definida pela instituição com base em diretrizes socioambientais;
III - competência dos servidores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - competência dos gestores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos gestores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V - critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor ou o gestor terão decréscimo automático de pontos na Nota Base.
CAPÍTULO II
DAS FASES
Seção I
Dos Prazos das Fases
Art. 3º O Ciclo de Transição do PRISMA compreenderá o período de 01 de março de 2021 a 31 de agosto de 2021 e será composto pelas seguintes fases e subfases:
I - Proposta de Desempenho
a) Proposta de Desempenho da Unidade - de realização pelos gestores, no período de 01 a 12 de março de 2021;
b) Proposta de Desempenho Pessoal - de realização pelos servidores e gestores, no período de 15 de março a 16 de abril de 2021.
II - Acompanhamento e Registro
a) Feedback - de realização pelos servidores e gestores, aberto após a fase de Proposta de Desempenho, sendo amplamente divulgada a data de disponibilização para inserções de registros;
b) Diário de Bordo - de realização pelos servidores e gestores, aberto após a fase de Proposta de Desempenho, sendo amplamente divulgada a data de disponibilização para inserções de registros;
c) Registro em Escala - em agosto de 2021, de realização pelos servidores e gestores, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da subfase.
III - Consolidação - a ser disponibilizada pela unidade responsável pela gestão de desempenho por competências do TJDFT, após a conclusão da subfase de Registro em Escala.
IV - Planos de Melhoria - a serem elaborados e executados pelas unidades, após a fase de Consolidação do Desempenho.
§ 1º Neste ciclo de transição, serão obrigatórias as fases de Proposta de Desempenho Pessoal e Registro em Escala.
§ 2º A subfase de Validação de Proposta de Desempenho Pessoal não está prevista para este ciclo, tendo sua dispensa
justificada pela disponibilização apenas do 1º nível de proficiência a todos os servidores e gestores.
§ 3º Neste ciclo, a fase de Proposta de Desempenho da Unidade somente poderá ser conduzida pelo titular ou substituto de cada unidade.
§ 4º Os itens constantes dos incisos III e IV poderão ultrapassar o período previsto para o ciclo.
§ 5º Participará do PRISMA, se ainda em movimentação na carreira, o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, realizando, servidor e seu gestor imediato, apenas o item constante do inciso II, alínea c deste artigo.
Seção II
Da Proposta de Desempenho
Art. 4º Os itens que irão compor a Proposta de Desempenho e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:
I - Proposta de Desempenho da Unidade: o gestor definirá de 1 a 3 direcionadores que irão nortear o desempenho de servidores e gestores da unidade, alinhando-os a objetivos institucionais por meio da vinculação, neste ciclo, a um tema e diretriz institucional do Plano de Administração do Biênio - PLABI 2020-2022.
§ 1º Quando houver mudança de gestão de uma unidade, não havendo alteração dos termos da Proposta de Desempenho da Unidade pelo novo gestor, considerar-se-á vigente a proposta inserida pelo gestor anterior.
§ 2º Havendo interesse em alterar os termos da Proposta de Desempenho da Unidade e desde que restem mais de 60 dias para o início da subfase de Registro em Escala subsequente, o novo gestor poderá realizar a alteração, devendo informar aos servidores da unidade sobre os novos direcionadores.
II - Proposta de Desempenho Pessoal: servidores, ocupantes ou não de função gerencial, deverão selecionar, neste ciclo de transição, o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências disponibilizadas e tomarão conhecimento dos direcionadores da unidade e da meta institucional que terá caráter socioambiental.
§ 1º Caso haja ausência de direcionador específico da unidade, será disponibilizado direcionador geral para uma prestação jurisdicional de excelência que corresponda a um objetivo institucional amplo e significativo do Plano de Administração do Biênio - PLABI 2020-2022.
§ 2º Neste ciclo, o servidor que mudar de localização não precisará realizar nova Proposta de Desempenho Pessoal, devendo apenas tomar conhecimento dos direcionadores da nova unidade.
Seção III
Do Acompanhamento e Registro
Art. 5º Os itens que irão compor o Acompanhamento e Registro e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:
I - Feedback : servidor e gestor poderão inserir registro formal, em sistema, de considerações construtivas ou de reconhecimento sobre o desempenho profissional de um servidor ou gestor da sua unidade que será disponibilizado ao receptor da anotação;
II - Diário de Bordo: servidor e gestor poderão inserir registro, em sistema, de apontamentos sobre o desempenho próprio ou de outros, visando auxiliar no acompanhamento efetivo e na realização das subfases de Feedback e de Registro em Escala de maneira mais fidedigna aos comportamentos apresentados durante o período do ciclo;
Parágrafo único: O registro do Diário de Bordo poderá ser acessado única e exclusivamente por aquele que o tiver realizado.
III - Registro em Escala: indicação de ponto na escala em cada uma das competências constante da Proposta de Desempenho Pessoal sobre o próprio desempenho, sobre o desempenho dos superiores hierárquicos imediatos e, se gestor, sobre o desempenho dos subordinados.
§ 1º Caso o servidor, ocupante ou não de função gerencial, não realize a Proposta de Desempenho Pessoal, terá como base para fins de Registro em Escala o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências do PRISMA relativas ao seu perfil.
Art. 6º São considerados atores para fins de Registro em Escala e corresponderão às notas:
I - Próprio servidor ou gestor - nota da autoavaliação;
II - Gestor imediato titular ou substituto - nota do gestor;
III - Subordinados - nota média dos subordinados.
§ 1º A indicação, no sistema, de ponto na escala relativo ao desempenho dos subordinados para composição da nota do gestor deverá ser realizada apenas por um dos gestores.
§ 2º O dever de realizar a inserção da pontuação contida no inciso II deste artigo recairá sobre os gestores imediatos atuais, titular ou substituto, do servidor, independente do tempo em que esse estiver lotado na unidade.
§ 3º Caso o gestor atual, de ofício ou a pedido do servidor, considere que o Registro em Escala deva ser realizado por outro gestor ou magistrado, por motivo de tempo de atuação conjunta, participação em grupo de trabalho ou motivação similar, deverá indicar a matrícula do referido gestor no campo do sistema destinado para essa finalidade, para que possa constar do painel do gestor indicado.
§ 4º A indicação constante do § 3º deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 5º O gestor apontado poderá recusar a indicação, via sistema, ficando a obrigação de Registro em Escala vinculada ao gestor atual.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 7º Os itens que irão compor a Consolidação, neste ciclo, serão:
I - Incisos II, III e V do artigo 2º desta Portaria - para servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT;
II - Incisos II, IV e V do artigo 2º desta Portaria - para gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT.
Art. 8º A pontuação máxima da Consolidação e as notas que a compõem, bem como a forma de cálculo dos itens serão as seguintes:
I - Pontuação máxima da Nota Consolidada será de 100 pontos assim divididos:
a) Nota Base - relativa à pontuação adquirida pelo servidor, ocupante ou não de função gerencial, oriunda da média ponderada do Registro em Escala dos atores avaliadores, subtraída dos descontos relativos às penalidades, quando houver - 90 pontos;
§ 1º A apuração do desempenho constante da Nota Base do PRISMA será utilizada para fins de progressão funcional e promoção na carreira, ocorridas após o estágio probatório.
§ 2º A apuração do desempenho para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade continuará a ser realizada por meio da Nota Base do PGDCOMP e regras da Portaria Conjunta N. 88/14.
a) Nota Multifatorial - relativa ao alcance da meta institucional - 10 pontos.
II - Desconto sobre a nota máxima da Nota Base, se houver ocorrência de algum dos itens abaixo, relativo aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina:
a) A cada suspensão serão subtraídos 25% dos pontos da Nota Base;
b) A cada advertência serão subtraídos 15% dos pontos da Nota Base;
c) A cada falta injustificada serão subtraídos 2% dos pontos da Nota Base.
§ 1º Serão consideradas para desconto as penalidades mencionadas no inciso II, deste artigo, que ocorrerem no período do ciclo.
§ 2º Neste Ciclo de Transição, o percentual de alcance das metas das unidades relativas aos resultados esperados não irá compor a nota consolidada dos servidores e gestores.
§ 3º Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 7º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I deste artigo, alínea a) será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 25% e a nota do gestor 75%.
§ 4º Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 7º desta Portaria, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I deste artigo, alínea a) será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 20% da nota base, a média da nota dos subordinados 30% e a nota do gestor 50%.
§ 5º A nota consolidada será disponibilizada após o término da subfase de Registro em Escala se pelo menos 2 atores tiverem realizado a inserção de pontuação, sendo um deles, necessariamente, o gestor.
§ 6º No caso da nota dos subordinados, essa será válida nos casos em que pelo menos 2 subordinados realizaremo Registro em Escala e será considerada a média simples das pontuações atribuídas por esses.
§ 7º A média das notas relativas aos subordinados, na subfase de Registro em Escala, considerará os servidores lotados na unidade do gestor no período destinado a essa subfase.
Seção V
Dos Planos de Melhoria
Art. 9º A fase relativa aos Planos de Melhoria será, neste ciclo, realizada com base na análise do gestor, da equipe e de outros que considerarem pertinentes, quanto à necessidade de definição de metas e ações a partir dos resultados relativos ao cumprimento dos direcionadores e à pontuação alcançada pelos servidores e gestores da unidade nas competências, com o objetivo de melhorar o desempenho individual, setorial e institucional.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS GERAIS
Art. 10. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 60 dias durante o ciclo para que seja disponibilizado o Registro em Escala.
Art. 11. O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício não cumprir o prazo mínimo estipulado no art. 10 deverá realizar, bem como o gestor imediato, o Registro em Escala após completar 60 dias desempenhando suas atividades laborais, no prazo de 30 dias, contados da liberação pelo sistema PRISMA.
Parágrafo único: Para os afastamentos que configurem efetivo exercício, caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão ou promoção mantida.
Art. 12. O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional/promoção não cumprir o prazo mínimo estipulado no art. 10 deverá realizar, bem como o gestor imediato, o Registro em Escala após completar 60 dias desempenhando suas atividades laborais, no prazo de 30 dias, contados da liberação pelo sistema PRISMA.
Parágrafo único: Para os afastamentos que suspendam o período de progressão funcional/promoção, caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESCORES
Art. 13. O gestor poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens do Registro em Escala relativo a subordinados, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e inserção de formulário específico, dirigido ao SERGES no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da disponibilização da Consolidação.
§ 1º O gestor poderá requerer a revisão da nota de cada subordinado no ciclo uma única vez.
§ 2º Para cada item a ser alterado, o gestor deverá registrar justificativa, bem como apresentar novo escore a ser atribuído ao item.
Art. 14. O Registro em Escala realizado pelo gestor imediato poderá ser invalidado a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à unidade responsável pela Gestão de Desempenho?, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da disponibilização da Consolidação.
§ 1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido da invalidação mencionado neste arquivo.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar novo Registro em Escala.
Art. 15. O servidor que discordar da pontuação registrada pelo gestor poderá, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à unidade responsável pela Gestão de Desempenho, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da disponibilização da Consolidação, solicitar reconsideração em relação à pontuação da(s) competência(s) que entender pertinente(s).
§ 1º O gestor terá o prazo de 10 dias, a contar da ciência, para responder à reconsideração.
§ 2º Caso o gestor não envie resposta no prazo do § 1º, considerar-se-á negado o pedido de reconsideração.
Art. 16. O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização da Consolidação, impetrar recurso dirigido à CAD mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º O servidor que optar por utilizar a reconsideração terá o prazo de 30 dias para impetrar recurso administrativo, a contar da ciência do resultado da reconsideração.
§ 2º No caso de o recurso referir-se à solicitação de alteração da pontuação registrada pelo gestor, o servidor deverá justificar a não concordância em cada competência que pleitear alteração e apresentar fatos concretos para o embasamento, bem como sugerir nota que considera mais justa, atendo-se ao respectivo período do ciclo.
§ 3º O gestor terá o prazo de 15 dias, contado do recebimento do recurso, para apresentar as contrarrazões a serem submetidas à CAD.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. Os dados originados da realização das fases poderão ser utilizados em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As regras estipuladas nesta Portaria referem-se ao ciclo de 1º de março de 2021 a 31 de agosto de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
LUCIANA ESSINGER TOLEDO VARELLA
Secretári a de Recursos Humanos do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/03/2021, EDIÇÃO N. 39, FlS. 114-120. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2021