Instrução VIJ 2 DE 09/11/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
10/11/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


INSTRUÇÃO VIJ 2 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

Disciplina o uso de equipamentos de segurança por Comissários de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que cabe a Seção de Apuração e Proteção fiscalizar o fiel cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que compete a Seção de Apuração e Proteção fiscalizar as atividades desempenhadas pelos Comissários de Proteção;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o uso de equipamentos utilizados pelos Comissários de Proteção;

R E S O L V E: 

Art. 1º Proibir o uso de cassetete retrátil, colete balístico, rotolight, algemas e arma de fogo de uso pessoal, no cumprimento das atividades desempenhas pelos Comissários de Proteção, até que sejam realizados estudos mais aprofundados para criação de mecanismos de controle efetivo que possibilitem a fiscalização das atividades na utilização dos referidos equipamentos.

Art. 2º Fica expressamente revogada a Instrução VIJ n.º 001/2016.

Art. 3º Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Instrução serão dirimidas pelo Juiz de Direito Titular desta Vara da Infância e Juventude.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Encaminhem-se cópias desta Instrução à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como à Assessoria Técnica; à Seção de Apuração e Proteção e à Seção de Comunicação Institucional.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/11/2016, EDIÇÃO N. 210, FL. 588/589. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/11/2016