Portaria 14VCBSB 2 de 16/03/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
14
Disponibilização
17/03/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 16 DE MARÇO DE 2016

Juiz de Direito Substituto: Luís Carlos de Miranda Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho PORTARIA N 02/2016 Regulamenta a delegação de atos ordinatórios, despidos de cunho decisório, à Diretora de Secretaria, ao seu substituto legal, à Oficiala de Gabinete, ao Secretário de Audiências e aos demais servidores designados, com o intuito de impulsionar o feito

O DOUTOR LUÍS CARLOS DE MIRANDA, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO PLENO NA 14ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 1º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DETERMINA

Art. 1º: Incumbe à Diretora de Secretaria, ao seu substituto legal, à Oficiala de Gabinete, ao Secretário de Audiências e aos demais servidores designados, independentemente de despacho:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, quando fornecido novo endereço pela parte interessada;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas, os autos aguardando resposta de ofícios, Avisos de Recebimento e mandados distribuídos aos oficiais de justiça, devendo expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações, reiterando as missivas ainda não respondidas e acompanhando o cumprimento dos mandados distribuídos via ECT e Central de Mandados;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de 15 (quinze) dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e
certificar nos autos;

XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido,
sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do artigo 234, § 2º, do CPC;

XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do artigo 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVI - intimar a parte para impulsionar o processo após o prazo em que devesse praticar algum ato. Em caso de desatendimento, decorridos 30 (trinta) dias, intimá-la, pessoalmente, para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXVIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXIX - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXV - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XXXVI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXVII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXVIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XL - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Fica autorizado, nos mandados de citação e penhora expedidos em cautelares, nas execuções, nas ações com pedido de tutelas provisórias e nas caracterizadas pela urgência, o cumprimento em horário especial, na forma do artigo 212, § 2º, do CPC, arrombamento e auxílio policial, se o caso;

Art. 3º Os autos praticados com fulcro nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n. 004/2012;

Art. 5º Afixese no quadro de avisos externos da Serventia.

Art. 6º Submeta-se à apreciação da d. Corregedoria do TJDFT, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral;

Art. 7º Afixe-se no quadro de avisos externos da Serventia.

Art. 8º Publique-se.

Brasília - DF, 16 de março de 2016. 


LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/03/2016, EDIÇÃO N. 51, FL. 1.097. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2016