Portaria 1VCFAMOSSMA 2 de 14/04/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
15/04/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 14 DE ABRIL DE 2016

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto no art. 139, inciso II, 203, § 4º do Código de Processo Civil e de conformidade com o art. 1º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal,

DETERMINA:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto legal, bem como ao Oficial de Gabinete ou a servidor designado, independentemente de despacho:

I - registrar e autuar as petições iniciais, fazendo imediata conclusão;

II - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos Juízos;

III - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias, etc., intimando a parte interessada, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso;

IV - efetivar a citação/intimação quando o citando/intimando/parte comparecer em cartório;

V- conceder vista dos autos, no prazo e na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, peritos, defensores públicos, membros do Ministério Público e aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica;

VI - intimar a parte interessada para se manifestar sobre certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência, total ou parcialmente negativa; desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

VII - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência, via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VIII - realizar pesquisa eletrônica perante o BACENJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD, ERI-DF e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes e CPF;

IX - Arquivar em pasta própria, e em cartório, declaração de bens da parte executada, intimar o advogado do exequente para vista, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante certidão nos autos, e cientificá-lo de que a declaração de bens será destruída no prazo de 1 (um) ano;

X - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

XI - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XII- certificar a cada 04 (quatro) meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência;

XIV- certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Central de Mandados do Fórum da Circunscrição de Santa Maria- DF a devolução, com o devido cumprimento;

XV- certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução do aviso de recebimento e expedir um novo documento;

XVI - intimar a parte autora para, após a apresentação de contestação nos processos subordinados ao rito comum e atestada a regularidade da representação processual, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;

XVII - intimar as partes para, após o oferecimento de réplica pelo autor nos processos subordinados ao procedimento comum, especificarem provas, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias;

XVIII - intimar o autor para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, após a certificação da ocorrência de revelia do réu, se ainda não as tiver indicado;

XIX - Expedir a guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do débito, ou para garantia do juízo, e fazer constar a finalidade do requerimento;

XX - Intimar o advogado do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada;

XXI - Comparecendo a parte para pagar a dívida, remeter os autos para o contador, juntar o comprovante de depósito e intimar o credor para ciência e manifestação. Em caso de executado preso, fazer conclusão;

XXII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntados aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça;

XXIII - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei;

XXIV- intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XXV- intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais e efetuar seu depósito, por quem requereu a perícia, no prazo comum de 05 (cinco) dias;

XXVI - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXVII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXVIII - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XXIX- intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXX - assinar todos os editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas e outros que importem restrições de direitos;

XXXI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros Juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo ou representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado e dirigentes de órgãos de entidades da administração descentralizada, bem como aqueles destinados a requisição de informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e eletrônico;

XXXII - verificar, mensalmente, o livro de carga de processos e intimar o advogado para devolver, em 03 (três) dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do artigo 234, §2º, do CPC; e, desatendida a determinação, expedir mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz;

XXXIII - intimar os advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXXIV - comunicada, pelo Juízo próprio, falência, verificar a existência de processo em que seja parte o falido; em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação e fazer conclusão dos autos;

XXXV - intimar a parte autora, mediante publicação, para impulsionar o processo, após decorrido o prazo de suspensão, ou aquele em que devesse praticar algum ato; em caso de desatendimento, decorridos 30 (trinta) dias, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento;

XXXVI - quando da juntada de documentos novos, intimar a parte interessada para os efeitos do art. 437, §1°, do CPC, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;

XXXVII - remeter os autos ao Contador Judicial para cálculos ou atualização de débito, inclusive em relação a dívidas alimentares, e expedir guia, quando a parte interessada quiser pagar ou depositar o débito, nos casos e prazos legais;

XXXVIII - remeter os autos ao Contador Judicial, 10 (dez) dias antes da hasta pública, para atualização do débito e do laudo de avaliação;

XXXIX - intimar a parte para que providencie contrafés para o cumprimento de mandados; ou, o traslado de peças necessárias a instrução de precatórias, formais de partilha, cartas de sentenças, ou de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entre outros;

XL - remeter os autos à Curadoria caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XLI - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XLII - os documentos expedidos deverão conter o nome e a matrícula do servidor que os expediu, bem como a competente assinatura, nas hipóteses em que for delegada a assinatura do documento;

XLIII - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC;

XLIV - expedir ofícios para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XLV - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar parte para o recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XLVI - nos leilões e praças, sendo a primeira negativa, aguardar a segunda data designada; e, quanto ao seu resultado, positivo ou negativo, intimar a parte interessada;

XLVII- nos leilões coletivos designados, comunicar parte interessadas; ou, havendo impedimento para realização do ato, comunicar à autoridade competente;

XLVIII - intimar parte para o recebimento de autos de notificações ou interpelações judiciais; caso não atendido em 48 (quarenta e oito horas), proceder ao arquivamento, com baixa na distribuição, desde que recolhidas custas processuais;

XLIX - desarquivar, a requerimento da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, deixando cópia e certificando, desde que autorizados pelo juiz e recolhidas as custas processuais;

L - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

LI - apresentada apelação de sentença que indeferir a petição inicial, remeter os autos à conclusão para eventual juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias;

LII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

LIII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

LIV - abrir vista às partes para memoriais e praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual;

LV- nas ações de despejo, com sentença transitada em julgado, notificar a parte para que desocupe o imóvel no prazo fixado, sob pena de despejo compulsório, desde que requerido pela parte interessada;

LVI- nos processos de execução, instar a parte quanto a pagamentos efetuados, levantamento e extinção do feito, se o caso, recolhendo, inclusive, mandados;

LVII- expedir ofício determinando o desconto de pensão alimentícia no contracheque do devedor de alimentos, desde que transitada em julgada a sentença que fixou os alimentos devidos, e se houver a alteração da fonte pagadora ou a sede desta tiver alteração no endereço, ou se o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto ou, ainda, se houver alteração da conta bancária;

LVIII - remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos de inventário, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD, após o trânsito em julgado da sentença.

Art. 2º. Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se, Afixe-se, Comunique-se, Cumpra-se.



MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/04/2016, EDIÇÃO N. 69, FLS. 1.434/1.435. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/04/2016