Portaria 1VETEBSB 3 de 19/12/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
O Doutor FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI , MMº Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno, da PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria,
RESOLVE:
Considerando que a via original do título executivo extrajudicial circulável por mero endosso é imprescindível, inclusive para impedir a sua circulação e evitar que seja possível exigir do devedor mais de uma vez o mesmo crédito;
Considerando que o título original é documento indispensável à ação de execução, conforme art. 798, I, "a", do CPC;
Considerando os precedentes do E. TJDFT no sentido de que a petição inicial da execução de título executivo extrajudicial deve estar instruída com a via original do título (TJDFT, Acórdão n. 979349, 20160110109400APC, Relator: SANDRA TONUSSI 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 438/448); Considerando que, se apresentada apenas cópia do título, deverá ser intimada a parte exequente para juntar a via original;
Considerando que, se a parte exequente não apresentar a via original do título, mesmo após intimada para tanto, a consequência é a extinção da ação executiva;
Considerando que, até mesmo na ação monitória ou na ação de conhecimento, é imprescindível que seja exigida a via original do título executivo extrajudicial (TJDFT, Acórdão n. 979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616);
Considerando o funcionamento do processo eletrônico (PJe) neste Juízo desde o dia 9/12/2016;
RESOLVE:
Considerando que a via original do título executivo extrajudicial circulável por mero endosso é imprescindível, inclusive para impedir a sua circulação e evitar que seja possível exigir do devedor mais de uma vez o mesmo crédito;
Considerando que o título original é documento indispensável à ação de execução, conforme art. 798, I, "a", do CPC;
Considerando os precedentes do E. TJDFT no sentido de que a petição inicial da execução de título executivo extrajudicial deve estar instruída com a via original do título (TJDFT, Acórdão n. 979349, 20160110109400APC, Relator: SANDRA TONUSSI 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 438/448); Considerando que, se apresentada apenas cópia do título, deverá ser intimada a parte exequente para juntar a via original;
Considerando que, se a parte exequente não apresentar a via original do título, mesmo após intimada para tanto, a consequência é a extinção da ação executiva;
Considerando que, até mesmo na ação monitória ou na ação de conhecimento, é imprescindível que seja exigida a via original do título executivo extrajudicial (TJDFT, Acórdão n. 979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616);
Considerando o funcionamento do processo eletrônico (PJe) neste Juízo desde o dia 9/12/2016;
Art. 1º. Determino que a Secretaria deste Juízo analise as petições iniciais ajuizadas pelo meio eletrônico (PJE) e intime a parte exequente para apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, a via original do título executivo extrajudicial circulável por endosso, quando isto já não tiver sido providenciado pela parte, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2016.
FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
Juiz de Direito Substituto