Portaria 2VFOSSOB 1 de 20/05/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 20 DE MAIO DE 2016
O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
CONSIDERANDO a necessidade de impor celeridade à prestação jurisdicional e atento ao Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal que determina a discriminação, mediante portaria, dos atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo(a) diretor(a) de secretaria e seus servidores,
RESOLVE:
Art.1º - Incumbe à Diretora de Secretaria, ao(à) seu(sua) Substituto(a) ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro e incidentes indevidamente protocolados no Juízo;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos
e intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a novos documentos;
III - efetivar a citação ou intimação quando a parte comparecer em cartório;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em
receber ou outros casos assemelhados;
VII - realizar pesquisa eletrônica nos sistemas dos órgãos conveniados a este Tribunal, a fim de buscar informações acerca do endereço atualizado das partes;
VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI - certificar, no prazo máximo de quatro meses, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, ambos do CPC, ou junte documentos novos;
XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a natureza e a finalidade, sob pena de indeferimento;
XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de cinco dias;
XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, remoção de pessoas ou coisas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de comunicação à OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do art. 234, §§ 2º e 3º, do CPC;
XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXV - intimar a parte autora, requerente ou exequente, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXVI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXVIII - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, no exercício da Curadoria Especial;
XXIX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXX - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXI - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXIV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXV - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXXVI - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXVII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, por ocasião do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XXXVIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art.2º- Esta Portaria não exclui os servidores e os estagiários do dever de praticar todos os demais atos que a lei lhes confere a atribuição.
Art.3º - Todos os atos acima praticados estão sujeitos à retificação ou revogação pelo Juiz.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 03/2015 do Juízo.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
MARCO ANTONIO DA COSTA
Juiz de Direito