Portaria 5VCTAG 2 de 13/07/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 13 DE JULHO DE 2016
QUINTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA JUIZ DE DIREITO: EDUARDO SMIDT VERONA DIRETOR DE SECRETARIA: GUILHERME CASTRO CABRAL DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO: GREYSON ALMEIDA BATISTA PORTARIA Nº 02, de 12 de julho de 2016
O Dr. EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga - DF, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os incisos II e III, do art. 1º, do Provimento Geral da Corregedoria,
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16/03/2015 (art. 152, § 1º - ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS) e, também, com espeque no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto, aos servidores designados (estes, com supervisão direta do Diretor de Secretaria ou de seu Substituto legal) ou ao Oficial de Gabinete do Juiz, de ordem, independentemente de despacho:
I - Encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolizados nos juízos;
II - Promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a novos documentos;
III - Efetivar a citação, quando o citando comparecer em cartório;
IV - Conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos e permitir a retirada para fotocópia, após previamente identificados, ficando registrado no cartório;
a) A retirada dos autos do cartório apenas será permitida a estagiários devidamente inscritos na OAB e mediante autorização expressa do procurador constituído pela parte, juntada nos autos;
V - Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça, quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - Realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - Expedir aditamento, desentranhando o mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
IX - Intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
X - Intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI - Certificar, a cada 04 (quatro) meses, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XII - Intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu apresente contestação, ou junte documentos novos;
XIII - Intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XIV - Intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XV - Intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XVI - Intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVII - Intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XVIII - Intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos ou outros valores, no prazo de quinze dias;
XIX - Publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XX - Intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XXI - Assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
a) Constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC/2015;
XXII - Assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXIII - Verificar, diariamente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;
XXIV - Intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso. Se comprovada a notificação, intimar a parte pessoalmente para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, caso se trate da parte autora, ou de revelia, caso se trate do réu (art. 76, CPC/2015);
XXV - Verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XXVI - Intimar a parte, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, caso decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afatas, nos termos do do art. 485, § 1º, do CPC;
XXVII - Remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXVIII - Solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIX - Remeter os autos à Defensoria Pública, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa; XXX - Intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXI - Expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXII - Expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXIII - Intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removido ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIV - Intimar as partes e interessados acerca das datas e dos resultados dos leilões;
XXXV - Intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;
XXXVI - Desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos, quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXVII - Intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXXVIII - Intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXIX - Intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XL - Obtidas declarações de imposto de renda por meio do INFOJUD, arquivar em pasta própria e confidencial a cópia da declaração, intimando-se a parte interessada para vista da documentação em cartório, advertido-a que não poderá escanear, tirar cópias ou fotos, por se tratar de informação protegida por sigilo;
XLI - Abrir e juntar correspondências do Juízo, não havendo reserva no envelope e, referindo-se a processos, adotar as providências adequadas ou fazer conclusão dos autos, se pertinente;
XLII - Desentranhar petições e outros documentos pertencentes a outro processo, que foram juntadas aos autos equivocadamente;
XLIII - Intimar a parte interessada para recolhimento das custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, reconvenção e intervenções de terceiros, conforme art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria;
XLIV - Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, tais como:
1) Quando da juntada de petição informando novo endereço, ou endereço correto do réu, encaminhar, de ordem, o feito para a expedição, para que a serventia proceda ao desentranhamento do mandado (ou da Carta Precatória) ou expedição de novo "AR", quando for o caso;
2) Quando da juntada de petição da parte autora, solicitando prazo suplementar para cumprimento de providência determinada pelo cartório, a serventia deverá, de ordem, conceder o pedido pelo prazo improrrogável e máximo de até 30 (trinta) dias. Em caso de pedido de renovação de suspensão, os autos deverão ser conclusos para apreciação do Juízo.
3) Intimar a parte que requer bloqueio de valores pelo sistema BacenJud para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha atualizado do débito e, se for o caso, o CPF/CNPJ do devedor;
4) Intimar a parte interessada para manifestação quando houver juntada de depósito judicial nos autos;
5) Intimar as partes para manifestarem-se acerca de novos documentos juntados pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC/2015;
6) Intimar o exequente, nos processos em fase de cumprimento de sentença, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora, caso transcorridos mais de 06 (seis) meses sem localização de bens ou 01 (um) ano sem movimentação do feito, nos ternos da Portaria Conjunta nº 73, do TJDFT e no Provimento nº 9, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal;
7) Intimar o credor sobre penhora e avaliação efetuadas e, inexistindo oposição e transcorrido in albis o prazo de embargos do devedor ou da impugnação, intimar o credor a manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado, expedindo o Termo de Adjudicação. Não havendo o interesse, expedir mandado de remoção (se bem móvel) e encaminhar os autos ao oficial leiloeiro para designação de hasta pública, praticando todos os atos necessários para sua realização;
8) Quando da solicitação de vista dos autos, por novos procuradores, a serventia deverá cadastrar os novos patronos e, não havendo curso de prazo comum ou para outra parte, de ordem, certificar a concessão de prazo máximo de 10 (dez) dias para a referida vista, se outro prazo legal não lhe for concedido (como contestação etc.);
9) Quando da juntada de petição requerendo sejam oficiadas às empresas de telefonia ou concessionárias de serviço público, para localizar o(s) endereço(s) do(s) réu(s), a serventia deverá verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora e, se positivo, encaminhar o feito, de ordem, para expedição dos referidos ofícios, sendo que esses ofícios deverão ser assinados pelo próprio Diretor de Secretaria ou seu substituto legal;
10) Quando da juntada de petição requerendo seja deferida consulta aos sistemas de pesquisa de endereço (BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E SIEL), para localizar o endereço do(s) réu(s), a serventia deverá verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora e, se positivo, certificar os atos já praticados e fazer os autos conclusos;
11) Quando do retorno dos autos do TJDFT, a serventia deverá certificar, de ordem, intimando as partes do retorno dos autos, bem como a parte credora para que promova o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, deverá a secretaria promover as diligências necessárias para o arquivamento do feito, salvo no caso de haver determinação de expedição de ofícios, mandados e outras medidas determinadas na sentença ou acórdão;
12) Quando da juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento, a serventia deverá certificar a sua juntada, bem como o cumprimento do art. 1.018, § 3º do CPC/2015 (comunicação em 03 (três) dias do protocolo na 2ª instância), encaminhar o feito à conclusão caso haja pedido de retratação;
13) Quando a serventia juntar Mandado de Penhora e Avaliação, deverá certificar e, de ordem, intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo de Avaliação, sob pena de concordância tácita;
14) Quando a serventia juntar Mandado de Penhora, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, constando que a penhora foi infrutífera, certificar e intimar, de ordem, a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens à penhora;
15) Juntado mandado de citação frustrado, por impossibilidade de localização do réu no endereço indicado, de ordem, intimar a parte autora para informar o endereço correto, em 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, demonstrar as diligências já realizadas para localização do réu;
16) Quando os autos retornarem da contadoria, a serventia deverá intimar, de ordem, as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da cota do contador/partidor, sob pena de concordância tácita ou, se existir determinação do Juízo, fazer os autos conclusos;
17) Intimar as partes para juntarem aos autos os dados complementares e indispensáveis à elaboração dos cálculos determinados pelo juízo quando requeridos pelo contabilista-partidor;
18) Redesignar, de ordem, audiências que porventura foram frustradas, por motivo qualquer, mormente as de conciliação, quando o servidor responsável cancelará no sistema (SISTJ) e redesignará nova data e hora, também nos SISTJ, promovendo as demais diligências cabíveis e necessárias;
19) Observar, impreterivelmente, as medidas que já foram determinadas em decisão/despacho anterior, antes de efetuar a conclusão dos autos;
20) Intimar a parte interessada para que providencie o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação e demais documentos pertinentes;
Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias anteriores deste Juízo, que tratam deste objeto.
Art. 3º. - Publique-se na íntegra, afixe-se e cumpra-se.
Taguatinga - DF, em 12 de julho de 2016
EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito