Portaria JECCRRFU 2 de 26/04/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
29/06/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a delegação de competências ao Diretor de Secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios, visando a celeridade processual.

O Doutor ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, MM Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO - DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, II, do Provimento Geral da Corregedoria,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao diretor de secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios nos seguintes termos:

I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a eventual proposta de composição da lide;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

VII - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

VIII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

IX - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

X - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XIII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XIV - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XV - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XVI - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XVII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos sobre o qual não tenha havido deliberação nos autos;

XVIII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XX - expedir alvarás de levantamento de valores nas hipóteses de pagamento espontâneo;

XXI - nos processos criminais promover a remessa dos autos à delegacia quando expressamente requerido pelo Ministério Público e desde que o prazo não exceda 90 dias, consecutivos ou não;

XXII - designar audiências de conciliação e preliminar nos processos criminais atendendo a requerimento expresso do Ministério Público;

XXIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/06/2016, EDIÇÃO N. 120, FL. 1.224. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2016