Portaria JEIBSB 2 de 14/06/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
25/08/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 14 DE JUNHO DE 2016


A Doutora ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS, MM. Juíza de Direito Substituta, em exercício pleno, do JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e com a Instrução 1, de 15 de março de 2016, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando à regulamentação da delegação dos atos ordinatórios, desprovidos de cunho decisório, e considerando as disposições do Novo Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º Incumbe ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ao(a) seu(a) Substituto(a), ao (à) Oficial(a) de Gabinete, ou ainda, aos demais servidores desta Serventia a prática de todo e qualquer ato que não tenha conteúdo decisório e esteja previsto em lei, em especial os seguintes:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados no juízo;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros da Defensoria Pública e aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII - expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

X - assinar mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XI - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XIII - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XIV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XV - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XVI - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XVIII - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XIX - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XX - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXIII - no caso de haver recurso inominado, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, vencido o prazo, enviar os autos às Turmas Recursais, com as cautelas de praxe;

XXIV - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XXV - intimar as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.

XXVI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º As determinações supra não excluem o servidor da prática de todos os demais atos que a lei lhe confere atribuição.

Art. 3º Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/08/2016, EDIÇÃO N. 160, FL. 1.002. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/08/2016