Portaria VFRJICLE 7 de 18/11/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 7 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
O Doutor PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MMº Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno, da VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria,
RESOLVE: CONSIDERANDO que, o art. 22 da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência, doravante mencionada por sua sigla "LRF", dispõe, em seu artigo 22, os deveres do Administrador Judicial, bem como que sua atuação será fiscalizada pelo juiz;
CONSIDERANDO que, o art. 24 da Lei 8.906/94 dispõe que os créditos decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, na falência, têm natureza de crédito privilegiado;
CONSIDERANDO que, o STJ firmou posicionamento, através de sua Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1152218/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014, equiparando os créditos decorrente do pagamento de honorários advocatícios aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do inciso I, do art.83 da LRF;
CONSIDERANDO que, os honorários advocatícios devem seguir de forma estrita todo o regramento jurídico aplicável ao crédito trabalhista, ou seja, tanto em relação as suas preferências de pagamento, bem como as suas restrições legais;
CONSIDERANDO que, não cabe ao advogado credor dos honorários escolher quais regras atinentes ao crédito trabalhista seriam aplicáveis, sob pena de invasão da competência legislativa do Congresso Nacional na criação de uma nova espécie de crédito a ser considerado no Quadro-Geral de Credores; e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar e uniformizar todos os pagamentos realizados no bojo dos processos de falência e recuperação judicial, a fim de garantir de forma efetiva o "par conditio creditorum", e a tramitação isonômica,
DETERMINA que:
Art. 1º. Por ocasião das habilitações dos créditos decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, o Administrador Judicial do processo de falência ou recuperação judicial deverá obedecer de forma expressa a regra constante no inciso I, do art.83 da LRF, a qual dispõe que: "os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Art. 2º. O Administrador Judicial, quando da elaboração do quadro geral de credores, deverá fazer a apuração de todos os créditos devidos ao advogado em razão do pagamento de honorários advocatícios, após o que deverão ser somados para fins de enquadramento na regra disposta no inciso I, do art.83 da Lei 11.101/2005; assim, alcançado o valor limite de 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos, o valor porventura excedente deverá ser habilitado na classe dos créditos quirografários.
Art. 3º. Em havendo cessão de crédito decorrente do pagamento de honorários advocatícios, estes créditos devem ser excluídos da ordem do trabalhista, a fim de que seja realocado na ordem dos quirografários, na forma do §4º, do art. 83, da Lei 11.101/2005.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLVE: CONSIDERANDO que, o art. 22 da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência, doravante mencionada por sua sigla "LRF", dispõe, em seu artigo 22, os deveres do Administrador Judicial, bem como que sua atuação será fiscalizada pelo juiz;
CONSIDERANDO que, o art. 24 da Lei 8.906/94 dispõe que os créditos decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, na falência, têm natureza de crédito privilegiado;
CONSIDERANDO que, o STJ firmou posicionamento, através de sua Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1152218/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014, equiparando os créditos decorrente do pagamento de honorários advocatícios aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do inciso I, do art.83 da LRF;
CONSIDERANDO que, os honorários advocatícios devem seguir de forma estrita todo o regramento jurídico aplicável ao crédito trabalhista, ou seja, tanto em relação as suas preferências de pagamento, bem como as suas restrições legais;
CONSIDERANDO que, não cabe ao advogado credor dos honorários escolher quais regras atinentes ao crédito trabalhista seriam aplicáveis, sob pena de invasão da competência legislativa do Congresso Nacional na criação de uma nova espécie de crédito a ser considerado no Quadro-Geral de Credores; e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar e uniformizar todos os pagamentos realizados no bojo dos processos de falência e recuperação judicial, a fim de garantir de forma efetiva o "par conditio creditorum", e a tramitação isonômica,
DETERMINA que:
Art. 1º. Por ocasião das habilitações dos créditos decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, o Administrador Judicial do processo de falência ou recuperação judicial deverá obedecer de forma expressa a regra constante no inciso I, do art.83 da LRF, a qual dispõe que: "os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Art. 2º. O Administrador Judicial, quando da elaboração do quadro geral de credores, deverá fazer a apuração de todos os créditos devidos ao advogado em razão do pagamento de honorários advocatícios, após o que deverão ser somados para fins de enquadramento na regra disposta no inciso I, do art.83 da Lei 11.101/2005; assim, alcançado o valor limite de 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos, o valor porventura excedente deverá ser habilitado na classe dos créditos quirografários.
Art. 3º. Em havendo cessão de crédito decorrente do pagamento de honorários advocatícios, estes créditos devem ser excluídos da ordem do trabalhista, a fim de que seja realocado na ordem dos quirografários, na forma do §4º, do art. 83, da Lei 11.101/2005.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Juiz de Direito Substituto