Portaria VFRJICLE 5 de 17/08/2016

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
5
Disponibilização
18/08/2016
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 5 DE 17 DE AGOSTO DE 2016


Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor de Secretaria e demais servidores do Juízo para a prática de atos ordinatórios e dá outras providências.

O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, a Instrução 1, de 13 de maio de 2013, e a Instrução 1, de 15 de março de 2016, todos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência, nos termos desta Portaria, ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo para a prática de atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, visando à celeridade da marcha processual.

Art. 2º Nas ações de natureza cível em geral, incumbe ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos, exceto habilitações e impugnações de crédito, cujas peças deverão ser restituídas aos advogados subscritores ou, se o caso, diretamente aos credores, pelos Correios;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação quanto a novos documentos, no prazo legal ou, não havendo, em cinco dias;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII - desentranhar o mandado para nova diligência, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas, lacração do estabelecimento do falido e outros que importem restrições de direitos;

XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a
requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC. Não atendida a determinação, expedir mandado de busca e apreensão dos autos, bem como ofício à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa, cujos expedientes serão assinados pelo magistrado;

XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVI - intimar a parte requerente, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVII - intimar a parte requerente, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono e eventual arquivamento;

XXVIII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXIX - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXX - expedir guias de depósito judicial, a pedido da parte ou do interessado que queira efetuar o depósito de débito, nos casos e prazos legais;

XXXI - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXXII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXIIII - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXIV - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXV - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXVI - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXVII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XXXVIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, salvo se já houver autorização prévia, certificando nos autos;

XXXIX - intimar procuradores, administradores judiciais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a firmarem as peças processuais apócrifas;

XL - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XLI - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XLII - remeter os autos do processo ao Juízo Suscitado, havendo definição da competência no julgamento de Conflito oriundo deste Juízo;

XLIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Parágrafo único - todas as intimações e comunicações de atos processuais às partes, interessados, fazendas públicas, peritos e administradores judiciais, além das comunicações internas, poderão ser efetivadas via correio eletrônico (e-mail) e/ou telefone, nos casos em que não haja expressa proibição legal. Tais intimações e comunicações deverão ser certificadas nos autos;

Art. 3º Nas ações de natureza criminal, incumbe ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo observar e aplicar, no que couber, as disposições do artigo 2º desta Portaria e:

I - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;

II - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;

III - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação;

IV - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

V - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

VI - havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;

VII - solicitar à autoridade policial competente, após um mês da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;

VIII - certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;

IX - certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, expedir desde logo ofício aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal para certificar-se de que o mesmo não se encontra preso;

X - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, nos termos da legislação processual vigente;

XI - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;

XII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

XIII - abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado;

XIV - abrir vista dos autos à parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;

XV - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XVI - arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos feitos;

XVII - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;

XVIII - assinar todos os mandados, excetuando-se os mandados de prisão e aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

XIX - intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95 a comparecer em juízo, no prazo de dez dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XXI - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;

XXII - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XXIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 4º Nas ações de falências e de recuperações judiciais, incumbe ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo observar e aplicar, no que couber, as regras do artigo 2º desta Portaria e:

I - assinar as comunicações previstas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), exceto as relativas à concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outras que importem restrições de direitos;

II - quando do ajuizamento de inquérito judicial, ação penal, ação revocatória, ação de responsabilidade dos sócios, embargos de terceiro, pedido de restituição, habilitações, impugnações, e outros incidentes, anotar na capa dos autos os dados do processo principal, bem como, se o caso, vincular as ações no sistema informatizado;

III - após o julgamento das habilitações/impugnações de crédito, com trânsito em julgado, cadastrá-las junto ao processo principal da falência ou da recuperação judicial, em rotina específica no Sistema de 1º Grau (SISTJ);

IV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 5º Ficam o Diretor de Secretaria e os demais servidores da Secretaria da Vara, sob sua supervisão, independentemente de despacho, autorizados a expedir as comunicações que se fizerem necessárias aos órgãos competentes (Secretarias de Fazenda, Procuradorias, DETRAN's e outros), visando à desvinculação de débitos de bens arrematados em leilões realizados neste Juízo (tributários e não tributários), vinculados a falências e insolvências civis, uma vez que tais débitos, constituídos até a data da arrematação, são devidos pela massa falida ou pela massa insolvente, nos termos do art. 141 e incisos I e II, da Lei 11.101/2005.

Parágrafo único - as comunicações mencionadas no caput deste artigo serão assinadas pelo magistrado, que ratificará os respectivos termos.

Art.6º Sem prejuízo da competência do Diretor de Secretaria e seu substituto, fica delegada aos ocupantes das funções comissionadas de oficial de gabinete (FC-5), assistente (FC-3) e executante (FC-1) desta Vara a competência para autenticar cópias de documentos originais ou legalmente autenticados, desde que relacionados aos processos em trâmite no Juízo, nos termos do art. 85, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 97, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, e considerando a dinâmica dos serviços cartorários, fica a critério do diretor de secretaria ou seu substituto autorizar servidor ou estagiário a acompanhar partes e interessados para tirarem cópias dos autos, desde que a ausência do servidor ou do estagiário não comprometa a regularidade dos serviços da Secretaria da Vara.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2, de 27 de fevereiro de 2015, deste Juízo.

Brasília/DF, 17 de agosto de 2016


EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/08/2016, EDIÇÃO N. 155, FLS. 825-827. DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2016