Portaria VIJ 6 de 18/04/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA VIJ 6 DE 18 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o ingresso e permanência de adolescentes em festividades populares denominadas “festas juninas ou julinas”.
O JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, que é dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando o disposto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a necessidade de disciplinar o ingresso e permanência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, nas festividades populares realizadas nos meses de junho e julho;
Considerando o que dispõe o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
Art.1º Nas festividades populares realizadas nos meses de junho e julho pelos estabelecimentos educacionais públicos ou particulares, clubes e associações recreativas, entidades religiosas, prefeituras de quadras residenciais, administrações regionais, órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital e por nosocômios:
I – permitir o ingresso e permanência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas festas julinas ou juninas que tenham início nos períodos matutinos ou vespertinos e término até às 20 horas do mesmo dia;
II – permitir o ingresso e permanência de adolescentes maiores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais,nas festas julinas ou juninas que tenham início após as 20 horas;
III – estabelecer que as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem no local, estejam portando documento oficial de identificação.
IV – estabelecer aos produtores ou organizadores que deverãoa fixar, em locais visíveis, avisos sobre a norma do artigo 243 da Lei n.º 8.069/90.
Art. 2º O promotor, organizador ou responsável pelo evento deverá, nos dias em que ocorrer os desfiles ou a atividade, portar, obrigatoriamente, o alvará expedido pela Administração Regional da Região Administrativa.
Art.3º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude