Portaria VIJ 17 de 19/05/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA VIJ 17 DE 19 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a participação, hospedagem, entrada em locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n.º 21, que altera a Recomendação n.º 20, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos artigos 82, 83, § 1º, "a", item 2 e artigo 149, I, "a" e II, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente
RESOLVE:
DA CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS E DA HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 1° A circulação de crianças em território nacional e a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:
a) documento original de identificação com foto (RG ou passaporte);
b) documento original de identificação da criança ou do adolescente, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais (RG, passaporte ou certidão de nascimento);
c) autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, neste conceito incluídos os chefes de missão ou delegação, bem como os diretores de escolas que realizem programas culturais, educacionais ou recreativos que prevejam a participação em eventos, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o jovem ou infante na viagem, hospedagem ou circulação deste no território brasileiro;
d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita acima (RG, passaporte ou documento de identificação similar do país de origem, com foto).
§ 1º Ficam dispensados o reconhecimento de firma em cartório, tradução juramentada e consularização da autorização, em casos de crianças e adolescentes estrangeiros.
§ 2º Caso o representante legal ou um dos pais subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.
§ 3º Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.
DA ENTRADA DECRIANÇAS E ADOLESCENTES EM LOCAIS ONDE SE REALIZARÃO EVENTOS RELACIONADOS AOS JOGOS RIO 2016
Art. 2° A entrada de crianças e adolescentes nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Olímpicos Rio 2016 , sem a presença de ao menos um dos p ais ou do responsável legal, obedecerá ao seguinte:
a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;
b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar nos locais onde se realizarão eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.
DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CELEBRATIVAS, PROMOCIONAIS E DESPORTIVAS DOS EVENTOS RELACIONADOS AOS JOGOS RIO 2016
Art. 3° Fica autorizada a participação de crianças e adolescentes em atividades culturais, educacionais, celebrativas, promocionais e desportivas relacionadas aos Jogos, incluindo, mas não se limitando ao "acompanhamento de atletas", "porta-bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote", "condutores da tocha", atividades performáticas e culturais ou assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, por seus patrocinadores ou demais terceiros autorizados, durante sua realização de autorização dos pais ou responsável legal, neste conceito incluídos os chefes de missão ou delegação, bem como diretores de escolar que realizem programas culturais, educacionais ou recreativos, que prevejam a participação em eventos, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:
a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente, com foto, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais (RG ou certidão de nascimento ou passaporte);
b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação similar do país de origem);
§ 1º Para a participação de menores nas modalidades esportivas de hóquei, tênis, golfe e natação paraolímpica deverá ser observada a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 2º A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento ou por seus patrocinadores e demais terceiros autorizados, perante o juiz da Vara da Infância e Juventude competente com no mínimo 24 horas de antecedência do evento no qual elas participarão, em petição contendo o nome da pessoa física que ficará responsável por cada grupo de jovens e infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6(seis) meses após o término do torneio.
§ 3º Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito ou exijam a substituição dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.
§ 4º O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2º terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.
§ 5º Ficam dispensados o reconhecimento de firma em cartório, tradução juramentada e consularização da autorização e documentos de identidade, em casos de crianças e adolescentes estrangeiros.
§ 6º Não obstante o disposto no parágrafo segundo deste artigo e considerando a natureza do evento denominado "Revezamento de Tochas" e sua abrangência em todo o território nacional, fica dispensado o protocolo de petição perante o Juiz da Vara da Infância e da Juventude competente, para a participação de menores como condutores da tocha, nos eventos destinados ao revezamento das tochas.
§ 7º A documentação exigida no caput deste artigo é exaustiva, sendo vedada a exigência de qualquer documento adicional.
DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4º É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas nos locais onde se realizarão os eventos relacionados aos Jogos Rio 2016 a pessoas com idade inferior a 18 anos, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos de identificação referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.
Art. 6º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/12/2016, tendo em vista o calendário dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Art. 7° Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), inclusive no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da Vara da Infância e da Juventude, encaminhe-se cópia ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, à Secretaria de Segurança Pública, à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, à Subsecretaria de Proteção da Criança e do Adolescente, à Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 8º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Art. 9º Revoga-se a Portaria VIJ nº 010 de 15 de maio de 2015.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara daInfância e da Juventude do Distrito Federal